TJBA - 0500231-78.2016.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500231-78.2016.8.05.0006 Execução De Alimentos Jurisdição: Amargosa Exequente: Valdinete Moreira Dos Santos Advogado: Igor Raphael De Novaes Santos (OAB:BA25920) Executado: Raimundo Gonsalves Santos Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0500231-78.2016.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: VALDINETE MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): IGOR RAPHAEL DE NOVAES SANTOS (OAB:BA25920) EXECUTADO: RAIMUNDO GONSALVES SANTOS FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de prisão civil formulado por DAVID DOS SANTOS GONSALVES em face de RAIMUNDO GONSALVES SANTOS FILHO, em razão de inadimplemento de obrigação alimentar a partir de outubro de 2015.
Alega-se que o executado não tem cumprido com os pagamentos referentes à pensão alimentícia devida ao exequente, hoje com 19 anos de idade, pelo que requer a decretação da prisão civil do genitor em virtude do débito alimentar que alcança a monta de R$20.361,64. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, é imperioso destacar que a prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional, prevista pelo ordenamento jurídico para casos de inadimplemento de obrigação alimentar quando tal dívida possui caráter urgente e indispensável à subsistência do alimentando, conforme preconizam o art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, e a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entretanto, o cenário dos autos revela elementos que afastam a urgência da medida.
O exequente, atualmente com 19 anos, não trouxe aos autos provas que demonstrem a continuidade da necessidade dos alimentos, tampouco comprovou estar estudando ou alguma situação que justifique a manutenção da obrigação alimentar.
Neste ínterim, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a maioridade civil não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos, porém impõe-se ao alimentando o ônus de comprovar a necessidade contínua do auxílio financeiro.
Em especial, exige-se a demonstração de que o alimentando ainda se encontra em processo de formação educacional ou enfrenta situação de incapacidade econômica, condições que justificariam a manutenção da obrigação de sustento.
A jurisprudência pátria é clara ao afirmar que, na ausência de provas de que o alimentando maior de idade necessita dos alimentos para subsistir, a prisão civil como meio coercitivo torna-se inadequada.
O caráter alimentar da dívida perde sua urgência quando o credor é capaz de prover o próprio sustento, situação que parece se configurar no presente caso, já que o exequente não demonstrou elementos fáticos que comprovem sua dependência financeira.
Ademais, os Tribunais Superiores vêm reiteradamente decidindo que, na hipótese de filhos maiores de idade, o melhor rito para a execução de alimentos é o da penhora, conforme previsto no art. 528, § 8º, do CPC, salvo se comprovada a urgência.
O uso da prisão civil deve ser reservado para situações em que a necessidade alimentar é atual e indispensável para a sobrevivência do credor.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do STJ: "O fato de o credor dos alimentos, durante o trâmite da execução, ter atingido a maioridade civil e passado a exercer atividade profissional remunerada, embora não desobrigue o genitor pela dívida pretérita, torna desnecessária a prisão civil como medida coativa, seja em razão da ausência de atualidade e de urgência da prestação dos alimentos." (STJ - HC 415.215/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018).
Portanto, considerando que o exequente não comprovou, até o momento, a continuidade de sua necessidade alimentar, e levando em conta que o rito de prisão civil só deve ser aplicado em casos de extrema urgência e necessidade para filho maior de idade, INDEFIRO o pedido de prisão formulado.
Por fim, determino a intimação do exequente para informar, no prazo de quinze dias, se pretende prosseguir com a execução pelos meios menos gravosos ao executado, especialmente pelo rito da penhora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
17/01/2022 12:25
Conclusos para despacho
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28/05/2021 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONSALVES SANTOS FILHO em 27/05/2021 23:59.
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18/05/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 09:53
Juntada de Petição de informação
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09/05/2021 15:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2021.
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09/05/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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05/05/2021 17:25
Juntada de Petição de informação
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04/05/2021 14:55
Expedição de ato ordinatório.
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04/05/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/04/2020 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Publicação
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04/09/2018 00:00
Mero expediente
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05/08/2018 00:00
Petição
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04/04/2018 00:00
Publicação
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27/03/2018 00:00
Mero expediente
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30/08/2017 00:00
Petição
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06/08/2017 00:00
Publicação
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26/07/2017 00:00
Mero expediente
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14/03/2017 00:00
Petição
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13/04/2016 00:00
Publicação
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12/04/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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