TJBA - 8000720-09.2020.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/03/2025 11:06
Expedição de petição.
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31/03/2025 11:06
Expedição de petição.
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31/03/2025 11:06
Expedição de intimação.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000720-09.2020.8.05.0099 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ibotirama Impetrante: Elton Mendes Da Silva Advogado: Rafaela Porto Brito Santos (OAB:BA50569) Advogado: Rogerio Lima De Oliveira (OAB:BA57785) Impetrado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000720-09.2020.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA IMPETRANTE: ELTON MENDES DA SILVA Advogado(s): ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA57785), RAFAELA PORTO BRITO SANTOS (OAB:BA50569) IMPETRADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ELTON MENDES DA SILVA em face do DIRETOR DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA).
Na inicial, o Impetrante afirma que é proprietário de um imóvel situado no povoado Periperi, zona rural, Municipio de Muquém do São Francisco, Estado da Bahia, onde já existem outras famílias instaladas e com energia elétrica ligada pela concessionaria Coelba, ou seja, seu imóvel ainda não conta com o fornecimento de energia elétrica.
No intuito de solicitar a instalação do serviço, a Impetrante alega que os imóveis vizinhos possuem o serviço de fornecimento de energia elétrica e juntou faturas dos imóveis dos vizinhos.
Ocorre, todavia, que a empresa requerida vem se recusando a realizar a instalação pretendida, embora os vizinhos já contem com o fornecimento de energia elétrica.
Requereu, por isso, a concessão da segurança no sentido de obrigar a impetrada a realizar a ligação do fornecimento do serviço de energia elétrica em seu imóvel.
Em Decisão inicial fora negada a liminar ( Id 88284250).
Notificada, a parte Impetrada prestou informações.
Arguiu a legalidade da conduta adotada, tendo em vista que a residência do impetrante está situada nas cercanias do Rio São Francisco, bacia hidrográfica de relevância nacional, que a negativa se deu em observância à exigências legais de licenças e atos autorizativos comprovadores da regularidade ambiental promovida pela demandante.
Aduziu que a negativa não se deu por mero capricho da impetrada, mas sim como exercício regular de direito, bem como em observância às prescrições constitucionais e legais, à exemplo do Princípio da Precaução, como parte essencial da atuação da impetrada.
Ademais, invocou os princípios da Indisponibilidade do Interesse Público, que está fundado no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que ao atender ao requerimento de ligação da autora, estaria sobrepondo o interesse individual da mesma aos inúmeros direitos titularizados pela coletividade.
Assim, aduziu que sua conduta possui lastro legal, restando evidenciado o zelo que a mesma tem pelo meio ambiente e normas estabelecidas pelas agências reguladoras as quais está subordinado.
Requereu a reversão da medida liminar concedida, o indeferimento total do pleito e impugnou os documentos acostados pela demandante.
Juntou documentos.
Aberta vista ao Ministério Público, este se manifestou favoravelmente a denegação da segurança (id 185797811). É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, é imprescindível ressaltar que o impetrante colacionou todos os documentos anexados a inicial restando, ao mínimo, comprovado nos autos seu direito líquido e certo, que está configurado no fato de que o fornecimento de energia é um serviço de natureza essencial.
Por outro lado, a própria impetrada confessou em suas informações ter negado a eletrificação ao imóvel do impetrante devido a falta da licença ambiental.
A negativa ao fornecimento de energia elétrica a pretexto de estar o imóvel do impetrante situado em área de preservação ambiental não se afigura razoável, proporcional, tampouco suficiente para legitimar o ato perpetrado pela concessionária impetrada.
No mérito, a pretensão do Impetrante merece acolhida.
Como é cediço, o mandado de segurança é ação de rito especial destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ato e omissão eivados de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, desde que não seja cabível o manejo de habeas corpus, habeas data, nos exatos termos do disposto no art. 1º e §§ da Lei 12.016/2009.
Concernente ao direito pretendido é imprescindível que seja líquido e certo, isto é, aquele cuja incontestabilidade é evidenciada de plano.
Ademais, é indispensável que a lesão ou ameaça de lesão a esse direito decorra de uma ilegalidade ou abuso de poder e que a atuação ou omissão a ser enfrentada no mandamus seja de autoridade, de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, exigindo-se, ainda, que o referido ato ilegal ou abusivo esteja fundado em prova pré-constituída, haja vista a vedação de dilação probatória na via eleita.
No caso dos autos, os documentos colacionados à exordial demonstram a liquidez e certeza do direito do impetrante, ensejando a concessão da segurança, na forma pleiteada.
Deve-se ressaltar, de forma precedente, que a análise do objeto material deste processo cingirá ao fato de que o impetrante teve negado seu requerimento de ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade sob o argumento de que o bem se encontra em área de preservação permanente e que seria necessária a devida licença expedida pelo órgão competente.
No caso em apreço, vislumbra-se o antagonismo entre dois bens tutelados de maneira equitativa pela constituição federal, de um vértice há o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e de outro o direito à dignidade.
A Constituição Federal não permite o sacrifício total de um direito em detrimento de outro.
Quando inexiste hierarquia entre eles, é necessário a aplicação do princípio da proporcionalidade na solução do conflito entre direitos fundamentais, com a flexibilização dos direitos conflitantes, a fim de, diante do caso concreto, proceder à redução da aplicação de um, com a consequente predominância de outro.
A Constituição Federal de 1988 dispensou atenção especial às questões ambientais.
Vários de seus artigos tratam das obrigações tanto da sociedade quanto do Estado para com a natureza.
No regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição da República impõe a conclusão de que o direito ao meio ambiente é um dos direitos humanos fundamentais.
Assim o é por ser o meio ambiente considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Isto faz com que o meio ambiente e os bens ambientais integrem-se à categoria jurídica da res comune omnium, sendo considerado, pois, como interesses comuns.
Com efeito, o Direito Ambiental é uma área jurídica intrinsecamente funcional, não compatível com definições legais mais rígidas, ao contrário do que ocorre em matérias jurídicas mais tradicionais, incluindo decisões judiciais, legislação e regulamentos administrativos sobre o uso, gerenciamento e proteção dos elementos físicos e biológicos da biosfera e sobre os efeitos da interação humana e natural com e entre estes elementos físicos e biológicos.
A doutrina ensina que o Direito do Ambiente emerge com força na Constituição Federal para priorizar as ações de prevenção do ambiente natural, e não para promover sua reparação por meio da negativa de serviços e bens que com ele possam conviver em harmonia e equilíbrio relativos.
Seria uma ingenuidade supor que a legislação, forjada com inevitável generalidade, será suficiente para resolver satisfatoriamente todos os problemas ambientais, cada qual com suas peculiaridades.
O julgador, pois, deve estar atento às mudanças da realidade para bem aplicar as normas de regência dos casos apresentados, aplicação norteada sempre por princípios, os quais podem se apresentar em aparente conflito.
No caso dos autos, a impetrante comprovou que seu imóvel situado no povoado de periperi, zona rural, município de Muquém do São Francisco, Estado da Bahia, onde também residem outras pessoas que fazem uso dos serviços prestados pela própria impetrada.
Negar fornecimento do serviço ao impetrante, sob a alegação de que seu imóvel encontra-se em área de preservação permanente (APP) pura e simplesmente fere, pois, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
A pretensão ao fornecimento, por si só, não acarreta danos ambientais de qualquer espécie, ainda mais quando toda vizinhança recebe tais serviços.
Neste sentido, é a recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
MÉRITO.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO GESTOR DA COELBA.
PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE.
SITUAÇÃO PECULIAR DA CIDADE DE IBOTIRAMA.
GARANTIA AO DIREITO AO SERVIÇO DE CARÁTER BÁSICO.
NECESSIDADE.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tanto o interesse-necessidade quanto o interesse-adequação foram respeitados, na medida em que o eventual sucesso da impetração garantirá à impetrante um provimento útil (o afastamento da decisão administrativa que lhe retirou o direito a energia elétrica, a partir de meio processual permitido pelo ordenamento jurídico e legalmente estabelecido para a salvaguarda direito reputado líquido e certo.
Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 2.
O conflito se aloja entre o acesso ao serviço público de energia elétrica em residência e a sua implantação em área de preservação permanente, uma vez que a apelante sustenta que o princípio da prevenção e da precaução e as normas da ANEEL impedem aquela implementação. 3.
A lide se resolveria pela via da ponderação de princípios.
Sucede que, no caso do Município de Ibotirama, a situação já pública encontra-se consolidada há anos, onde diversos imóveis localizados na área urbana da cidade ou, mais precisamente, no centro da cidade, já contam com a instalação de rede elétrica, embora em área posteriormente qualificada como de preservação permanente. 4.
Sendo assim, não se vislumbra razoável a retirada do apelado do seu direito de acesso ao serviço que, além de bem essencial assegurado constitucionalmente, materializa o princípio da dignidade da pessoa humana, principalmente no caso de situação de fato já há muito consolidada. 5.
Recurso improvido.(Processo: APL 00004795520128050099 BA 0000479-55.2012.8.05.0099, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Julgamento:03/12/2013, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Publicação: 06/12/2013).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DETERMINANDO RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL SITUADO EM ÁREA RIBEIRINHA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADA.
AÇÃO MOVIDA POR CONSUMIDOR CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANIZADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA PRESTADO A MORADORES VIZINHOS.
QUEBRA DE ISONOMIA.
RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as ações entre consumidor e concessionária de serviços públicos estão afetas à Justiça Estadual, de sorte que a localização do imóvel em área ribeirinha não é bastante para caracterizar efetivo interesse da União, sobremaneira porque a recusa ao fornecimento de energia pela COELBA baseia-se na falta de licença ambiental de órgão estadual.
A análise dos fólios revela que o imóvel do recorrido encontra-se localizado em área urbanizada, com fornecimento de energia aos moradores vizinhos.Ainda que atento aos princípios da prevenção e precaução referentes à defesa do meio ambiente, carece de logicidade a recusa de ligação por parte da agravante quando os imóveis na área circunvizinha daquele sobre o qual recai a demanda já dispõem de serviço de eletricidade.
Assim, se há o risco de dano ao meio ambiente, este já se encontra caracterizado, sendo irrazoável admitir-se que uma única ligação de energia elétrica o acentuaria a ponto de justificar a negativa. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0003189-83.2014.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/07/2014 )”.
Leve-se em conta, também, que a distribuição de energia elétrica é serviço essencial para uma boa qualidade de vida de qualquer cidadão, conforme preceitua o art. 10, I, da Lei. 7.783, de 28 de junho de 1989.
Em outras palavras, a negatória do pedido de ligação da corrente elétrica é medida desproporcional aos fins ambicionados pelo sistema de proteção ambiental, e que extrapola os limites do razoável, afrontando de maneira soberba o direito da parte impetrante de exercer uma atividade lícita, direitos estes constitucionalmente garantidos.
Pertinente acrescentar que a Constituição Cidadã eleva a dignidade da pessoa humana com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (Art. 1º, III).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para o fim específico de determinar à autoridade impetrada que proceda, imediatamente, a ligação de energia elétrica no imóvel do impetrante descrito na exordial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado.
Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe conhecimento desta decisão para as providências necessárias.
Sem condenação na verba honorária, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09), com ou sem recurso voluntário, decorrido o prazo recursal, subam os autos à Superior Instância.
Custas pela parte Impetrada.
Dou a esta decisão Força de Ofício/Mandado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Ibotirama, 14 de outubro de 2022 IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Substituta -
18/10/2024 16:40
Expedição de petição.
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18/10/2024 16:40
Expedição de petição.
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18/10/2024 16:40
Expedição de intimação.
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18/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
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05/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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05/05/2023 01:58
Decorrido prazo de RAFAELA PORTO BRITO SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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12/04/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:58
Expedição de petição.
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12/04/2023 11:58
Expedição de petição.
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06/02/2023 18:36
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 01:39
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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10/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 19:09
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/12/2022 09:10
Expedição de intimação.
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14/12/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 13:44
Expedição de intimação.
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02/12/2022 13:44
Concedida a Segurança a ELTON MENDES DA SILVA - CPF: *49.***.*31-47 (IMPETRANTE)
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13/10/2022 23:13
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
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14/03/2022 12:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/03/2022 11:50
Expedição de intimação.
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02/02/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:00
Conclusos para despacho
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24/06/2021 09:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/06/2021 23:59.
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11/06/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2021 11:11
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 12:36
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 22:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/01/2021 20:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/01/2021 16:35
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2020 09:06
Conclusos para decisão
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02/12/2020 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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