TJBA - 8036015-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:42
Juntada de Petição de procuração
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31/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:19
Expedição de decisão.
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17/03/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 18:41
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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23/11/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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18/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 23:37
Decorrido prazo de IRACY SANTOS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:07
Expedição de despacho.
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04/11/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:49
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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04/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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03/11/2024 01:52
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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03/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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25/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:30
Expedição de despacho.
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22/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8036015-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iracy Santos Da Silva Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Michelle Pestana Godoi (OAB:BA40701) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036015-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRACY SANTOS DA SILVA Advogado(s): REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701) DECISÃO Vistos, etc.
Iracy Santos da Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pleito de tutela de urgência contra COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, também qualificada, aduzindo ser titular da conta contrato nº 8655910, cujo imóvel constitui-se por três pavimentos, dentre os quais funciona comércio de frios, no térreo.
Sustenta que houve visita técnica da ré, em 02/2023, tendo recebido, em 05/2023, fatura de recuperação de consumo, atinente ao período entre 09/2022 e 02/2023, no valor de R$ 4.412,17, diante da ocorrência de irregularidade – desvio antes do medidor, incluídos custos administrativos, e que defende ser abusiva.
Narra ter realizado reclamações administrativas, sem êxito, e ajuizado ação prévia, perante os Juizados Especiais, extinta sem exame de mérito por complexidade de causa.
Relata também ter ocorrido elevação dos registros de consumo no período entre 04/2023 até 10/2023, oscilando entre 571 kWh e 786 kWh, e que aponta serem incomuns e ilegítimos, e que não puderam ser pagos, indicando que a média mensal de consumo do imóvel é de 30 kWh.
Defende a ilegalidade das cobranças, e requer que seja concedida tutela para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia da unidade consumidora nº 8655910, suspenda a cobrança da fatura de recuperação de consumo, determinar o refaturamento dos meses de 04/2023 a 10/2023 pela média dos últimos 12 meses, e se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros negativos, em virtude dos citados débito.
Acosta documentos.
Determinada a emenda à inicial e esclarecimentos à parte autora em ID 436147901.
Declaração de impedimento da Magistrada Titular (ID 442845396).
Intimada a parte demandante a manifestar interesse no prosseguimento do feito, por encontrar-se paralisado (ID 456871351), requereu a apreciação da tutela (ID 458528962, ID 459414612 e ID 462360249).
Reiteradas as determinações anteriores, para cumprimento da emenda pela parte autora (ID 462602736), carreou as razões de ID 462875580, juntando documentos.
Contestação apresentada em ID 464592474, apresentando defesa de mérito.
A demandante apresentou manifestação de ID 466013829, indicando ter sofrido nova suspensão do serviço de energia, colacionando documentos de pagamento referentes aos meses 05/2024, 06/2024 e 07/2024. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que presentes os requisitos legais, estando a autora sujeita à contraprova.
A tutela provisória é um instituto autorizado pelo art. 294, CPC, possibilitando ao Magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
Prevê o art. 300, CPC, a possibilidade de antecipação da tutela jurídica, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - a denominada tutela de urgência.
No caso dos autos, a prova documental acostada demonstra, prima facie, a existência da probabilidade do direito a ser tutelado, de modo a ensejar o acolhimento da pretensão da parte autora.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou por concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos.
O fornecimento de energia elétrica é um serviço público tido como contínuo pelo art. 10, I, primeira figura, da Lei 7.783/89, que obriga os sindicatos, trabalhadores e empregados a garantir, mesmo durante uma greve, a prestação de serviços considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas e inadiáveis da comunidade, e por isso deve ser prestado de forma contínua.
A continuidade da prestação do serviço público, como está definida na Lei das Concessões do Serviço Público (Lei 8.987/95) e no CDC, não impede o corte de energia em caso de inadimplência do consumidor, pois este estaria condicionado ao interesse da coletividade em preservar o funcionamento da rede, que restaria comprometida diante da crescente inadimplência dos demais consumidores.
Todavia, a suspensão do fornecimento desta espécie de serviço deve ocorrer apenas na hipótese de ser o débito incontroverso, e não pode ser feita de maneira indiscriminada. É conveniente, ainda, que se faça uma análise sobre as razões invocadas pelo consumidor para o não pagamento do débito em aberto, apurando-se os motivos que os geraram.
No caso em questão, a autora está questionando judicialmente o débito, no valor de R$ 4.412,17 (ID 436065932 – fls. 15), com vencimento em 18/07/2024 – 3.631 kWh, e que não teria origem em contas mensais em aberto, mas sim na diferença de energia elétrica não cobrada, em razão de suposta recuperação dos valores de consumo, após inspeção, originando “Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI 0438552” (ID 436065933 – fls. 19/23) e “Memorial de Faturamento” (ID 436065933 – fls. 13), onde se verifica a informação de que “Conforme TOI 116549 de 15/08/2023, desvio antes da medição.
Utilizado critério do levantamento de carga (…) Período de cobrança: 09/2022 a 02/2023 (6 meses)”.
A autora nega a existência de irregularidades, afirmando injustificada a diferença de consumo, considerando que não teria havido grande variação de consumo antes e após a inspeção, fatos estes que serão objeto do mérito da lide.
Assim, fazendo-se a análise que o momento permite, depreende-se a presença do fumus boni juris, pois a suspensão do fornecimento de energia infringiria os arts. 22 e 42 do CDC, que disciplinam a continuidade desse tipo de serviço e protegem o consumidor contra a exposição ao ridículo, constrangimentos ou ameaças, na cobrança de débitos.
Neste mesmo sentido é o entendimento dos nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
SUSPENSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE SUSPENDER O FORNECIMENTO E DE INSCREVER EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Receio de dano que decorre da indevida privação de serviço essencial e, ainda, na possibilidade de inclusão do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, por dívida que está sendo aqui debatida.
Por sua vez, no que se refere à probabilidade do direito alegado, cabe pontuar que o TOI lavrado por concessionária não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, nos termos do Enunciado nº 256, deste Tribunal de Justiça.
Mais do que isso, da análise detida das faturas juntadas, verifica-se que a média do consumo faturado após a lavratura do TOI (faturas de mai/20 a set/20) reduziu em comparação aos doze meses anteriores (faturas de mai/19 a abr/20).
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00782418520208190000, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 24/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) (grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisum que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Em que pese não haja comprovação nos autos do pagamento das contas de energia elétrica refaturadas, não há como olvidar tratar-se de dívida pretérita referente à recuperação de consumo, o que impede a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ainda que se constate a existência de fraude na medição.
Suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento do usuário que somente será viável na hipótese do débito referente ao consumo atual, estampado nas contas emitidas mensalmente, não sendo possível quando se tratar de débitos pretéritos, reunidos em fatura separada, a ensejar a concessão da antecipação da tutela neste ponto.
Por sua vez, a inclusão de parcelamento de débito pretérito na fatura de consumo atual coage o consumidor ao pagamento, sob pena de interrupção dos serviços, não havendo, neste momento processual, sem a devida dilação probatória, como extrair dos autos a regularidade do TOI. (…) Decisão reformada, em parte, para determinar que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, em razão do inadimplemento das contas de energia elétrica refaturadas e de incluir qualquer parcelamento referente ao TOI nas contas de consumo atual, sob pena de multa diária.
Agravo parcialmente provido (TJ-RJ - AI: 00576345120208190000, Relator: Des (a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 22/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020) (grifamos).
Também restou configurado, até então, o receio de ineficácia do provimento final, o periculum in mora, pois a suspensão do fornecimento de energia elétrica gerará grandes transtornos para a parte autora, podendo influir no desenvolvimento de suas atividades.
Na realidade, a manutenção do fornecimento de energia elétrica não vai lesar a acionada, ao passo que a sua suspensão prejudicará, e muito, a parte demandante.
Quanto ao pedido de refaturamento das faturas do período entre 04/2023 até 10/2023, temos que a sua aferição possuiu os seguintes registros: 04/2023 – 722 kWh; 05/2023 – 789 kWh; 06/2023 – 625 kWh; 07/2023 – 571 kWh; 08/2023 – 691 kWh; 09/2023 – 713 kWh; 10/2023 – 653 kWh, conforme histórico colacionado em ID 436065932 – fls. 25/26.
Fazendo a análise que o momento processual permite, temos que existe aparente divergência na aferição da energia elétrica do período citado, e aquele nos meses anteriores, em que se registrou: 03/2023 – 34 kWh; 02/2023 – 109 kWh; 01/2023 – 46 kWh; 12/2022 – 43 kWh (ID 436065932 – fls. 25/26), destoando, em demasia, do valor das faturas reputadas abusivas.
Estando tais valores em aparente desproporção com as faturas objeto desta lide, cabível a concessão de tutela para revisão do valor com base na média mensal do período da normalidade (12/2022 a 03/2023, que se calcula em 58 kWh), visando a manutenção do fornecimento de energia elétrica.
Por sua vez, a obrigatoriedade do fornecimento do serviço público essencial contínuo – energia elétrica no caso em questão –, não significa que o mesmo deva ser prestado de maneira gratuita, não autorizando o consumidor a deixar de pagar por ele, nem mesmo quando seu restabelecimento se der por força de ordem judicial, o que não implica anistia a débitos vencidos ou vincendos da autora, nem deve servir de estímulo ao inadimplemento.
Portanto, para fins de depósito judicial, initio litis, considera-se a citada média de consumo apurada entre o período de 12/2022 a 03/2023 – 58 kWh, devendo calcular o valor pecuniário correspondente, para afastamento da mora.
Desta forma, pelos motivos acima expostos, com base no art. 84 do CDC, CONCEDO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, determinando que a parte autora deposite em juízo, no prazo de 05 dias, o valor médio do consumo (58 kWh) para as faturas questionadas e que foram requeridos refaturamentos – vencimentos entre 04/2023 até 10/2023, para fins de adimplência deste período, devendo juntar aos autos comprovante dos depósitos.
Após a apresentação do comprovante do depósito do valor da fatura questionada, intime-se a demandada para que restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel vinculado à conta contrato nº 8655910, referente ao débito no valor de R$ 4.412,17 (ID 436065932 – fls. 15), relativo à recuperação de consumo, bem como que restabeleça o fornecimento de energia elétrica em virtude dos débitos das faturas depositadas em juízo (meses 04/2023 a 10/2023), até ulterior determinação judicial, abstendo-se também de inserir o nome da autora em cadastros negativos, motivado pelos débitos objetos desta lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento, limitado ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, determino o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
16/10/2024 15:35
Expedição de decisão.
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03/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 22:43
Decorrido prazo de IRACY SANTOS DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:50
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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19/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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18/03/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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