TJBA - 8178586-36.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:01
Decorrido prazo de JAMILE LOPES FRANCA em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 18:01
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
-
22/09/2025 18:57
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8178586-36.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Serviços de Saúde] Autor: JAMILE LOPES FRANCA Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora/Ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.520226885. Salvador, 16 de setembro de 2025. TIAGO VITAL AGUZZOLI TJ -
16/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 13:01
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025 Documento: 520226888
-
16/09/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 02:08
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
15/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8178586-36.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILE LOPES FRANCA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que este juízo determinou, em provimento de ID 481335607, a realização de perícia médica a ser paga pelo Tribunal, por se tratar a parte de beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimado, o perito não apresentou manifestação (ID 507338070).
Assim sendo, REVOGO a nomeação realizada em ID 481335607, ao passo que nomeio como perito (a) Renata Medrado Fontes. O(a) perito(a) deverá responder à quesitação formulada pelas partes e, sobretudo, para apresentar laudos técnicos averiguando os fatos narrados na exordial e documentação coligida no processo.
Intimem-se as partes para se manifestarem na forma do §3º do Art. 465 do Código de Processo Civil, devendo os honorários serem arcados pela parte autora, vez que a mesma postulou pela produção da prova pericial, conforme dispõe o artigo 95 do CPC, todavia.
Necessário sinalizar para o Sr.
Perito o disposto na Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no tocante à cobertura das despesas dos honorários que será custeada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da aludida Resolução.
Sem prejuízo do quanto descrito no parágrafo anterior, fixo os honorários periciais em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo este Juízo observado e o quanto previsto nos incisos I a IV do art. 5º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019.
O valor da diligência é o correspondente da tabela de honorários periciais adotada pelo TJBA, no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), nas hipóteses de gratuidade de justiça, nos termos da tabela constante do Anexo I, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, a ser custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos termos da Resolução predita.
Intimem-se também as partes desta nomeação para promoverem o quanto disposto no §1º do Art. 465, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, sendo a hipótese, e acaso queiram complementar quesitação anteriormente e eventualmente trazida à demanda, na forma do art. 465, §1º do CPC.
O perito deverá elaborar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Após a apresentação do laudo, Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
12/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2025 17:24
Nomeado perito
-
04/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 05:13
Decorrido prazo de JAMILE LOPES FRANCA em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 03:41
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
30/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
19/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:23
Nomeado perito
-
10/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8178586-36.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jamile Lopes Franca Advogado: Andre Luiz Sampaio (OAB:BA36952) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Ultra Som Servicos Medicos Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8178586-36.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMILE LOPES FRANCA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc...
Vislumbro presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
As acionadas em sede de contestação, suscitam preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que analisando os fatos narrados na exordial não se constata qualquer passagem que mencione conduta indevida destas empresas.
Ocorre que, em se tratando de relação de consumo, há, para o consumidor, ora Autor, a prerrogativa de responsabilizar solidariamente todos aqueles que participam da cadeia de consumo, independente da inexistência de culpa, que pode decorrer de ato de outro fornecedor (art. 12 do CDC).
Vejamos: Art. 12, caput do CDC - "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
Trata-se de medida que não apenas visa possibilitar que o consumidor tenha, de forma facilitada, o ressarcimento pelo dano sofrido, como também decorre do corolário da boa fé nas relações contratuais, uma vez que há, entre os fornecedores, a obrigação de não só fiscalizar como também exigir conduta proba por parte daqueles que integram a cadeia comercial.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO. 1.
O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10086239020208260016 SP 1008623-90.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/03/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022). (Grifei).
Sobre tal ponto, ressalta-se, ainda, a possibilidade do fornecedor que se sentir prejudicado, exercer o direito de regresso contra os verdadeiros responsáveis.
Observa-se: Art. 13, parágrafo único do CDC - "Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso".
Ante ao exposto, REJEITO a ilegitimidade passiva.
Sem mais preliminares, destarte, declaro saneado o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controverso a efetiva existência de falha na prestação do serviço pela parte ré.
Dando prosseguimento à fase instrutória, tendo em vista o princípio da vedação a decisão surpresa, Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.
Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:45
Decorrido prazo de VIDA & IMAGEM DIAGNOSTICOS POR IMAGEM S/C em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:02
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
11/03/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
03/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 05:02
Decorrido prazo de JAMILE LOPES FRANCA em 18/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JAMILE LOPES FRANCA em 18/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 01:08
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
27/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 08:34
Expedição de carta via ar digital.
-
21/07/2023 08:34
Expedição de carta via ar digital.
-
20/07/2023 18:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAMILE LOPES FRANCA - CPF: *09.***.*63-01 (AUTOR).
-
20/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 13:15
Decorrido prazo de JAMILE LOPES FRANCA em 31/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 07:28
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
03/06/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000923-35.2023.8.05.0173
Janete Suzart da Silva
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2023 20:45
Processo nº 8001991-87.2021.8.05.0141
Rute dos Santos Araujo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fillipe Caribe Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2021 11:47
Processo nº 8002129-83.2021.8.05.0099
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Ricardo Vinicius Silva de Morais
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2021 10:06
Processo nº 8000641-72.2023.8.05.0148
Dt Laje
Jean Santos Silva
Advogado: Luis Carlos Alves da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2023 15:02
Processo nº 0567102-71.2017.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Thaiane Matias Nogueira Tonetti
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2017 10:56