TJBA - 0329468-88.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:56
Decorrido prazo de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 13:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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03/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0329468-88.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Municipio De Salvador Embargante: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0329468-88.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: Bompreco Bahia Supermercados Ltda Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
O presente feito fora ajuizado pela(s) parte(s) acima qualificada(s).
No curso do feito, o Embargado informa sobre a perda do objeto dos Embargos à Execução, em decorrência do cancelamento da dívida ativa.
Por seu turno, o Embargante informa que “diante do cancelamento da CDA nº *20.***.*71-96, o ora peticionário requer a prolação da r. sentença, com a consequente condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a procuradoria deu causa a propositura dos presentes embargos à execução.” Esse é o relatório necessário.
Vieram-me os autos concluso.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os presentes autos, verifico que a presente demanda perdeu o seu objeto em momento posterior ao ajuizamento, restando configurada a perda superveniente do interesse do autor no prosseguimento do feito, em razão da ausência de interesse do autor.
Por tais razões, entendo restar prejudicada a análise dos pedidos autorais veiculados no curso do feito, conforme informação espelhada na presente demanda.
Nesse diapasão, entendo que resta fulminado o interesse processual da parte autora em discutir se procedem os pedidos veiculados exordial, ante a superveniente perda de objeto da presente demanda, não persistindo, portanto, mais utilidade e ou interesse processual, restando imperiosa a sua extinção sem julgamento do mérito, na forma prevista no art. 485, VI do CPC.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face a superveniente perda de objeto e do interesse processual.
REVOGO eventuais medidas constritivas decretadas no curso do presente feito.
Expeçam-se os ofícios e alvarás necessários.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.1 Após o trânsito em julgado e pagamento das custas remanescentes, acaso apuradas, arquive-se, com baixa no sistema.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e/ou ofício, com vista ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de Direito Força-tarefa – Ato Normativo Conjunto nº 26, de 05 de setembro de 2023 1“Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Precedentes. (STJ, (REsp 1641160/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) . -
16/10/2024 15:28
Expedição de sentença.
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13/12/2023 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/12/2021 00:00
Petição
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05/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/02/2020 00:00
Petição
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31/05/2019 00:00
Petição
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09/11/2018 00:00
Publicação
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08/11/2018 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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25/09/2018 00:00
Antecipação de tutela
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28/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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