TJBA - 8000895-81.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:15
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:46
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:45
Expedição de intimação.
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30/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:45
Expedição de RPV.
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04/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 24/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:59
Expedição de intimação.
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19/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:06
Expedição de intimação.
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18/03/2025 11:05
Expedição de Precatório.
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18/03/2025 11:05
Expedição de intimação.
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18/03/2025 11:05
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:37
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/12/2024 04:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 12/12/2024 23:59.
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30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000895-81.2019.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Casa Nova Requerente: Edilson Felipe Da Cruz Advogado: Miguel Angelo Nery Boaventura Junior (OAB:BA21505) Requerido: Municipio De Casa Nova Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000895-81.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: EDILSON FELIPE DA CRUZ Advogado(s): MIGUEL ANGELO NERY BOAVENTURA JUNIOR (OAB:BA21505) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA-BA, tendo em vista a ação de execução movida por EDILSON FELIPE DA CRUZ, alegando, em síntese, que a sentença é ilíquida, pois foi proferida em seu desfavor, devendo ser submetida, obrigatoriamente, ao reexame necessário, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, externado no julgamento do REsp 1.101.727-PR, publicado em 03/12/2009. 2.
Devidamente intimado a fim de apresentar impugnação aos embargos à execução opostos pela parte embargante, na forma do art. 920, I, do CPC, o(a) embargado(a) sustentou que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão da ressalva dos incisos II e III, do § 4º do art. 496, CPC e porque foi julgada procedente com fundamento no acórdão do julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, (ID n. 423458445). 3.
Eis as razões de decidir. 4.
Conforme inteligência do art. 917 do CPC, nos embargos à execução, o embargante poderá alegar, dentre outros, excesso de execução.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 5.
Cinge-se a controvérsia acerca da inexequibilidade do título, tendo em vista a necessidade de remessa ou reexame necessário, pois a sentença, embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. 6.
Conforme prevê o artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 7.
O parágrafo terceiro, inciso I, do supracitado dispositivo, por seu turno, estabelece que não caberá remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios. 8.
Ocorre que apesar de a sentença não ser líquida, verifica-se por estimativa e considerando os vencimentos percebidos mensalmente pela parte autora, que o proveito econômico obtido na causa é inferior ao valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos.
Além disso, pelos cálculos elaborados pelo(a) exequente, o valor requerido no cumprimento de sentença sequer ultrapassa a cifra de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 9.
Com efeito, inaplicável ao caso o verbete sumular n. 490, publicado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, in verbis: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. 10.
A Corte Superior, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento (REsp 1916025 SC) de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. 11.
Nesse sentido: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1807306 RN 2020/0347457-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021). 12.
Ante o exposto, CONHEÇO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos à execução, ao passo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) exequente no ID n. 399115619. 13.
Sem condenação em custas processuais. 14.
Condeno em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 15.
Publique-se.
Intimem-se 16.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridos os expedientes necessários e as formalidades legais: a) DETERMINO a expedição de ofício requisitório (RPV) para o Município de Casa Nova-BA, no valor de R$ 1.803,29 (mil oitocentos e três reais e vinte e nove centavos), em favor de MIGUEL ANGELO NERY BOAVENTURA JUNIOR, CPF n. *25.***.*69-53, referente aos honorários advocatícios, conforme dispõem os art. 535, §3°, II, do CPC, no prazo de 60 (noventa) dias, a contar da data em que a Fazenda Municipal for intimada acerca do ofício requisitório, sob pena de sequestro de verbas públicas. b) EXPEÇA-SE ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, anexando o Formulário de Encaminhamento de Precatórios, devendo discriminar de forma individualizada os débitos da parte exequente (R$ 18.032,87), observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. 17.
Cumpridas as determinações, DETERMINO a suspensão e arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. 18.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
18/10/2024 16:37
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:40
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:40
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
18/10/2024 12:40
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:45
Expedição de intimação.
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19/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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02/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2023 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 07/07/2023 23:59.
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12/07/2023 14:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/07/2023 15:34
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO NERY BOAVENTURA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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05/07/2023 14:12
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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05/07/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
10/05/2023 09:20
Expedição de intimação.
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10/05/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 17:34
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
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30/09/2021 00:38
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 00:37
Expedição de intimação.
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30/09/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 00:32
Juntada de Outros documentos
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01/06/2021 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 31/05/2021 23:59.
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06/05/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 22:01
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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03/05/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
28/04/2021 16:32
Expedição de intimação.
-
28/04/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2021 05:28
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CASA NOVA - BA em 14/09/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2020 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2020 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 22:13
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
20/05/2020 22:13
Expedição de Certidão via Sistema.
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19/05/2020 16:55
Publicado Intimação em 13/05/2020.
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18/05/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2020 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 12:21
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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15/04/2020 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 12:06
Conclusos para decisão
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08/04/2020 12:04
Expedição de Certidão via Sistema.
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30/01/2020 12:15
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2020 08:42
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 10:12
Conclusos para despacho
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11/10/2019 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2019 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2019 11:17
Juntada de Petição de pedido de cancelamento
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08/10/2019 06:59
Publicado Intimação em 07/10/2019.
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07/10/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2019 12:06
Expedição de intimação.
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04/10/2019 12:06
Expedição de citação.
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04/10/2019 12:03
Audiência conciliação designada para 08/11/2019 08:00.
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16/09/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 09:54
Conclusos para despacho
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02/09/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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