TJBA - 8003075-06.2024.8.05.0243
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Seabra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 08:14
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 29/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 21:20
Decorrido prazo de ALEX MONTEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 21:20
Decorrido prazo de DT SEABRA em 18/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:32
Decorrido prazo de DT SEABRA em 12/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:48
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:47
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
18/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
12/11/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/11/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/11/2024 16:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
12/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:38
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 10:11
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
12/11/2024 10:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
-
12/11/2024 09:59
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
-
12/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/11/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/11/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/11/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
07/11/2024 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:14
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/11/2024 09:46
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA INTIMAÇÃO 8003075-06.2024.8.05.0243 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Seabra Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Seabra Flagranteado: Alex Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8003075-06.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SEABRA AUTORIDADE: DT SEABRA Advogado(s): FLAGRANTEADO: ALEX MONTEIRO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Alex Monteiro, CPF: *69.***.*23-41, Filiação 1: Dilza Maria Monteiro, Data de Nascimento: 27/06/1993, devidamente qualificado, imputando-o as supostas práticas das condutas descritas no artigo RECEPTAÇÃO - ART. 180 CAPUT DO CPB, com arbitramento de fiança pela autoridade policial.
Parecer ministerial pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória com aplicação de medida cautelar de fiança (ID 469755802). É o sucinto relatório.
Passo a decidir: Analisando a regularidade da prisão em flagrante, verifico que o estado de flagrância restou configurado, consoante o art. 5º, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.
Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP e dada ao(s) preso(s) a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP.
As comunicações da prisão em flagrante do(s) flagranteado(s) foram feitas nos termos o art. 306, § 1º do CPP; houve, também, imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5º, LXII da Constituição Federal, e, por fim, o preso(s) foi informado dos seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5º da Constituição Federal.
Portanto, observada as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça.
Quanto ao art. 310 do Código de Processo Penal, verifico não estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva transformou-se na ultima ratio, só aplicável quando presentes o fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade delitiva) e o periculum libertatis (pressupostos que autorizam a medida), e também quando as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal não forem suficientes ("Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado").
Saliento que a custódia preventiva é dotada de caráter excepcional, devendo ser decretada somente quando presentes os requisitos legais, de forma fundamentada no receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a sua aplicação (art. 312, § 2º do CPP), sob pena de, assim agindo, está antecipando uma futura condenação (art. 313, § 2º do CPP - "§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia").
No caso em debate, a prova da existência do crime está, numa primeira análise, demonstrada pelos elementos constantes nos autos, especialmente pelo auto de exibição e apreensão (ID 469597213, fls. 10).
De igual modo, há indício suficiente da autoria, consubstanciado especialmente pelos depoimentos das testemunhas do flagrante.
Entretanto, o periculum in libertatis não está evidente, posto que neste momento o flagranteado livre e solto não significa perigo à ordem pública, aplicação da lei penal ou instrução criminal.
Em outras palavras, não vislumbro motivos que demonstrem a necessidade de permanência do mesmo sob custódia, uma vez que preenche os requisitos ensejadores da benesse da liberdade provisória, notadamente, pela natureza do crime imputado (sem violência ou grave ameaça).
No caso, a Autoridade Policial fixou fiança e o Parquet pugnou pela manutenção desta medida cautelar, no valor indicado pela Polícia, tendo em vista que restaram preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos delimitadores da dosagem do valor da fiança (Art. 326 do CPP – quais sejam: consideração da natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do indiciado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento).
Todavia, ao se considerar os aspectos econômicos do Acusado (representante comercial), o valor da compra do veículo indicado pelo Flagranteado, e os requisitos do artigo 326 do CPP, manter a fiança no valor pleiteado seria o mesmo que negar-lhe o consagrado e constitucional direito da liberdade provisória, com ou sem fiança (Art. 5º, LXVI).
Diante dessa ponderação, entendo que a faculdade do inciso I, § 1º do artigo 325 c/c artigo 350 do CPP permite a cumulatividade da fiança com as recomendações dos artigos 327 e 328, motivo pelo qual concedo-lhe a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 04 salários mínimos, ou seja, R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, ao tempo em que, com supedâneo no artigo 310 do Código de Processo Penal, CONCEDO ao flagranteado dAlex Monteiro, CPF: *69.***.*23-41, Filiação 1: Dilza Maria Monteiro, Data de Nascimento: 27/06/1993, devidamente qualificado, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, com o pagamento de fiança, sob as seguintes condições a serem observadas pelo beneficiado: 1) assinatura de termo, comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado (art. 327 CPP); 2) não mudar de residência sem prévio consentimento deste Juízo, nem se ausentar da sua comarca, por mais de 08 dias, sem comunicar previamente o lugar onde poderá ser encontrado (art. 328 CPP); 3) não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; 4) não portar armas; tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com expedição de mandado de prisão contra sua pessoa.
SOBRE A FIANÇA: Segundo o art. 336 do CPP, "o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado".
A fiança é uma caução que serve para eventual pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização no caso de sua condenação judicial transitada em julgado (definitiva).
Todavia, "se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código" (art. 337 do CPP).
No caso da fiança ser quebrada (anulada), nos termos do art. 341 do CPP, sem justificativa, importará na: a) perda de metade do valor depositado (art. 343 do CPP), cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva, deduzidas as custas judiciais e outros encargos a que o acusado estiver obrigado, o restante será recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), do Ministério da Justiça, responsável por repassar recursos e meios para apoio ao aprimoramento do sistema carcerário ou b) na perda total do valor depositado (art. 344 do CPP), se o condenado não se apresentar para início do cumprimento da pena definitivamente imposta, e havendo sobra dos descontos de praxe (art. 346 do CPP), ela também será recolhida ao Funpen.
Portanto, no caso, aguarde-se o regular andamento do feito, para a posterior destinação correta do valor ora recolhido.
Quanto ao veículo apreendido, deverá a Delegacia, desde que não seja objeto de investigação de prática de crime e/ou desde que não tenha sido requisitada perícia ainda pendente, diligenciar no sentido de restituir o veículo ao seu verdadeiro proprietário ou, em caso de não localização do proprietário ou o seu não comparecimento, representar judicialmente pela alienação antecipada do veículo, observando para tanto o Manual de Bens apreendidos e o procedimento previsto na Lei Estadual nº 13.352, de 02/06/2015 (“Art. 2º - Somente poderá ser depositado em unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia veículo regularmente apreendido em autos de inquérito policial instaurado em Delegacia Territorial ou em Delegacia Especializada deste Estado.
Parágrafo único - É permitido o depósito de veículo apreendido em autos de inquérito policial instaurado pela Polícia Civil de outro Estado da Federação ou do Distrito Federal ou pela Polícia Federal, desde que haja prévia manifestação do Poder Judiciário sobre a competência do juízo ao qual deverão ser remetidos os autos do inquérito policial após a conclusão da investigação.
Art. 3º - O veículo poderá permanecer depositado na Delegacia Territorial ou em Delegacia Especializada até a conclusão do inquérito policial, quando deverá ser encaminhado ao juízo competente, conforme previsto no art. 11 do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. § 1º - Na hipótese de o juízo competente recusar o recebimento do veículo, a autoridade policial titular da Delegacia Territorial ou da Delegacia Especializada deverá representar judicialmente pela alienação antecipada do veículo, a fim de preservar o valor do bem apreendido, sujeito à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, desuso, envelhecimento ou pela defasagem tecnológica. § 2º - A representação indicada no § 1º deste artigo deverá conter cumulativamente pedido de autorização para que o bem seja leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e que o valor arrecadado seja depositado à disposição do juízo que autorizou a alienação antecipada do bem. § 3º - A representação indicada no § 1º deste artigo deverá ser instruída com Laudo de Avaliação ou Informação Técnica do veículo apreendido, devendo ser observado valor mínimo para sua alienação.
Art. 4º - Antes da conclusão do inquérito policial, a autoridade policial providenciará, quando cabível, a restituição do veículo de acordo com o previsto no art. 120 do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.
Parágrafo único - O veículo será devolvido ao seu proprietário ou representante legal mediante Auto de Restituição de Coisa Apreendida, assinado pelo recebedor e pela autoridade policial competente.
Art. 5º - A autoridade policial deverá convidar o proprietário do veículo, por qualquer meio hábil de comunicação, para comparecer à Delegacia Territorial ou à Delegacia Especializada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de receber o seu veículo. § 1º - O não comparecimento do proprietário devidamente convidado no prazo fixado no caput deste artigo ensejará a expedição de notificação pela autoridade policial titular da unidade depositária do veículo, fixando-lhe o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirada do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa.”).
CONCEDO A PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, OFÍCIOS e ALVARÁ DE SOLTURA, após o pagamento da fiança, salvo se por outro motivo estiver(em) preso(s).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, considerando que a remessa do Inquérito Policial concluído é realizada pela Autoridade Policial diretamente ao Ministério Público.
Caso se exceda o prazo legal do art. 51 do CPP, caberá ao MP exercer o controle externo da atividade policial, a teor do que prescreve o art. 129, inciso VII da CF/88.
Com o ajuizamento da ação penal, proceda-se com a associação do expediente, mesmo arquivado, à Ação Principal.
Seabra, 18.10.2024. -
21/10/2024 18:43
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/10/2024 15:20
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
18/10/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 17:53
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000255-56.2016.8.05.0268
Valdionor Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social-Inss
Advogado: Edvard de Castro Costa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2016 11:10
Processo nº 8002578-70.2024.8.05.0120
Artur Oliveira Filho
Ian Ferreira Costa
Advogado: Eduardo Jorge Albuquerque de Menezes Fil...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 17:48
Processo nº 8026707-65.2024.8.05.0080
Admilson dos Santos Borges
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Valdeane de Souza Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2024 13:04
Processo nº 0001026-09.2008.8.05.0076
Copener Florestal LTDA
Claudionor de Almeida
Advogado: Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2008 12:38
Processo nº 8000081-61.2022.8.05.0150
Leonardo de Assis Conceicao
Raimundo Conceicao Neto
Advogado: Victor Chaves Quilici
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2023 20:31