TJBA - 8034962-55.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 23:55
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
26/07/2025 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
23/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
23/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
23/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 21:18
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
04/04/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
31/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:46
Expedição de despacho.
-
21/03/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
13/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8034962-55.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Reu: Marisete Silva Moreno Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8034962-55.2024.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor(a): BANCO RCI BRASIL S.A Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - BA43184, RODRIGO FRASSETTO GOES - BA43183 Réu: REU: MARISETE SILVA MORENO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ciência a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada.
Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail [email protected] ou Tel: (71) 3320-6721.
Salvador/BA, 22 de outubro de 2024, OSMAR DE JESUS SANTOS Diretor de Secretaria -
24/10/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8034962-55.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Reu: Marisete Silva Moreno Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8034962-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - BA43184, RODRIGO FRASSETTO GOES - BA43183 REU: MARISETE SILVA MORENO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto Lei 911/569, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 1.361 do Código Civil Brasileiro proposta por BANCO RCI BRASIL S.A contra MARISETE SILVA MORENO, ambos qualificados à inicial.
A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem ainda com o demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial.
Desta forma, atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo de marca/modelo RENAULT/KWID ZEN 1.0 FLEX 12, Gasolina, PLACA POLICIAL: RDG5H81, CHASSI: 93YRBB007NJ913367, RENAVAM: *12.***.*72-33 ANO/MODELO 2021/2021, cor VERMELHA, depositando-o em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar.
Executada a medida, cite-se o(a) devedor(a) fiduciante para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, advertida que cinco dias após a efetivação da medida consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre dos ônus da propriedade fiduciária, e ainda que, no prazo de cinco dias, poderá o(a) devedor(a) fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Nos termos do artigos do art. 188, c/c art. 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, poderá o Cartório valer-se de uma cópia desta decisão para servir como mandado judicial para citação e intimação da(o) Ré(u), devendo ser emitidas duas vias, uma para servir como mandado e outra como contra fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Sr.
Oficial de Justiça para cumprimento pessoal.
P.
I.
Salvador/BA,17 de outubro de 2024..
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular ACGS -
22/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 12:27
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
25/08/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 08:45
Declarada incompetência
-
24/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:52
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
11/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
19/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003455-67.2023.8.05.0080
Banco do Brasil S/A
Leticia Maria de Souza Falcao Paixao
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2023 22:16
Processo nº 8066181-62.2019.8.05.0001
Macter Locacao de Maquinas Equipamentos ...
Construtora a S B LTDA - ME
Advogado: Valeria Cordeiro Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2019 12:05
Processo nº 8000826-17.2024.8.05.0103
Maria Emilia Vilas Boas de Jesus
Danuza Vilas Boas de Jesus
Advogado: Jose Peixoto Medeiros Vilas Boas Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2024 10:16
Processo nº 8000556-02.2023.8.05.0176
Denilton Pereira Franca
Abesp Associacao Beneficente para Os Ser...
Advogado: Licia Veloso da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2023 10:04
Processo nº 8007013-12.2022.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Cidadelle I House Empreendimentos Imobil...
Advogado: Laura Muniz Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2022 13:22