TJBA - 8002345-67.2021.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:55
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 15:55
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
08/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:31
Expedição de intimação.
-
05/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:28
Juntada de Ofício rpv
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05/02/2025 11:17
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 10:11
Expedição de intimação.
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29/01/2025 10:11
Homologado o pedido
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27/01/2025 13:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 23:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
-
24/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002345-67.2021.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Getulio Antonio Da Silva Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Processo nº 8002345-67.2021.8.05.0156 ATO ORDINATÓRIO – Portaria nº 006/2016 De ordem do MM.
Juiz Substituto da 2ª Vara Cível desta Comarca, intimem-se as partes para tomarem conhecimento da certidão de trânsito em julgado de ID 469774519 e, no prazo de 15 dias, manifestarem pelo que entenderem de direito.
Macaúbas, 18 de outubro de 2024.
TULIO COSTA LIMA Técnico Judiciário/Escrevente. -
06/11/2024 08:49
Expedição de intimação.
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06/11/2024 08:48
Expedição de intimação.
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06/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 23:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2024 20:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
26/10/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002345-67.2021.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Getulio Antonio Da Silva Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002345-67.2021.8.05.0156Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBASAUTOR: GETULIO ANTONIO DA SILVAAdvogado(s): GILSON SILVA AMARAL (OAB:BA26313)REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado(s): SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, na qual pleiteia a implantação de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente).
Segundo consta na petição inicial, a parte requerente dedicou-se às tarefas e afazeres rurais, desempenhando a profissão de lavrador até o dia da ocorrência de sua incapacidade.
Com os problemas de saúde, a parte autora requereu administrativamente o pedido em 23/09/2021, sendo-lhe indeferido (NB 636.567.377-2) em virtude do não comparecimento na perícia médica, motivo pelo qual ajuizou a presente ação.
Decisão de Id. 160374297 determinou a citação da parte Ré e nomeou perito para realização de perícia médica.
Em petição de Id. 186128610, a requerida apresentou contestação.
Em ato ordinatório de Id. 186739499, as partes foram intimadas acerca da nomeação do perito.
Foi realizado o exame pericial, cujo laudo foi acostado no Id. 214241889.
Intimados para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte ré se manifestou ciente do laudo (ID 215886960), e a parte autora se manteve silente.
Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito se impõe, eis que se trata o presente caso de matéria apenas de direito, já que possui provas documentais suficientes para julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova oral, ex vi do art. 355, I, CPC, in literis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.
Cumpre verificar a competência deste MM.
Juízo para processar a presente causa, senão vejamos: O art. 109 da Constituição Federal, no inciso I, define a competência, absoluta, vale frisar, da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes e oponentes.
Em princípio, admitindo-se o interesse de entidade autárquica federal no feito, seria mister deste magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos à Justiça Federal.
No entanto, não seria este o melhor caminho a trilhar, pelas seguintes razões: O disposto no §3º do citado art. 109, excepciona tal competência: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Assim sendo, verifica-se que nas causas em que o INSS, entidade autárquica federal, for demandada, como no caso dos presentes autos, e na comarca do segurado não houver vara federal, poderá ser proposta a ação na justiça estadual comum, sendo esta, pois, uma exceção à regra da competência absoluta da justiça federal, prorrogando-se a competência em favor da justiça comum em que residir o demandante, como sói ocorrer, in casu.
Ab initio, cumpre também esclarecer, ex officio, em juízo preliminar de mérito, que à despeito do direito ao benefício ser imprescritível, in casu, verifico que as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 17/11/2021, se encontram prescritas, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213 /91, tendo em vista que o que se prescreve em cinco anos é o direito às prestações não pagas e não reclamadas à época própria, e não o próprio direito.
Nestes termos, DECLARO prescritas as prestações anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, proposta em 17/11/2021.
Adentrando ao mérito propriamente dito, assiste razão à parte requerente quando pleiteia a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), senão vejamos: Os documentos anexados ao processo comprovam a qualidade de segurado da parte demandante.
Maximize-se quando a parte ré sequer controverteu tal fato, não fazendo afirmações no sentido contrário, ou ainda, não negando a sua existência.
Em tempo, a condição de lavrador e cumprimento do período de carência não foi objeto de contestação por parte da Autarquia Federal.
Por outro lado, cumpre analisar se houve incapacidade, e havendo, se esta foi parcial ou total.
O perito do juízo no ID 214241889 esclareceu todas as dúvidas acerca da incapacidade da parte requerente, afirmando que: o autor é portador de Cegueira no olho direito e Visão subnormal no olho esquerdo (CID H-54.4, H-54.5), gerando incapacidade permanente e parcial desde 19/08/2021.
Da prova pericial produzida conclui-se, portanto, que a atividade exercida pelo requerente não é compatível com a enfermidade adquirida, o que faz crer a este juízo que a incapacidade para o exercício de atividades rurais pelo requerente é total, impossibilitando seu exercício habitual.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Para além disso, no presente caso há de se falar em aposentadoria por incapacidade permanente, posto que quatro são os requisitos para a concessão do referido benefício, quais sejam: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência, em regra, de 12 (doze) contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e d) o caráter definitivo da incapacidade. (TRF-4: Apelação Cível n. 2009.72.99.002405-0/SC , Rel.: Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ: 14/12/2010, 5a Turma).
Considerando a existência de prova pericial de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade de modo definitivo, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente deve subsistir.
Não obstante o laudo pericial ter apontado a DII com precisão, em 19/08/2021, ou seja, anterior a DER, a DIB deverá ser fixada na data da citação, qual seja, 07/03/2022, por entender equivalente o não comparecimento da parte requerente na perícia médica administrativa à ausência de requerimento administrativo, conforme Súmula nº 576 do STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida." A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça).
Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, §2º, do CPC.
Em face do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15 e CONDENO o réu à concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, com DIB na data da citação, em 07/03/2022 (NB 636.567.377-2), calculado na forma da Lei 8.213/1991, excetuando-se as prestações prescritas indicadas nesta sentença, bem como as eventualmente pagas sob o mesmo título.
Condeno ainda à correção monetária incidente a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, adotando-se os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como a juros de mora com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contados da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores.
Em tempo, CONDENO o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, eis que o proveito econômico obtido na causa é inferior a um mil salários mínimos, conforme estabelecido no art. 496, §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas em virtude da isenção legal (Lei Estadual 12.373/2011, anexo único, Nota Explicativa da Tabela I, item II).
Transitada em julgado, certifique-se, intimando-se a parte autora para se manifestar pelo que entender necessário, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os atos para o Egrégio TRF1.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro.
Publique-se.
Registre-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito L.M.R.F. -
19/10/2024 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 15:28
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 15:25
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 08:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:39
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
15/08/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:35
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 08:50
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 16/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 21:26
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
15/07/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 09:35
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 09:33
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 09:29
Juntada de laudo pericial
-
30/03/2022 06:06
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 06:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 21:38
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
27/03/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
-
22/03/2022 04:18
Decorrido prazo de GILSON SILVA AMARAL em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:02
Expedição de intimação.
-
18/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 12:53
Expedição de citação.
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18/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:52
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 18:12
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 10:46
Expedição de citação.
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10/03/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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