TJBA - 0563829-55.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 21:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:58
Decorrido prazo de EVALDINEIA EDUVIRGEM DOS SANTOS SILVA em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 10:49
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/01/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0563829-55.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Evaldineia Eduvirgem Dos Santos Silva Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0563829-55.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: EVALDINEIA EDUVIRGEM DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc… Não tendo sido oferecida a resposta no prazo de lei, declaro a revelia da parte ré.
Note-se, contudo, que nos casos em que se reclama a indenização do seguro DPVAT por força de invalidez permanente, a prova pericial não pode ser descartada, de vez que ela é essencial para apurar o caráter permanente da lesão e, tratando-se de dano parcial e incompleto, o grau de sua intensidade. É nesse sentido, inclusive, o entendimento do E.
TJBA, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO DPVAT.
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
REVELIA DA PARTE RÉ QUE NÃO CONDUZ À PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
DOCUMENTOS ENCARTADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ.
OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 474 DO STJ.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
COMANDO SENTENCIAL DESCONSTITUÍDO. (...) 4.
O réu, efetivamente citado, deixou de apresentar contestação, operando-se os efeitos da revelia e, em razão disso, a presunção, relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. 5.
De fato, a revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos narrados, ocorre que essa presunção é relativa e, na hipótese, limita-se aos fatos já demonstrados nos autos, a saber: a ocorrência do acidente, o nexo de causalidade e as lesões listadas nos relatórios médicos. 6.
Dito isso, colhe-se que a documentação apresentada é insuficiente para embasar a condenação correspondente ao grau de invalidez, pois não aponta a proporção da lesão que acomete o apelado, evidenciando a imprescindibilidade da prova técnica. 7.
Isso porque, a indenização deve ser calculada com base no percentual da lesão, da perda anatômica ou funcional e da repercussão correspondente, como preceitua a Súmula 474, do STJ, in verbis: "Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." 8.
Assim, verifica-se que o equívoco procedimental do juízo de origem, quando não determinou a produção da prova pericial. 9.
Recurso conhecido e provido para invalidar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja realizado o exame pericial que apurará o grau de invalidez do segurado. (TJ-BA - APL: 05030441620178050080, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2020).
Dessa maneira, nada obstante a ocorrência da revelia, determino a realização de perícia médica, que deverá examinar o demandante, responder à questão formulada pelas partes e, ao final, apresentar laudo circunstanciado, no prazo de sessenta dias.
Considerando a necessidade de racionalização dos atos processuais voltados à produção da prova pericial nas centenas de feitos de semelhante natureza que tramitam neste juízo, e à vista dos termos da instrução normativa n.º CGJ-01/2024, passo a designar perícia médica nos termos que seguem.
Nomeio o médico DANILO BARRETO SOUZA, cujos dados já são conhecidos do cartório, para proceder ao exame técnico na pessoa da parte autora, revogando eventual nomeação anterior que tenha recaído sobre outro profissional.
De logo adianto que o profissional de saúde agora nomeado, malgrado não seja ortopedista, é médico, condição suficiente para sua atuação no processo. É nesse sentido o entendimento do E.
TJBA, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA COBRANÇA DE DPVAT.
INDICAÇÃO DE PERITO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
A especialização a que se refere o art. 465 do CPC, diz respeito à profissão de cada perito (médico, advogado, engenheiro, etc.) não se confunde com especialização em determinada área da atuação profissional. É desnecessária a realização de perícia por médicos especialistas já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível a especialização do profissional da medicina e sim e tão somente a profissão de médico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021869-67.2020.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante - GILDENOR MELO MOREIRA e como Agravada - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.
Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Salvador, 2 (TJ-BA - AI: 80218696720208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Quanto aos honorários periciais, fixo-os em R$ 400,00 a serem custeados pela parte requerida conforme art. 4º, §2º, V da referida instrução normativa.
A perícia será realizada no dia 11/12/2024, às 09:30, no consultório médico do expert, situado na Av.
Anita Garibaldi, nº 1133, Ed.
Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, tel. (71) 3506-4276/(71) 99124-0204.
Esclareço que no mesmo dia e horário outras perícias serão realizadas, de modo que o exame médico se dará por ordem de chegada.
O perito deverá encaminhar a integralidade dos laudos produzidos na data ao e-mail do juízo, [email protected] até o dia 20/12/2024.
Os laudos serão juntados ao processo até o dia 10/01/2025.
Intime-se pessoalmente a parte autora dos termos da presente decisão.
Fica facultado o comparecimento ao ato de assistentes técnicos de ambas as partes, desde que devidamente identificados como tal por meio de autorização subscrita pelo advogado constituído nos autos, art. 4, §2º, III da Instrução Normativa multicitada.
A fim de permitir a célere conclusão dos trâmites necessários ao julgamento, desde já, designo audiência para o dia 15/01/2025, às 09:00 horas na qual será apresentado o laudo pericial ou informação de ausência, facultando-se aos interessados a sua manifestação imediata, para o que poderão se valer dos seus assistentes técnicos.
Registro que a presença das partes é dispensável podendo ser representadas pelos seus advogados constituídos.
A colheita de manifestações será realizada por meio de audiência designada nos autos.
Considerando o grande número de processos com assentada designada para o mesmo dia, faculta-se aos senhores advogados que antecipem o registro de suas manifestações por meio do preenchimento da planilha disponível em https://1drv.ms/x/s!AhimAcgdMHCHguASwa_WP3a4x7nm7Q?e=ngz29n Sobre o procedimento, ficam cientes que: 1.
A permissão de edição das células da planilha é restrita às manifestações das partes.
Aquelas que estiverem bloqueadas ou exijam senha são de preenchimento pelo gabinete do juízo; 2.
As manifestações registradas por meio do link supra não serão inseridas diretamente no processo.
O objetivo da colheita é apenas preencher previamente a ata da audiência a ser confirmada ou retificada presencialmente pelos advogados das partes; 3.
A assentada se restringe à coleta das manifestações, as decisões, despachos ou sentenças do Juízo, ainda que venham a constar da ata de audiência, serão objeto de publicação própria.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
14/10/2024 11:17
Expedição de carta via ar digital.
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09/10/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 15:29
Decretada a revelia
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02/07/2024 02:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/04/2024 23:59.
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01/07/2024 22:49
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:53
Expedição de carta via ar digital.
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19/11/2023 02:14
Decorrido prazo de EVALDINEIA EDUVIRGEM DOS SANTOS SILVA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 21:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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18/11/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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09/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 08:17
Expedição de carta via ar digital.
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09/10/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 00:00
Petição
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/08/2022 00:00
Publicação
-
25/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/01/2022 00:00
Expedição de documento
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15/09/2021 00:00
Expedição de documento
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15/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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13/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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20/02/2020 00:00
Publicação
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18/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2020 00:00
Liminar
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13/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/02/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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13/02/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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13/02/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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06/09/2016 00:00
Publicação
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02/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2016 00:00
Mero expediente
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30/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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