TJBA - 8002102-77.2024.8.05.0105
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 18:05
Decorrido prazo de ELAINE DA SILVA CRUZ em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 06:52
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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26/10/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ DECISÃO 8002102-77.2024.8.05.0105 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Ipiau Requerente: Elaine Da Silva Cruz Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8002102-77.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ REQUERENTE: ELAINE DA SILVA CRUZ Advogado(s): VINICIUS SILVA PINHEIRO (OAB:BA41764) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de ELAINE SILVA CRUZ requerendo a revogação da prisão preventiva c/c prorrogação da prisão domiciliar.
O Ministério Público se manifestou pela possibilidade de manutenção da prisão domiciliar e impossibilidade de concessão de liberdade argumentando que se trata de situação que envolve organização criminosa de elevada periculosidade e complexa rede de ação, de maneira que a liberdade de qualquer de seus membros põe em risco a ordem pública De início, cumpre ressaltar que a prisão da requerente ainda se faz necessária diante da gravidade concreta dos crimes imputados e diante da necessidade de continuar resguardando a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
A requerente está sendo acusada de integrar organização criminosa voltada, especialmente, ao tráfico de drogas.
Sua eventual soltura põe em risco a ordem pública além de ser prejudicial à instrução criminal.
O feito é complexo, possui vários acusados e demandou mais tempo para estar pronto para a instrução, inclusive em razão do atraso na apresentação de defesa pelos acusados.
Ademais, uma das acusadas que estava em prisão domiciliar foi presa em outro procedimento necessitando o agendamento da realização da audiência junto à unidade prisional, o que atrasou a realização da audiência de instrução, que já com data designada para o dia 29/10/2024.
Assim, justificável a delonga não havendo que se falar em desídia do Juízo.
Outrossim, a requerente e demais acusadas estão em prisão domiciliar, situação menos gravosa.
Ressalte-se que todas as presas com filhos menores foram beneficiadas com a prisão domiciliar, sendo que à requerente foi concedida prisão domiciliar por 60 dias em virtude de necessidade de se submeter a procedimento cirúrgico.
A requerente não possui filho menor.
A defesa alega que a acusada é única responsável pela sua filha, portadora de doença grave necessitando de delicado tratamento e necessita de acompanhamento médico e psicológico contínuo.
Afirma que ingressou com o processo de interdição para ser sua curadora nº 8002596-73.2023.805.0105, sendo a mesma a única responsável nesse momento pelo seu neto.
Alega depois que a prisão domiciliar está causando problemas psicológicos na requerente, pugnando pela revogação do decreto preventivo.
O art. 318 do Código de Processo Penal autoriza a prisão domiciliar em casos que envolvam, entre outros fatores, extremamente debilitado por motivo de doença grave e imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 06 (seis) anos ou com deficiência, especialmente quando se trata de doenças graves ou que demandem acompanhamento contínuo.
No presente caso, foram apresentados laudos médicos que atestam a necessidade de ELAINE DA SILVA CRUZ em acompanhar os tratamentos regulares de sua filha sob pena de agravamento de sua condição de saúde.
Outrossim, diante da enfermidade da filha, a requerente é hoje a pessoa responsável pelo seu neto, ainda criança.
O argumento de estar a requerente passando por problemas psicológicos em razão da prisão domiciliar não é motivo idôneo para a concessão de liberdade.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para prorrogar a prisão domiciliar de ELAINE DA SILVA CRUZ por tempo indeterminado, indeferindo a revogação da prisão e/ou concessão de liberdade pelos fundamentos acima expostos.
Outrossim, quando da impossibilidade de acionar serviços de saúde para atendimento domiciliar para si, sua filha ou seu neto, fica a requerente ELAINE DA SILVA CRUZ autorizada a se ausentar de sua residência para consultas e tratamentos médicos, psiquiátricos ou psicológicos, desde que previamente comprovados por meio de documentos médicos.
Ainda, a ré deverá retornar imediatamente à sua residência, sob pena de revogação do benefício concedido.
Intime-se a defesa e o Ministério Público.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
P.I.C IPIAU/BA, 17 de outubro de 2024.
Leandra Leal Lopes Juíza de Direito -
22/10/2024 09:36
Baixa Definitiva
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22/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 19:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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18/10/2024 14:32
Expedição de decisão.
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18/10/2024 11:02
Concedida a prisão domiciliar a MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA (REQUERIDO) e ELAINE DA SILVA CRUZ - CPF: *10.***.*01-37 (REQUERENTE)
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11/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:51
Juntada de Petição de 08.10.2024_8002102_77.2024.8.05.0105
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02/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:01
Expedição de despacho.
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27/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
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26/09/2024 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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