TJBA - 8076803-64.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:41
Baixa Definitiva
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12/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 00:41
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES LOPES FILHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 21:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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26/10/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076803-64.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Domingos Soares Lopes Filho Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Advogado: Adao Ipolito Da Silva Junior (OAB:BA57041) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076803-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DOMINGOS SOARES LOPES FILHO Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478), ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA57041) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO onde, em apertada síntese, diz que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado e que a intenção era que o fosse na modalidade de empréstimo consignado tradicional, no entanto, descobriu que a modalidade era distinta (crédito rotativo), contendo o contrato cláusula abusiva Em sede de contestação, o réu alegou coisa julgada relacionada ao processo 0027148- 70.2020.8.05.0001 que tramita perante o 3º Juizado Especial cível da Comarca de Salvador – BA.
Ao se manifestar (ID 441388301), o autor buscou argumentar que “A discussão aqui versada, trata de débito infindável, que se prolonga no tempo, renovando-se a cada ano, assim o fato discutido em eventuais outros processos trata de direito relativo àquela época, este trata de data recente”.
DECIDO.
A preliminar guarda fundamento, haja vista tratar-se do mesmo contrato discutido em ambos os processos.
Com efeito, a demanda anterior restou julgada, sendo forte a mácula da coisa julgada material, que impede o ingresso de qualquer outra demanda, cabendo a esse juízo, extinguir o feito.
Veja-se que em ambos os feitos (8076803-64.2023.8.05.0001 perante esta 9a VRC e 0027148- 70.2020.8.05.0001 perante o 3º Juizado Especial cível da Comarca de Salvador – BA) o autor diz que buscou contrair empréstimo tradicional, sendo surpreendido, contudo, com cobranças de encargos próprios de cartão de crédito rotativo, do que requereu a nulidade da contratação ou a sua conversão para empréstimo tradicional.
Neste sentido, didática jurisprudência pátria, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COISA JULGADA MATERIAL.
REPETIÇÃO DE DEMANDA COM AS MESMAS PARTES, O MESMO PEDIDO E A MESMA CAUSA DE PEDIR.
INOVAÇÃO FÁTICA EM SEDE RECURSAL.
IRRELEVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
HÁ COISA JULGADA QUANDO SE REPRODUZ AÇÃO, JULGADA POR SENTENÇA DE QUE NÃO CAIBA RECURSO, COM AS MESMAS PARTES, O MESMO PEDIDO E A MESMA CAUSA DE PEDIR.
II.
A INTRODUÇÃO DE NOVOS ASPECTOS FÁTICOS, EM SEDE RECURSAL, É INOPERANTE PARA DESCARACTERIZAR A COISA JULGADA, CUJA AFERIÇÃO É FEITA A PARTIR DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR INTERCALADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
III.
A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA ALCANÇA NÃO APENAS OS FUNDAMENTOS QUE O AUTOR DA DEMANDA INSCREVE NA CAUSA DE PEDIR, MAS TODO E QUALQUER SUBSÍDIO FÁTICO E JURÍDICO QUE LHE ERA POSSÍVEL TRAZER AO PALCO PROCESSUAL, NA LINHA DO QUE PRESCREVE O ART. 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IV.
DETECTADA A TRÍPLICE IDENTIDADE - PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - NO COMPARATIVO ENTRE A CAUSA JULGADA E A CAUSA EM ANDAMENTO, É DE RIGOR A EXTINÇÃO DESTA NA FORMA DO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
V.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/3057-20 DF 0029918-54.2012.8.07.0003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/09/2013 .
Pág.: 106) Dispositivo Isto posto, DECLARO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA e por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V e §3º do CPC/2015.
Condeno a parte acionante, ainda, ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do disposto no § 3º, do art. 98, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
04/10/2024 09:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
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26/04/2024 18:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 04:52
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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18/04/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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01/10/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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28/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 23:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2023 23:59.
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29/07/2023 12:25
Decorrido prazo de DOMINGOS SOARES LOPES FILHO em 17/07/2023 23:59.
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25/06/2023 07:18
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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25/06/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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21/06/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 10:23
Expedição de decisão.
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21/06/2023 06:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2023 06:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS SOARES LOPES FILHO - CPF: *33.***.*50-87 (AUTOR).
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20/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
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19/06/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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