TJBA - 8007993-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8007993-71.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Mascote Tricolor Comercio De Artigos Esportivos Ltda Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:BA21507) Executado: Helena Aurelina Bastos Advogado: Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho (OAB:BA21507) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007993-71.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A) EXECUTADO: MASCOTE TRICOLOR COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se aqui do julgamento de Exceção de Pré-Executividade oposta pelos Executados MASCOTE TRICOLOR COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e HELENA AURELINA BASTOS, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Narraram os executados, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo, sob o fundamento de aplicabilidade das regras consumeristas, requerendo, com isso, a extinção do feito.
Aduziu que o título de crédito apresentado pelo exequente é inexigível, sendo o referido nulo, não podendo ser executado, consoante se afere da legislação vigente.
Afirmou, ainda, que o montante cobrado pelo exequente não estaria levando em consideração as parcelas já adimplidas, além de ter tentado formalizar acordo junto ao exequente, sem obter, no entanto, êxito.
Seguiu, alegando que o título executivo apresentado pelo exequente careceria de certeza, liquidez e exigibilidade.
Por fim, requereu o recebimento da exceção, acolhimento da preliminar e condenação do Excepto em custas e honorários.
Com a apresentação da exceção, juntou os documentos constantes no ID nº 183892539 e ss.
Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID nº 299659361), em que impugnou a preliminar ventilada, aduzindo ser a relação jurídica entre as partes submissa às regras cíveis e não consumeristas.
Reiterou, ainda, os argumentos apresentados na exordial, requerendo, por fim, a improcedência da exceção formulada pelos executados.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
No que tange à gratuidade pleiteada pelo Excipiente, em se tratando de pessoa jurídica, a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício.
Por conseguinte, vez que o pedido não se fez acompanhar de qualquer elemento de prova, resta indeferido.
Inicialmente, convém disciplinar acerca da preliminar posta pelo executado (ID nº 183892535), salientando, de logo, que as razões postas não merecem razão.
Explico.
A relação jurídica, entabulada entre as partes teve como objeto a cédula de crédito bancário nº nº 90.2019.1175.6263 (ID nº 178630456) e, nos termos da jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à contratação de negócios jurídicos e empréstimos destinados ao fomento da atividade empresarial, tendo em vista não se enquadrar, a contratante/executada como destinatária final do serviço, não sendo subsumível, portanto, às regras consumeristas para contratação realizada por pessoa jurídica, objetivando o incremento em suas atividades empresariais.
Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)- Grifos aditados Nesse passo, não há que se falar em incompetência absoluta, devendo os autos permanecer neste juízo.
Ultrapassada esta questão, passamos ao julgamento do mérito.
Segundo lição de Fredie Didier Jr. em seu Curso de Direito Processual, vol. 5, edição 2019, doutrina e jurisprudência passaram a admitir, desde a vigência do CPC de 73, a possibilidade dos executados, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente (grifo nosso).
Isso porque, não seria correto permitir o prosseguimento de execução injusta, se fosse possível provar essa injustiça de plano, documentalmente.
Tal construção exige, portanto, a exigência de prova pré-constituída da alegação, ressalvado o caso de surgimento de questões supervenientes.
Com a implementação do Código de Processo Civil de 2015, passa-se a entender que, com a combinação dos arts. 518 e 803, a lei adjetiva admitiu que as alegações quanto à nulidade da execução em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sejam formuladas por simples petição, fator que implica, de certo modo, no reconhecimento legal da construção jurisprudencial e doutrinária acerca da exceção de pré-executividade. É de se ressaltar, aqui, que a exceção de pré-executividade, conquanto comporte contraditório etc, inadmite ampla discussão das matérias relativas à execução, como ocorre com a interposição de Embargos à Execução.
Estes, segundo melhor doutrina, embora ostentem conteúdo de defesa, constituem verdadeira ação de conhecimento incidente na execução, comportando, além de extensa matéria de defesa, a dilação probatória, por exemplo.
Pois bem.
No caso em tela, a parte Executada deixa de embargar à execução, fazendo uso da exceção de pré-executividade para alegar a inexigibilidade do título apresentado pelo Exequente.
No entanto, tal alegação é completamente desprovida de fundamento, como veremos a seguir.
Note-se que, ainda que se admita o uso da exceção de pré-executividade para discussão quanto à validade das cobranças oriundas do contrato entabulado entre as partes, o Excipiente não apresenta na peça os exatos motivos pelos quais elas deveriam ser invalidadas, a exemplo de estipulação de valor excessivo com consequente indicação do montante justo a ser cobrado, inadimplemento da contraprestação ajustada por parte do exequente, etc.
Os Excipientes lastreiam a sua tese de invalidade do título sob a alegação de que o montante cobrado pelo exequente estaria em excesso, haja vista não ter levado em consideração prestações já pagas.
No entanto, suas alegações não se sustentam faticamente, vez que sequer cuidou de juntar algum elemento probatório que desse ensejo à comprovação de adimplemento das alegadas prestações, como, por exemplo, a juntada de comprovante/recibo bancário, sendo juntados, apenas, comprovantes de receitas/exames médicos (ID nº 183892540).
Além disso, conforme se depreende da exordial, a cédula de crédito bancário (ID nº 178630456), acompanhada do demonstrativo de débito (ID nº 178630457), apresentada pelo exequente, se enquadra como título executivo extrajudicial, podendo, nesse contexto, ser exigida mediante ação executiva, como cuidou de fazer o exequente.
Senão, vejamos: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ACOMPANHADA DE QUADRO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO, COM A INDICAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E DA FORMA DE PAGAMENTO, REPRESENTANDO DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, APTO A APARELHAR EXECUÇÃO (L. 10931/04, ART. 28).
AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1114-92 DF 0011222-08.2014.8.07.0000, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 09/07/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2014 .
Pág.: 182)- Grifos aditados Outro ponto que merece destaque é o fato de que o Excipiente, no nosso sentir, sem observar a boa técnica processual, tão somente formulou irresignação sem, entretanto, comprovar ser o título executivo um título injusto, ou, sequer demonstrar os motivos para a sua descaracterização.
Não há aqui, por conseguinte, prova pré-constituída, supedâneo fático e/ou jurídico, ao deferimento do pedido formulado, em sede de exceção de pré-executividade, pelos Executados.
Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos Executados, para declarar como devido o montante de R$ 58.283,73 (cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e três centavos), oriundo do contrato de cédula bancária (ID nº 178630456), com incidência de juros de mora e correção monetária, a partir do vencimento da obrigação.
Considerando a pacificação da matéria no STJ, ficam os Excipientes/Executados condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à ordem de 15% sobre o valor atualizado da causa, observados os elementos balizadores do art. 85, §2º, do CPC.
P.I.C.
Salvador-BA, 20 de junho de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:19
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 15:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/04/2023 12:05
Conclusos para despacho
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25/01/2023 18:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 30/11/2022 23:59.
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06/01/2023 19:47
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
06/01/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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22/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 03:33
Decorrido prazo de MASCOTE TRICOLOR COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:59
Decorrido prazo de HELENA AURELINA BASTOS em 11/03/2022 23:59.
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28/02/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 06:45
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 22/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:36
Expedição de carta via ar digital.
-
02/02/2022 14:36
Expedição de carta via ar digital.
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01/02/2022 06:17
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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01/02/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:22
Conclusos para despacho
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25/01/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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