TJBA - 8003895-23.2022.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:44
Baixa Definitiva
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18/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 01:56
Decorrido prazo de SILVIA CARNEIRO SILVA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:56
Decorrido prazo de GENIVALDO SOUZA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 05:09
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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31/10/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8003895-23.2022.8.05.0137 Divórcio Consensual Jurisdição: Jacobina Requerente: Silvia Carneiro Silva Dos Santos Advogado: Alexsandra Da Costa Lima (OAB:BA66603) Requerido: Genivaldo Souza Dos Santos Advogado: Quezia Souza Silva (OAB:BA69866) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, E COMERCIAIS DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, s/n, centro- CEP 44700-000, fone: (74) 3161-1260, e-mail: [email protected] Processo: 8003895-23.2022.8.05.0137 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: SILVIA CARNEIRO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: GENIVALDO SOUZA DOS SANTOS S E N T E N Ç A SILVIA CARNEIRO SILVA DOS SANTOS e GENIVALDO SOUZA DOS SANTOS propuseram REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DIVÓRCIO COM RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA ALIMENTÍCIA.
Durante o curso do processo, uma das partes Autoras, Silvia Carneiro Silva dos Santos, requereu a desistência da ação, solicitando sua extinção (id397941456). É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 485, VIII, CPC, a desistência da ação é forma de extinção do processo sem exame de mérito, podendo ser realizada até a prolação da sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que não há óbice para acolhimento do pleito, pois a parte não pode ser compelida a assinar acordo que ainda não foi homologado, sob pena de caracterização de vício de vontade.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, pois defiro a gratuidade, caso não tenha sido deferida anteriormente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 8003895-23.2022.8.05.0137 Divórcio Consensual Jurisdição: Jacobina Requerente: Silvia Carneiro Silva Dos Santos Advogado: Alexsandra Da Costa Lima (OAB:BA66603) Requerido: Genivaldo Souza Dos Santos Advogado: Quezia Souza Silva (OAB:BA69866) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8003895-23.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: SILVIA CARNEIRO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXSANDRA DA COSTA LIMA (OAB:BA66603) REQUERIDO: GENIVALDO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): QUEZIA SOUZA SILVA (OAB:BA69866) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (trinta) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, deverá completar a inicial, com cópia da referida petição com a assinatura dos requerentes em todas as folhas, de modo a confirmar a aceitação aos termos do divórcio consensual ali constante, em atenção ao quanto previsto no artigo 731 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Bem como, emendar com documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, documento de identificação e comprovante de residência dos requerentes e certidão de nascimento da filhas do casal, nos termos do art. 320, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321 do CPC.
Com manifestação ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica.
RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito -
16/10/2024 16:41
Extinto o processo por desistência
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26/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:53
Conclusos para despacho
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27/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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