TJBA - 8002527-85.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 19:59
Decorrido prazo de GABRIEL QUEIROZ NOGUEIRA em 03/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:01
Baixa Definitiva
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09/12/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:38
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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08/11/2024 20:37
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:37
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:09
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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05/11/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ SENTENÇA 8002527-85.2024.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Antonio Carlos Teixeira Da Silva Advogado: Gabriel Queiroz Nogueira (OAB:BA28062) Reu: Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos Advogado: Anderson De Almeida Freitas (OAB:DF22748) Advogado: Mickael Silveira Fonseca (OAB:DF71832) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8002527-85.2024.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento, Exclusão de associado] AUTOR: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
Vistos.
Realizada audiência de conciliação, a parte autora chegou a um acordo com a requerida.
HOMOLOGO, por Sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, declarando EXTINTO o presente processo, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Aguarde-se o término do prazo para pagamento.
Após, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, informe se houve o cumprimento.
Em caso de silêncio, presumir-se-á pela ocorrência da quitação.
Confirmado o pagamento ou transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se a sentença, a qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada -
15/10/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 16:46
Homologada a Transação
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10/10/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:19
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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08/10/2024 08:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 08/10/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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07/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 07:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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08/09/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 08/10/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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30/08/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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