TJBA - 8000071-82.2019.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:03
Decorrido prazo de MAYANNA PABLA CORDEIRO SOARES em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:03
Decorrido prazo de IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 17:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 17:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:00
Expedição de intimação.
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11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:08
Juntada de Certidão dd2g
-
10/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MAYANNA PABLA CORDEIRO SOARES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 23:58
Decorrido prazo de IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000071-82.2019.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Interessado: Salviane Santos Santana Advogado: Mayanna Pabla Cordeiro Soares (OAB:BA51046) Interessado: Marilene Cirino Santos Advogado: Mayanna Pabla Cordeiro Soares (OAB:BA51046) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Iza Carolina Santos Cabral Rodrigues (OAB:BA63471) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000071-82.2019.8.05.0130 AUTOR: Nome: SALVIANE SANTOS SANTANA Endereço: Rua Markmann Carvalho Oliveira, 168, Anedina de Carvalho, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 Nome: MARILENE CIRINO SANTOS Endereço: Rua Princesa Isabel, 108, Bob Kennedy, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 RÉU: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, 300, Bloco A3, 3 andar, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA em face da sentença proferida nos autos.
A embargante alega, em síntese, a existência de erro material na sentença quanto ao índice de correção monetária (IPCA) e aplicação da Taxa Selic, pugnando pela modificação para utilização do INPC, bem como pela impossibilidade de aplicação da Taxa Selic quando há marcos iniciais distintos para correção monetária e juros de mora. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm seus contornos definidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
No caso em tela, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos aclaratórios.
A aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic para cálculo dos juros de mora não constitui erro material, mas tese jurídica adotada por este juízo com base na Lei n.º 14.905/2024, que alterou o artigo 389 do Código Civil para estabelecer novo regramento quanto aos índices aplicáveis em condenações judiciais.
O entendimento esposado pela embargante, no sentido de que deve ser aplicado o INPC, não mais subsiste diante da nova legislação.
De igual modo, a alegação de impossibilidade de aplicação da Taxa Selic quando há marcos distintos para correção e juros também não procede, pois a nova lei expressamente prevê a aplicação da diferença entre a Taxa Selic e o IPCA para cálculo dos juros de mora.
Assim, não há que se falar em erro material ou contradição, mas sim em mera discordância da parte embargante com o posicionamento adotado na sentença, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nada obstante, verifico a necessidade de retificação de ofício do dispositivo da sentença para adequá-lo às novas regras trazidas pela Lei n.º 14.905/2024. 1 – Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2 –
Por outro lado, RETIFICO de ofício o dispositivo da sentença, mantendo a condenação em R$ 7.092,00 (sete mil e noventa e dois reais) para cada uma das requerentes, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, incidentes desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, conforme Súmula 54 do STJ e artigo 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. 3 – INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
31/10/2024 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2024 10:58
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
27/10/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
27/10/2024 10:57
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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27/10/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
27/10/2024 10:55
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
27/10/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000071-82.2019.8.05.0130 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Itarantim Interessado: Salviane Santos Santana Advogado: Mayanna Pabla Cordeiro Soares (OAB:BA51046) Interessado: Marilene Cirino Santos Advogado: Mayanna Pabla Cordeiro Soares (OAB:BA51046) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Iza Carolina Santos Cabral Rodrigues (OAB:BA63471) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000071-82.2019.8.05.0130 REQUERENTE: SALVIANE SANTOS SANTANA Endereço: Rua Markmann Carvalho Oliveira, 168, Anedina de Carvalho, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 REQUERENTE: MARILENE CIRINO SANTOS Endereço: Rua Princesa Isabel, 108, Bob Kennedy, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, 300, Bloco A3, 3 andar, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 DESPACHO 1 – INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, apontando a necessidade e utilidade processual, orientando-se pelos dados informativos de eventual preclusão. 2 – DESTAQUE-SE que em se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal (CPC, art. 443).
Em relação à prova documental, cabe anotar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336 do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 3 – Decorrido o prazo do Item 1, com ou sem manifestação, venha os autos CONCLUSOS. 4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
18/10/2024 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/10/2024 15:13
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 05:12
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
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20/06/2022 03:14
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 15/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:10
Decorrido prazo de IZA CAROLINA SANTOS CABRAL RODRIGUES em 15/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 19:43
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 03:28
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2021 14:56
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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22/09/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:00
Conclusos para despacho
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01/12/2020 10:59
Juntada de carta precatória
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25/11/2020 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2019 08:04
Juntada de Certidão
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29/05/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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