TJBA - 8000321-52.2018.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA em 20/02/2024 23:59.
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28/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000321-52.2018.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Reu: O Municipio De Itarantim Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330) Autor: Katia Goncalves De Souza Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000321-52.2018.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: KATIA GONCALVES DE SOUZA Endereço: Rua Joana Darc, 170, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 REQUERIDO: Nome: O MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: Praça João ALves Feitosa, 272, Presidente Médici, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que a litispendência é verificada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (CPC, art. 337, § 1º) e, ainda, que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º), havendo litispendência quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337, § 3º).
Os presentes autos têm como objeto o pagamento do adicional da sexta parte, prevista no art. 173, §2º, da Lei Municipal 091/1997, já o Processo n.º 8000463-56.2018.8.05.0130 diz respeito ao pedido de pagamento do adicional da vigésima quarta parte, prevista no art. 173, §1º, da Lei Municipal 091/1997, extraindo daí que não há que se falar em litispendência, haja vista os pedidos distintos.
No entanto, tendo em vista que todas as demandas referenciadas têm como fundamento o fato de a autora exercer o cargo de professora desde 1994 na rede municipal, há identidade da causa de pedir remota, sendo o caso, portanto, de conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, prevendo que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, devendo, por isso mesmo, tramitarem conjuntamente a fim de evitar decisões conflitantes.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Na petição inicial a parte autora alega que é servidor público municipal com total de 24 anos de serviços com direito ao previsto nos Artigos 167 e 173 da Lei Municipal nº. 091/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itarantim – Bahia tem direito a sexta parte e vigésima quarta parte nos termos da lei citada.
Na contestação, o Município de Itarantim requer a improcedência dos pedidos iniciais porque as duas modalidades que garantem o adicional por tempo de serviço, expresso na Lei Municipal nº091/1997 no seu artigo 173, vem sendo criteriosamente cumprido, recebendo atualmente 5 (cinco) quinquênios.
Nesse contexto, distribuo o ônus da prova para determinar que à parte autora compete comprovar (i) que não recebeu, no referido período, à sexta e a vigésima quarta parte de seus vencimentos, devendo especificar, com precisão, qual o valor entende devido, tendo em vista que constitui fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Ao Município de Itarantim, por sua vez, atribuo o ônus de comprovar (ii) que tem efetuado o pagamento da sexta e da vigésima quarta parte dos vencimentos da parte autora, já que constituem fatos impeditivos do direito do autor (CPC, art. 373, II). 1 – Diante disso, ASSOCIE-SE aos presentes autos o Processo n.º 8000463-56.2018.8.05.0130 para trâmite e julgamento conjunto. 2 – DISTRIBUO o ônus da prova conforme fundamentação acima, admitindo, por consequência, a produção de todo meio de prova em direito admitido, devendo as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, especificar justificadamente as provas que eventualmente pretendam produzir, apontando a necessidade e utilidade processual, orientando-se pelos dados informativos de eventual preclusão. 3 – INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados constituídos e habilitados nos autos (meio eletrônico/sistema e DJE, respectivamente), para ciência da presente decisão, devendo observar, se for o caso, o disposto no § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
18/10/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 19:14
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ITARANTIM em 16/02/2024 23:59.
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19/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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14/02/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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11/02/2024 15:07
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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11/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/02/2024 15:06
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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11/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 15:53
Expedição de decisão.
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15/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:39
Expedição de intimação.
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03/10/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 10:58
Expedição de citação.
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08/09/2022 10:56
Desentranhado o documento
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26/07/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 10:51
Conclusos para despacho
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22/08/2018 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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