TJBA - 8000113-93.2024.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 18:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000113-93.2024.8.05.0183 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Olindina Autor: Jose Alves Dos Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Icatu Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 8000113-93.2024.8.05.0183 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JOSE ALVES DOS SANTOS REU:REU: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão retro, alegando a parte a necessidade de reforma da decisão em razão da existência de vício constante no art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos.
Como cediço, os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, possuindo fundamentação vinculada, na medida em que se busca sanar um dos vícios constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando há omissão, obscuridade, erro material ou contradição na decisão impugnada a não permitir a certeza jurídica acerca da questão resolvida.
No caso vertente, da leitura da decisão proferida, observa-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro a ser sanado, pois o comando oriundo da decisão é claro, objetivo e certo, não alçando nenhuma incerteza acerca do seu conteúdo, nem tampouco incorrendo em omissão acerca de questão relevante.
Se a parte Embargante está inconformada com o conteúdo da decisão, deverá manejar o recurso próprio, pois como é cediço, em regra, os Embargos de Declaração “não devem revestir-se de caráter infringente (...), sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório”.(cf.
STF, Emb.
Decl. no Ag.
Reg. 152.797/SP, Rel.
Min.Celso Mello, DJU 04/02/94).
Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos, porque tempestivos, mas, por inexistir na decisão embargada qualquer vício a ser sanada pela via utilizada, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Olindina/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
16/10/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 01:19
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 29/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
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10/05/2024 21:16
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2024 17:00
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 11:37
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/04/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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27/04/2024 11:37
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/04/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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17/04/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 15:20
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/04/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA, #Não preenchido#.
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03/04/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 07:13
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 23:22
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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21/02/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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