TJBA - 8015406-09.2020.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:46
Expedição de despacho.
-
14/04/2025 00:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8001619-41.2024.8.05.0010
-
16/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:01
Expedição de despacho.
-
13/01/2025 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:21
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
08/11/2024 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:58
Expedição de decisão.
-
04/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de AMAZONAS COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de NARJARA DE SOUZA NOVAIS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 19:10
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
26/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8015406-09.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Amazonas Comercio De Produtos De Limpeza Eireli Executado: Narjara De Souza Novais Advogado: Morganna Soares Barretto (OAB:BA67630) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8015406-09.2020.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: AMAZONAS COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, NARJARA DE SOUZA NOVAIS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: NARJARA DE SOUZA NOVAIS SANTOS, por meio da petição de ID nº 428640802, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 8015406-09.2020.8.05.0001, movida pelo ESTADO DA BAHIA para satisfação de débitos decorrentes de ICMS extraídos do PAF nº 210727.0050/19-6, cujo valor nominal corresponde à R$48.345,71 (quarenta e oito mil e trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Arguiu, para tanto, sua ilegitimidade passiva, nos seguintes termos: “Sucede-se que a executada JAMAIS FOI SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA, nem de qualquer outra empresa, sendo que é pessoa de poucos recursos financeiros e aufere modesta renda mensal.
De 02/06/2014 a 08/09/2019 a executada tralhava na empresa ECOSHOP COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., sediada no bairro da Graça, nesta capital.
Ao ser dispensada, em setembro/2019, procurou acionar o seguro desemprego, momento em que tomou conhecimento que existe esta empresa aberta em seu nome.
Imediatamente após a ciência, em 30/09/2019, registrou Boletim de Ocorrência pelo crime de falsidade ideológica na 14° Delegacia da Barra, informando que desconhecidos aproveitaram, de alguma forma, seus dados pessoais e abriraram um CNPJ em seu nome. (...) Deste modo, a executada foi vítima de um delito praticado por terceiros e que a fizeram constar como 'laranja' desta empresa, na qual a mesma não representa ter qualquer relação jurídica, desconhecendo totalmente a sua existência”.
Prosseguiu com sua fundamentação, pugnando, ainda, pelo desbloqueio dos valores constritos nos autos.
Intimado, o Ente ofertou impugnação no ID nº 457460716, pleiteando pela rejeição da Exceção oposta, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Juntou documentos no ID nº 457467014 e seguintes.
Os autos vieram-me conclusos.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preliminarmente, defiro o pleito referente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como cediço, com o oferecimento da Exceção de Pré-executividade, pretende a corresponsável, ora Excipiente, demonstrar, de plano, a insubsistência da execução contra ela promovida, evitando que seus bens sejam submetidos à penhora, defendendo-se, assim, da ação executiva em curso.
A Exceção de Pré-executividade é meio de defesa incidental em esfera de execução judicial, admitido pela doutrina e jurisprudência dominantes, por meio da qual o Executado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos, independentemente de prévia garantia do juízo, poderá suscitar questões que conduzam à apreciação de matérias de ordem pública ou de fato, fazendo com que o julgador, em reconhecendo a existência de nulidades que atinjam o processo, venha a regularizar o feito ou, a depender da circunstância, extingui-lo, evitando, pois, que a parte de boa-fé não tenha o seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo.
Apesar de não ser meio de defesa expressamente previsto em norma de caráter formal, sua essência advém do Princípio do Contraditório, consagrado no sistema jurídico brasileiro, possibilitando ao Executado defender-se diante de uma exação, de modo que lhe deve ser conferido o direito de arguir eventuais nulidades existentes na Execução, a despeito de prévia garantia do juízo e antes da efetivação de constrição de bens.
Importante evidenciar que a Súmula 393 do STJ contempla a possibilidade de oposição de exceção de pré-executividade na hipótese de arguição de matérias conhecíveis de ofício, desde que esteja o executado embasado em prova inequívoca, ou seja, que prescinde de dilação probatória: “STJ Súmula no 393 - 23/09/2009 - DE 07/10/2009.
Exceção de Pré- Executividade - Admissibilidade - Execução Fiscal - Matérias de Ofício – Dilação Probatória.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Na realidade, a mencionada exceção se trata de uma medida excepcional, devendo haver comprovação, de plano, das matérias alegadas para fins de seu acolhimento.
Nesta senda, a Exceção de Pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, pode e deve ser apreciada pelo Juízo.
DO CASO DOS AUTOS No caso em tela, convencido está este Juízo de que a matéria aqui suscitada deve ser arguida em sede de Embargos à Execução, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção.
Isto porque a Exceção de Pré-executividade, tratando-se de incidente em processo de execução, de âmbito cognitivo estreito, somente tem espaço quando versar sobre a análise de vício formal e que não demande dilação probatória.
Como dito alhures, a Excipiente argui sua ilegitimidade, sob o fundamente de que nunca teve participação social na empresa Executada.
Amealhou documentos, a exemplo do boletim de ocorrência lavrado à época em que sustenta ter descoberto a possível utilização indevida de seus dados.
Por sua vez, a documentação encartada pelo Ente, quando de sua manifestação, revela a necessidade de maior esclarecimento dos fatos ora apontados, especialmente por apresentar instrumento de constituição societária supostamente firmado pela Excipiente, o que, de certo, demandará prova pericial.
Este é o entendimento do STJ acerca da matéria, veja-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).” (grifo nosso).
E mais: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória – Quanto a alegações relativas à inexigibilidade do título executivo, a matéria deve ser arguida em sede de embargos à execução, quando necessitar de dilação probatória - Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, a parte que produziu o documento e que dele quiser valer-se como prova, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, sem necessidade de instauração de incidente de falsidade, a teor dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC/2015, com correspondência nos arts. 388, I, e 389, II, do CPC/1973 – Como (a) a parte agravante arguiu a nulidade da execução pela ausência de título executivo apto a lastreá-la, nos termos do art. 784, I e 803, I, CPC e LF7.357/85, art. 1º, VI; (b) contestando a autenticidade de assinatura de documento particular, ante o não pagamento do título e devolução pela instituição financeira depositária por divergência ou insuficiência de assinatura; (c) situação em que referida arguição: (c. 1) cessa a fé do título e (c. 2) impõe àquele que produziu o documento, a parte credora, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, a teor dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC/2015, ou seja, se trata de matéria que não prescinde de dilação probatória; (d) de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade oferecida quanto às alegações de ausência de título, pela inadequação da via eleita, porque a matéria deve ser dirimida em sede de embargos do devedor, onde admitida a produção de provas pelas partes.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22318508820228260000 SP 2231850-88.2022.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 18/01/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023).” (grifei). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade.
Inocorrência de contradição ou omissão. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).” (grifo nosso).
DO DESBLOQUEIO DE VALORES Perlustrando o caderno digital, verifica-se que se operou a constrição de ativos nas contas de titularidade da parte Excipiente.
No tocante ao pleito de desbloqueio, porém, urge que a parte interessada colacione documentação comprobatória da natureza do numerário, nos termos do art.833 do CPC, possibilitando, assim, que este Juízo promova a devida avaliação.
DO DISPOSITIVO Por tudo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade, com o fito de reconhecer a inadequação da via eleita.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Determino, ainda, seja a parte Excipiente intimada para, no lapso de 5(cinco) dias, apresentar a documentação acima referida.
Conclusos após o decurso daquele.
Publique-se.
Ciência ao Ente, inclusive para, no lapso de 10(dez) dias, solicitar as providências que entender cabíveis ao prosseguimento desta demanda.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
16/10/2024 17:26
Expedição de decisão.
-
24/09/2024 23:47
Expedição de despacho.
-
24/09/2024 23:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/08/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:35
Expedição de despacho.
-
30/05/2024 00:10
Expedição de despacho.
-
30/05/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 09:06
Expedição de despacho.
-
05/02/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
12/01/2024 09:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/01/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 13:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/01/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 01:53
Decorrido prazo de AMAZONAS COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:53
Decorrido prazo de NARJARA DE SOUZA NOVAIS em 15/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:20
Publicado Outros documentos em 31/07/2023.
-
01/08/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:23
Expedição de carta via ar digital.
-
27/02/2023 15:23
Outras Decisões
-
27/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 01:33
Expedição de carta via ar digital.
-
15/12/2022 22:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 12:13
Expedição de despacho.
-
14/12/2022 12:13
Outras Decisões
-
30/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 11:46
Expedição de despacho.
-
28/09/2022 11:46
Expedição de despacho.
-
28/09/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:24
Expedição de despacho.
-
15/06/2022 14:23
Expedição de despacho.
-
15/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:18
Expedição de despacho.
-
21/01/2022 20:31
Expedição de carta via ar digital.
-
21/01/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:51
Expedição de carta via ar digital.
-
30/03/2021 17:11
Expedição de carta via ar digital.
-
30/03/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 12:53
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
15/01/2021 12:53
Juntada de carta via ar digital
-
26/12/2020 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2020 23:59:59.
-
24/12/2020 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 12:31
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
14/07/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 00:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 10:49
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
03/07/2020 17:33
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
03/07/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 12:52
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
-
28/05/2020 18:08
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
28/05/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 09:59
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
27/03/2020 09:59
Juntada de carta via ar digital
-
14/02/2020 16:39
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
-
14/02/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 22:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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