TJBA - 0583208-45.2016.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/12/2024 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
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08/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0583208-45.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Juracy Marques Dos Santos Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0583208-45.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JURACY MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por JURACY MARQUES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou diversos contratos de empréstimo pessoal consignado com desconto em folha de pagamento e contrato de cartão de crédito com o réu, cujo valor inicial era de R$246.041,46, que já foi paga a importância aproximada de R$87.668,75, aproximadamente 36% do valor total, mas que atualmente há um débito de R$649.113,76 decorrente dos elevados e ilegais encargos contratuais.
Argumentou que não pôde discutir as cláusulas do contrato de adesão, que são lesivas, sendo cabível a revisão, que os juros praticados são abusivos, que o banco pratica anatocismo, que é ilegal a cobrança de juros com valor superior à selic ou taxa média de mercado, que é abusiva a cobrança de comissão de permanência.
Por fim, requereu a devolução dos pagamentos indevidos em dobro, o impedimento de que a acionada realize cobrança ou inclua em cadastro de devedores, a suspensão dos descontos em folha, depósito do valor incontroverso em parcelas mensais, ou que sejam limitados os descontos em folha a 30% da renda líquida do autor, a manutenção da posse do bem dado em garantia, a revisão do contrato para excluir os juros capitalizados, os encargos moratórios, comissão de permanência e que seja declarada a quitação do contrato.
Parcialmente deferida a antecipação de tutela, deferida a gratuidade e determinada a citação (ID 250377068); Contestação apresentada no ID 250377326; Réplica no ID 250377350; É o relatório.
DECIDO.
No que pertine à competência para o ajuizamento da ação, dispõe o CDC que “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” A jurisprudência entende que trata-se de competência absoluta, que poderá ser relativizada pelo consumidor, devendo observar as regras de competência previstas no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil estabelece, assim, que “Art. 53. É competente o foro:(...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;(...) É certo, portanto, que, caso o consumidor decline da competência absoluta, não é possível que escolha aleatoriamente o foro para processar a ação consumerista.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA- RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA - DECLINÍO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo, portanto, ser declinada de ofício.
Havendo renúncia do consumidor à prerrogativa estabelecida no art. 101 do CDC, a escolha do foro para a propositura da ação não pode ser aleatória, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural. (TJ-MG - AI: 10000222373102001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE CONSUMIDORA – REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA – RENÚNCIA DO CONSUMIDOR AO FORO PRIVILEGIADO – VALIDADE – APLICAÇÃO CPC – "PERPETUATIO IURISDICTIONIS" – CONFLITO PROCEDENTE.
A competência para processamento e julgamento de pretensão fundada em relação de consumo é de um dos órgãos judiciários do foro do domicílio da parte consumidora, independentemente do sujeito processual autor.
Tal critério determinativo de competência nas ações derivadas de relação de consumo – exceção às normas do Código de Processo Civil – é de ordem pública, ou seja, a regra é de competência absoluta.
Em razão disso, o órgão judiciário pode, de ofício ou por provocação, declinar de sua competência para um dos juízos do domicílio da parte consumidora, caso essa norma seja desconsiderada sem seu consentimento.
Todavia, apesar de a ação dever ser proposta no foro do domicílio da parte consumidora, independentemente de quem seja o sujeito processual autor, é certo que aquela parte consumidora pode renunciar à facilitação disposta no Código de Defesa do Consumidor e optar pelo foro de eleição ou pelo foro do domicílio do ente fornecedor.
Em suma, ainda que o legislador tenha consagrado a competência do foro do domicílio da parte consumidora quanto às ações oriundas de relação de consumo, essa parte beneficiária pode renunciar judicialmente a essa disposição, de maneira a se sujeitar às regras de competência previstas no Código de Processo Civil.
Essa renúncia estará consolidada quando a parte consumidora propuser a demanda no foro de eleição ou no foro do domicílio do ente fornecedor, ao invés de optar pelo foro de seu domicílio. (TJ-MS - CC: 16009495520178120000 MS 1600949-55.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 18/07/2017, 3ª Câmara Cível) In casu, observa-se que o autor declara residir em Petrolina/PE, seu vínculo empregatício é em caminho dos lagos/BA e em Petrolina/PE, onde são realizados os descontos em folha de pagamento, a agência em que contratados os empréstimos, de nº 5749-5 do Banco do Brasil se situa em Juazeiro/BA, e a sede do réu é em Brasília/DF.
Assim, a escolha por este foro se deu de forma completamente aleatória, o que fere o princípio do juiz natural, e infringe diretamente o art. 63§5º, CPC, constituindo-se em prática abusiva que justifica o declínio de ofício da competência.
Diante do exposto, com fulcro no art. 63§5º, CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, determinando a remessa dos autos para uma das varas com competência para ações de consumo da Comarca de Petrolina/PE, após a devida baixa.
P.R.I.
ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024) -
16/10/2024 08:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/09/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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29/11/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:04
Comunicação eletrônica
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26/10/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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06/10/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Publicação
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28/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2022 00:00
Mero expediente
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/03/2021 00:00
Petição
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30/01/2021 00:00
Publicação
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27/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/01/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/01/2019 00:00
Concluso para Sentença
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21/11/2018 00:00
Petição
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16/11/2018 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Publicação
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29/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2018 00:00
Mero expediente
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06/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/09/2018 00:00
Petição
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05/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2018 00:00
Petição
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11/05/2018 00:00
Petição
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07/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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28/04/2018 00:00
Publicação
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27/04/2018 00:00
Expedição de Mandado
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26/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/04/2018 00:00
Mero expediente
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13/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/07/2017 00:00
Petição
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29/06/2017 00:00
Publicação
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27/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/06/2017 00:00
Petição
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12/06/2017 00:00
Petição
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01/06/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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31/05/2017 00:00
Petição
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31/05/2017 00:00
Petição
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22/05/2017 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Petição
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25/04/2017 00:00
Publicação
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20/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2017 00:00
Audiência Designada
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19/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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19/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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19/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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19/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/04/2017 00:00
Expedição de Carta
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19/04/2017 00:00
Expedição de documento
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07/04/2017 00:00
Petição
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15/02/2017 00:00
Publicação
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13/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2017 00:00
Liminar
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17/01/2017 00:00
Petição
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16/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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16/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2016
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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