TJBA - 8002293-89.2021.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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15/04/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 18:56
Decorrido prazo de DEYSE DOS SANTOS MOINHOS em 11/11/2024 23:59.
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16/11/2024 18:56
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINE DE LIMA FREITAS em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 14:43
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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03/11/2024 14:42
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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29/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002293-89.2021.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Dpr Telecomunicacoes Ltda Advogado: Flavia Cristine De Lima Freitas (OAB:SP362836) Advogado: Deyse Dos Santos Moinhos (OAB:SP223689) Executado: R M Comercio E Representacao Ltda Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002293-89.2021.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] EXEQUENTE: DPR TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: R M COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO Compulsando os autos, vejo que a parte exequente apresentou pedido de penhora de valores por meio de reiterações automática (teimosinha), bem como, pesquisa de bens por meio do INFOJUD e expedição de ofício à Receita Federal via sistema DECRED. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a penhora deve seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC).
Considerando que é necessário o esgotamento de outras vias, em atenção a ordem de preferência legal da penhora, pois atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC).
Nesse diapasão, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA CONDOMINIAL.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
TENTATIVA FRUSTRADA DAS DEMAIS FORMAS DE CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em razão da fase madura do agravo de instrumento, apta a julgamento de mérito, restou prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar proferida na movimentação. 2.
A aplicação do princípio da menor onerosidade está condicionada à conduta explicitada no parágrafo único do artigo 805, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao devedor indicar outros meios de constrição mais eficazes e menos onerosos, o que não se verificou. 3.
Frustradas as tentativas de constrição de valores e veículos, e considerando que a execução deve realizar-se nos interesses do credor, é plenamente possível a penhora do bem imóvel de onde são oriundas as taxas condominiais cobradas no processo de origem, pertencente aos devedores/agravantes, nos termos do artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55192684420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R).
Conquanto a expedição de ofício à Receita Federal via sistema DECRED seja uma medida que indica movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, não revelam a existência de bens penhoráveis, não se mostra útil à execução, tornando a sua utilização uma violação dos direitos constitucionais, sendo seu indeferimento medida que se impõe.
Impõe-se ressaltar que o direito da parte exequente ter satisfeito seu crédito não pode justificar a autorização genérica ao sigilo bancário da parte devedora, na forma pretendida, em sacrifício do direito fundamental não só ao sigilo de dados, mas à intimidade, tal como lhes assegura expressamente o art. 5º da CF/1988, nos incs.
X e XII.
Nesse trilhar, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE PESQUISAS DE BENS. 1) PEDIDO DO EXEQUENTE DE PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD, PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO (DECRED), ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB) E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS (DIMOF) , DIANTE DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1.1) A DESPEITO DO QUE DISPÕE O ART. 139, IV, CPC, AS MEDIDAS EM QUESTÃO SÃO INEFICAZES PARA O ENCONTRO DE BENS PENHORÁVEIS, POR DIZEREM RESPEITO A OPERAÇÕES PRETÉRITAS. 1.2) QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO RESERVADA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E DE GRAVIDADE EXTREMA.
PROTEÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE QUE DEVE PREVALECER NA ESPÉCIE, ART. 8º E 805 DO CPC.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 2) PEDIDO DE BUSCA DE IMÓVEIS VIA SISTEMA INFOJUD, PARA A VINDA DAS DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) E EVENTUAL ATIVIDADE RURAL E/OU HISTÓRICO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (DITR) DOS EXECUTADOS 2.1) MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS EM NOME DOS EXECUTADOS.
DEFERIMENTO. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ( TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado, AI: 22677079820228260000 SP 226XXXX-98.2022.8.26.0000, Relator: Des.
Edgard Rosa, Data de Julgamento: 12/12/2022, Data de Publicação: 12/12/2022) – destaquei Destarte, é cediço que os convênios celebrados entre o Poder Judiciário e demais órgãos da Administração Pública tem por objetivo garantir maior celeridade e efetividade à execução, sendo assim, o deferimento da pesquisa de bens por meio das ferramentas INFOJUD e TEIMOSINHA é medida que se impõe.
Isto posto, pagas as custas, se houver, DEFIRO a pesquisa de bens, com utilização das ferramentas INFOJUD e TEIMOSINHA, observando-se o sigilo, se for o caso.
Em seguida, realizada a diligência, independente de novo despacho, digam à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o resultado, requerendo/especificando o que entender de direito.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
Concluso somente após, CERTIFICANDO se houve manifestação ou não, observando lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ).
Dou à presente decisão força de mandado/carta/ofício, se necessário.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.S. -
16/10/2024 15:39
Juntada de intimação
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14/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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14/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 17:31
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:38
Outras Decisões
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03/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 07:21
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINE DE LIMA FREITAS em 29/11/2022 23:59.
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30/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 08:04
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
05/05/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 08:04
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
05/05/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
27/04/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2023 20:23
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
12/02/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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04/02/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
04/02/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
11/01/2023 07:10
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
11/01/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
01/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2022 18:42
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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07/09/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 10:21
Juntada de informação
-
28/03/2022 06:10
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
28/03/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
22/03/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 01:23
Publicado Intimação em 13/01/2022.
-
14/01/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 21:58
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
27/10/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
22/10/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 10:40
Conclusos para decisão
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06/07/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:36
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
12/05/2021 20:22
Juntada de intimação
-
12/05/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 20:17
Expedição de intimação.
-
11/05/2021 14:22
Expedição de intimação.
-
11/05/2021 14:22
Expedição de Informações.
-
11/05/2021 14:21
Juntada de acesso aos autos
-
06/04/2021 17:04
Expedição de intimação.
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31/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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