TJBA - 0092647-55.2007.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO DE OLIVEIRA BARROS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 15:20
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
30/06/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 14:16
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
20/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0092647-55.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Mariana Barros Mendonca (OAB:MG103751) Exequente: Marcos Mauricio De Oliveira Barros Advogado: Ludgero Da Silva Almeida (OAB:BA9029) Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0092647-55.2007.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXEQUENTE: MARCOS MAURICIO DE OLIVEIRA BARROS em face de EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, constata-se em ID 252910607 sentença A sentença julgou procedente a presente demanda, condenando a demandada a pagar honorários fixados em R$1.000,00 (mil reais) e cumprir a obrigação de exibir os documentos requeridos na peça inicial.
Contudo, em Acórdão o Egrégio Tribunal negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume os termos do julgado invectivado.
Em ID 252911567, a ré juntou aos autos comprovante do pagamento efetuado em cumprimento da sentença da parte que lhe cabia.
A parte autora, em documento de ID 431085273, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo concernentes ao cumprimento de sentença, em seu nome ou em favor de seu patrono, concordando com os cálculos apresentados pela acionada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de direitos disponíveis os aqui discutidos.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) Quanto à alegação do autor sobre o descumprimento da obrigação de fazer, não merece prosperar, uma vez que a parte ré apresentou todos os extratos dos períodos pleiteados na inicial, conforme determinado pela sentença.
Contudo, a ré também apresentou documentos que declaram que, em alguns períodos, não há conta em nome do autor ou não houve movimentação.
Portanto, não há que se falar em conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte autora.
O pagamento corresponde à satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Ante o exposto, não existindo óbice ao acolhimento da pretensão referida, defiro o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo.
Expeça-se o alvará, conforme solicitado em nome do patrono, tendo em vista procuração de ID 252910421 que lhe outorga tais poderes.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, por seu advogado.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MAT -
18/06/2024 15:39
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 17:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
11/02/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 05:47
Decorrido prazo de MARCOS MAURICIO DE OLIVEIRA BARROS em 28/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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23/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
23/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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30/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0092647-55.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Mariana Barros Mendonca (OAB:MG103751) Exequente: Marcos Mauricio De Oliveira Barros Advogado: Ludgero Da Silva Almeida (OAB:BA9029) Advogado: Humberto Costa Junior (OAB:BA16006) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0092647-55.2007.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS MAURICIO DE OLIVEIRA BARROS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO R.H.
Intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, quanto às manifestações de ID 252912013 e 357147253.
Após, retornem os autos cls..
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
16/11/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/09/2022 00:00
Petição
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08/11/2021 00:00
Petição
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27/04/2021 00:00
Correção de Classe
-
29/03/2021 00:00
Petição
-
11/03/2021 00:00
Petição
-
26/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2020 00:00
Petição
-
30/10/2020 00:00
Petição
-
27/10/2020 00:00
Publicação
-
23/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/10/2020 00:00
Trânsito em julgado
-
19/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
19/08/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
15/07/2019 00:00
Petição
-
28/06/2019 00:00
Petição
-
19/06/2019 00:00
Publicação
-
14/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Documento
-
29/08/2018 00:00
Petição
-
29/08/2018 00:00
Documento
-
17/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2015 00:00
Petição
-
09/04/2013 00:00
Publicação
-
08/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2013 00:00
Procedência
-
05/04/2013 00:00
Publicação
-
04/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2011 14:34
Petição
-
14/02/2011 15:25
Protocolo de Petição
-
20/11/2009 08:43
Conclusão
-
21/11/2008 13:05
Conclusão
-
14/09/2007 17:34
Autos - devolvidos ao cartorio
-
14/09/2007 16:49
Autos - devolvidos ao cartorio
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10/09/2007 17:23
Carga advogado - reu
-
10/09/2007 17:22
Juntada peticao - reu
-
10/09/2007 10:58
Juntada de ar
-
17/07/2007 09:37
Mandado - expedido
-
21/06/2007 15:42
Mandado - expeca-se
-
20/06/2007 20:15
Publicado pelo dpj
-
20/06/2007 16:27
Enviado para publicação no dpj
-
18/06/2007 08:54
Processo autuado
-
18/06/2007 08:54
Entrada de processo na vara
-
06/06/2007 14:31
Envio de processo para vara
-
04/06/2007 17:11
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2007
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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