TJBA - 8000140-64.2020.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:15
Expedição de intimação.
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13/05/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:43
Juntada de informação
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18/02/2025 15:43
Expedição de Edital.
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11/12/2024 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 04/12/2024 23:59.
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26/10/2024 22:35
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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26/10/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000140-64.2020.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Executado: Fischer Representacao E Comercio Ltda - Me Exequente: Municipio De Pojuca Advogado: Alexandre Marques Andrade Lemos (OAB:BA17788) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000140-64.2020.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS (OAB:BA17788) EXECUTADO: FISCHER REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Depreende-se da certidão de ID 431810324 que o executado não foi citado por não ter sido localizado.
Por tais razões, determino o imediato cumprimento do item 04 da decisão de ID 392812560 e dos itens subsequentes, por consequência, in verbis: “4- Se houver manifestação, o Cartório deverá analisar se se amolda a alguma dessas hipóteses: a) Se o executado não for encontrado no endereço apontado, determino que o cartório consulte o sistema SIEL ou correlato para buscar novo endereço, realizando nova tentativa de citação.
Caso não seja encontrado endereço novo, cite-se o executado por edital, com prazo de 20 dias (art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/1980). b) Se, citado por edital, o executado não pagar, nem garantir a execução, determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD.
O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado na planilha de cálculos atualizada, ou, se não houver planilha atualizada, na Certidão de Dívida Ativa, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais. c) Em todos os casos, se o SISBAJUD for infrutífero, o Cartório deverá consultar o RENAJUD e proceder à penhora de eventuais veículos encontrados em nome do executado.
Caso positivo, ciência à parte exequente para requerer o que entender cabível em até 10 dias. d) Em todos os casos, se o SISBAJUD e o RENAJUD forem infrutíferos, fica de logo DETERMINADA A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO (art. 40 da LEF), ao que determino ao Cartório que intime a parte exequente para se manifestar, no prazo de até 10 dias.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, iniciará automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 – LEF.
Findo o prazo de prescrição, intime-se a Fazenda Pública para manifestação sobre ela. e) Havendo pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida, determino ao Cartório que promova a suspensão do processo até o respectivo termo final, prazo que deverá ser informado pela parte exequente, juntamente com o requerimento.
Registre-se que o feito não será suspenso por prazo inferior ao concedido administrativamente para pagamento do débito. f)- Se o executado for uma empresa, esta não tiver sido encontrada, e a parte exequente apontar quem são seus representantes legais, requerendo a citação de seus representantes legais, defiro.
Inclusive, fica, desde logo, deferido eventual pedido de inclusão no feito do empresário individual, ante a sua responsabilidade ilimitada, devendo o Cartório promover a retificação da autuação.” Expedientes necessários.
Atribuo a esta decisão força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
21/08/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 17:22
Conclusos para decisão
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19/02/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 21:56
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2024 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 10:47
Expedição de citação.
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05/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 04/08/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:34
Expedição de intimação.
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07/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:56
Conclusos para despacho
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25/01/2023 19:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POJUCA em 25/10/2022 23:59.
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21/09/2022 12:09
Expedição de intimação.
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26/05/2022 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2022 15:23
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 12:44
Expedição de citação.
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30/09/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 15:33
Conclusos para decisão
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30/03/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 15:40
Conclusos para decisão
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25/03/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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