TJBA - 8000394-24.2018.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:36
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 26/02/2024 23:59.
-
18/01/2025 08:32
Decorrido prazo de BETANIA ALMEIDA em 01/03/2024 23:59.
-
18/01/2025 08:30
Decorrido prazo de RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000394-24.2018.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Reu: O Municipio De Itarantim Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330) Autor: Betania Almeida Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000394-24.2018.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: BETANIA ALMEIDA Endereço: RUA JOANA DARC, 170, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: O MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: Praça João ALves Feitosa, 272, Presidente Médici, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que a litispendência é verificada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337, § 1º) e, ainda, que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º), havendo litispendência quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337, § 3º).
Os presentes autos têm como objeto o pagamento do adicional da vigésima quarta parte, prevista no art. 173, §1º, da Lei Municipal 091/1997, já o Processo n.º 8000188-10.2018.8.05.0130 diz respeito ao pedido de pagamento do adicional da sexta parte, prevista no art. 173, §2º, da Lei Municipal 091/1997, extraindo daí que não há que se falar em litispendência, haja vista os pedidos distintos.
No entanto, tendo em vista que todas as demandas referenciadas têm como fundamento o fato de a autora exercer o cargo de professora desde 1990 na rede municipal, há identidade da causa de pedir remota, sendo o caso, portanto, de conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, prevendo que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, devendo, por isso mesmo, tramitarem conjuntamente a fim de evitar decisões conflitantes.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Na petição inicial a parte autora alega que é servidor público municipal com total de 28 anos de serviços com direito ao previsto nos Artigos 167 e 173 da Lei Municipal nº. 091/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itarantim – Bahia tem direito a sexta parte e vigésima quarta parte nos termos da lei citada.
Na contestação, o Município de Itarantim requer a improcedência dos pedidos iniciais porque as duas modalidades que garantem o adicional por tempo de serviço, expresso na Lei Municipal nº091/1997 no seu artigo 173, vem sendo criteriosamente cumprido, recebendo atualmente 6 (seis) quinquênios.
Nesse contexto, distribuo o ônus da prova para determinar que à parte autora compete comprovar (i) que não recebeu, no referido período, à sexta e a vigésima quarta parte de seus vencimentos, devendo especificar, com precisão, qual o valor entende devido, tendo em vista que constitui fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Ao Município de Itarantim, por sua vez, atribuo o ônus de comprovar (ii) que tem efetuado o pagamento da sexta e da vigésima quarta parte dos vencimentos da parte autora, já que constituem fatos impeditivos do direito do autor (CPC, art. 373, II). 1 – Diante disso, ASSOCIE-SE aos presentes autos o Processo n.º 8000188-10.2018.8.05.0130 para trâmite e julgamento conjunto. 2 – DISTRIBUO o ônus da prova conforme fundamentação acima, admitindo, por consequência, a produção de todo meio de prova em direito admitido, devendo as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, especificar justificadamente as provas que eventualmente pretendam produzir, apontando a necessidade e utilidade processual, orientando-se pelos dados informativos de eventual preclusão. 3 – INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados constituídos e habilitados nos autos (meio eletrônico/sistema e DJE, respectivamente), para ciência da presente decisão, devendo observar, se for o caso, o disposto no § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
18/10/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BETANIA ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:31
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ITARANTIM em 23/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
18/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
18/02/2024 01:37
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
18/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
16/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 17:01
Expedição de decisão.
-
25/01/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 17:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 18/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:53
Expedição de intimação.
-
19/10/2022 17:25
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 11/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 23:25
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
21/09/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 06:11
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ITARANTIM em 28/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 14:12
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 09:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000495-87.2024.8.05.0021
Joana Pereira da Conceicao Jaco
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2024 16:13
Processo nº 0006752-23.2006.8.05.0079
Central Brasil de Combustiveis LTDA
Ariosvaldo Leite da Silva
Advogado: Alex Rosa Ornelas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2006 14:45
Processo nº 8004697-38.2024.8.05.0044
Uliane Oliveira dos Santos
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Jessica Novaes Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2024 20:53
Processo nº 8000089-93.2017.8.05.0253
Juiz de Direito da 1 Vara dos Feitos de ...
Cleiton Renan de Luz Jesus
Advogado: Aleomar Gomes Brito
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2025 14:24
Processo nº 8000089-93.2017.8.05.0253
Cleiton Renan de Luz Jesus
Municipio de Tanhacu
Advogado: Aleomar Gomes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33