TJBA - 8078488-77.2021.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 05:39
Decorrido prazo de AVANY FREIRE MALVAR em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 19:13
Expedição de ato ordinatório.
-
18/03/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:31
Decorrido prazo de AVANY FREIRE MALVAR em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8078488-77.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Avany Freire Malvar Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Terceiro Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Fabiana De Jesus Das Neves Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8078488-77.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVANY FREIRE MALVAR REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc...
Designo como perito JOÃO FAUSTINO ANDRADE JUNIOR (Grafotécnico) cuja as qualificações encontram-se no cadastro de peritos deste Tribunal, devendo ser pessoalmente intimado(a) para assumir o encargo e designar data exata para ser procedida a perícia, bem como o quanto exigido no §2º do art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.
O(a) perito(a) deverá responder à quesitação formulada pelas partes e, sobretudo, para apresentar laudos técnicos averiguando os fatos narrados na exordial e documentação coligida no processo.
Intimem-se as partes para se manifestarem na forma do §3º do Art. 465 do Código de Processo Civil, devendo os honorários serem arcados pela parte autora, vez que a mesma postulou pela produção da prova pericial, conforme dispõe o artigo 95 do CPC, todavia.
Necessário sinalizar para o Sr.
Perito o disposto na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no tocante à cobertura das despesas dos honorários que será custeada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da aludida Resolução.
Sem prejuízo do quanto descrito no parágrafo anterior, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo este Juízo observado e o quanto previsto nos incisos I a IV do art. 5º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
O valor da diligência é o correspondente da tabela de honorários periciais adotada pelo TJBA, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nas hipóteses de gratuidade de justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, a ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos termos da Resolução predita.
Intimem-se também as partes desta nomeação para que promovam o quanto disposto no §1º do Art. 465, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, sendo a hipótese, e acaso queiram complementar quesitação anteriormente e eventualmente trazida à demanda, na forma do art. 465, §1º do CPC.
O perito deverá elaborar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após a apresentação do laudo, Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:08
Expedição de decisão.
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15/10/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:25
Expedição de decisão.
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09/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:47
Decorrido prazo de AVANY FREIRE MALVAR em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:28
Expedição de decisão.
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09/07/2024 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 23:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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05/02/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 11:40
Expedição de ato ordinatório.
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18/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:39
Expedição de despacho.
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18/01/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:07
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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17/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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14/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 10:05
Expedição de despacho.
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13/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
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02/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 09:29
Expedição de despacho.
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02/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
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09/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
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06/02/2022 02:48
Decorrido prazo de AVANY FREIRE MALVAR em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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03/12/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 21:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/09/2021 23:59.
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14/09/2021 20:12
Mandado devolvido Positivamente
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02/09/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 12:59
Expedição de ofício.
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17/08/2021 12:56
Expedição de decisão.
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17/08/2021 12:56
Expedição de Ofício.
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16/08/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:17
Expedição de decisão.
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03/08/2021 13:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/07/2021 10:35
Conclusos para despacho
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28/07/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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