TJBA - 8000652-40.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:27
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:25
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2025 15:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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13/07/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:58
Expedição de intimação.
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08/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:25
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:05
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 12:49
Expedição de intimação.
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10/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:05
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 12/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000652-40.2019.8.05.0052 Execução De Título Judicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Eva Maria De Oliveira Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Exequente: Flaviana Santos Castro Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Exequente: Francisca Castro Silva Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Exequente: Francisco Rodrigues Da Silva Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Exequente: Genilson De Azevedo Silva Advogado: Emanoella Granja Barbosa (OAB:PE28107) Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Executado: Municipio De Casa Nova Advogado: Bruno De Araujo Castro (OAB:BA49524) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000652-40.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: EVA MARIA DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): EMANOELLA GRANJA BARBOSA (OAB:PE28107), RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM (OAB:PE22344) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): BRUNO DE ARAUJO CASTRO (OAB:BA49524) SENTENÇA 1.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença opostos pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA-BA em face de EVA MARIA DE OLIVEIRA e OUTROS, alegando inicialmente, que os exequentes não cumpriram o que determina o art. 524 do CPC, em especial, explicar de forma didática o que representa cada valor da planilha e o seu percentual, de forma individualizada, além de excesso de execução, sob a justificativa de que foram acrescentados aos cálculos, 15% de honorários contratuais, sem previsão legal e verbas indevidas.
Ao final, pugnou pela procedência da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução e realização de perícia contábil. 2.
Instado a se manifestar, a parte embargada defendeu que além do executado fazer impugnação genérica, não apresentou planilha de cálculos e que a menção dos honorários contratuais na petição inicial é somente alertar que foram pactuados o pagamento de honorários contratuais e que os mesmos devem ser destacados do valor devido aos Exequentes.
Na oportunidade, requereu a emenda da inicial, retificando o valor da acusa e apresentando nova planilha de cálculos no valor de R$ 95.537,98 (noventa e cinco mil e quinhentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos).
Por fim, requereu a homologação dos cálculos e expedição de Precatório (ID n. 54629890). 3.
Eis as razões de decidir. 4.
O art. 534 do CPC, trata do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando for reconhecido o dever de pagar quantia certa. 5.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC, trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. 6.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º do CPC). 7.
No caso dos autos, o(a) impugnante alega manifesto excesso de execução.
Neste ponto, conforme já mencionado, o art. 535, §2º do CPC exige que o(a) executado(a) declare de imediato, quando alegar que o(a) exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, vide: Art. 535. (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 8.
Logo, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. §§ 3º e 4º do CPC. 9.
Assim, a pretensão de impugnar os cálculos apresentados pelo(a) impugnado(a) ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo o(a) impugnante se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução e necessidade de perícia contábil, infringindo a expressa previsão do art. 535, § 2º do CPC. 10.
Não é outra a conclusão que se pode extrair do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
MATÉRIA PRECLUSA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2.
Caso concreto: 2.1.
Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução.
Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ( Súmula 283/STF). 2.3.
Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4.
Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014). 11.
Importa destacar que inexiste no atual regramento processual, assim como no anterior, qualquer possibilidade de mera alegação do excesso ou de apresentação do valor sem atualização monetária, sendo inviável em casos de omissão por parte do embargante a emenda ou correção dos embargos ou da memória discriminada e atualizada do débito. 12.
A respeito, há jurisprudência: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973 E REPRODUZIDA NO ART. 917, § 3º, DA LEI Nº 13.105/2015.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA INICIAL DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO E DA MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE SEU CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR: INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC/2015.
HIPÓTESE JÁ APRECIADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, QUANDO RESTOU FORMULADA A TESE SEGUNDO A QUAL "NA HIPÓTESE DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC, É INDISPENSÁVEL APONTAR, NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS DO CREDOR, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO EMENDA À INICIAL".
SIMILITUDE ENTRE A OBRIGATORIEDADE PREVISTA NO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VERSADO NOS ARTS. 475- L, § 2º, E 739-A, § 5º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL ANTERIOR E NO ART. 917, § 3º, DA LEI Nº 13.105/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ/Ce; AC 0003430-37.2011.8.06.0161; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Santana do Acaraú; Órgão julgador: 1a Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/02/2017). 13.
No caso sub judice, a partir do exame dos autos, verifico que o(a) impugnante/embargante apenas se limitou a alegar o excesso de execução sem ter declarado na peça inaugural o valor que entende correto, tampouco memorial do cálculo, como exige o art. 535, §§2 do CPC. 14.
Registra-se,
por outro lado, que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução"(AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020). 15.
Não vislumbro, ainda, a necessidade de realização da perícia contábil pretendida.
Isso porque, conforme verifico dos autos, os cálculos são simples, balizados nos percentuais de 10% a 30% sobre o vencimento base. 16.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos à execução, com fundamento nos arts. art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC, em razão de não ter sido declarado pelo(a) impugnante o valor que entende correto, além de não ter apresentado o memorial do cálculo; HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) exequente na emenda à exordial no valor de R$ 95.537,98 (noventa e cinco mil e quinhentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos). 17.
Publique-se.
Intimem-se. 18.
Após: a) EXPEÇA-SE ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, anexando o Formulário de Encaminhamento de Precatórios, devendo discriminar de forma individualizada os débitos da parte exequente (R$ 95.537,98), observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 19.
Cumpridas as determinações, DETERMINO a suspensão e arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. 20.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
18/10/2024 16:48
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 12:40
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
18/10/2024 12:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 21:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2021 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 20:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2020 11:28
Decorrido prazo de EMANOELLA GRANJA BARBOSA em 15/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 00:26
Publicado Intimação em 13/05/2020.
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14/05/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 22:33
Conclusos para decisão
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11/05/2020 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 22:32
Expedição de Certidão via Sistema.
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01/05/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 15:38
Juntada de Certidão
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10/11/2019 15:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2019 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/09/2019 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2019 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2019 09:46
Expedição de intimação.
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16/09/2019 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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