TJBA - 8000004-34.2024.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:12
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000004-34.2024.8.05.0198 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Planalto Exequente: Maria Eduarda Santos Nunes Advogado: Manoel Jose Filho (OAB:BA10414) Executado: Waldemar Queiroz Fernandes Advogado: Antonio Carlos Andrade Brasil (OAB:BA10130) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000004-34.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO EXEQUENTE: MARIA EDUARDA SANTOS NUNES Advogado(s): MANOEL JOSE FILHO (OAB:BA10414) EXECUTADO: WALDEMAR QUEIROZ FERNANDES Advogado(s): ANTONIO CARLOS ANDRADE BRASIL (OAB:BA10130) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença, pelo rito comum, de acordo com o disposto no artigo 509 do CPC, em virtude da necessidade de alegar e provar fatos novos, os quais foram expressamente especificados no despacho de id Num. 450678963 - Pág. 1 , quais sejam: Quais foram as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual particular de compra e venda? Quais foram as despesas realizadas com o processo de sequestro e remoção de máquinas? A parte ré contestou (id 432886534).
As partes foram intimadas para especificarem as provas, no prazo de 15 dias, ao que o requerente informou que apenas queria reproduzir as mesmas provas documentais extraídas do processo de conhecimento e o requerido disse apenas de forma genérica que queria produzir todo tipo de provas, contudo, sem especificá-las.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Passo a fundamentar e a decidir: DO MÉRITO De acordo com a regra prevista no artigo 509 do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
O caso tratado nestes autos não depende de provas meramente aritmética, tanto é assim que foram fixados os pontos controvertidos sobre os quais as provas deveriam recair e, em seguida, intimadas as partes para especificá-las, produzi-las ou apresentá-las.
Apesar disso, a parte autora, a quem caberia produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, apenas repetiu a juntada da prova documental produzida no processo de conhecimento, a qual é insuficiente para a promoção da liquidação, caso contrário, a fase de cumprimento se daria no bojo do próprio processo onde a sentença de mérito foi proferida e não nos autos em epígrafe, como determina a regra do artigo 509, II, do CPC.
Dito isso, conclui-se que a autora não produziu NENHUMA prova das suas alegações a fim de promover a liquidação julgado e comprovar quais foram as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual particular de compra e venda?; quais foram as despesas realizadas com o processo de sequestro e remoção de máquinas?.
Como se sabe, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova, neste caso, incumbiria à Autora, o que não ocorreu.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial.
Condeno a parte autora a pagar as custas e dez por cento sobre o valor da causa a título de honorários de sucumbência, porém, a exigibilidade ficará suspensa por cinco anos por ser beneficiária da gratuidade.
P.R.I.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
Planalto, 18.10.2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
18/10/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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01/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 08:40
Decorrido prazo de MANOEL JOSE FILHO em 06/02/2024 23:59.
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13/02/2024 10:21
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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13/02/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
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04/01/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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