TJBA - 8000331-84.2024.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000331-84.2024.8.05.0260 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tremedal Autor: Dinaldo De Oliveira Gomes Advogado: Gessika Brito Vieira (OAB:BA65715) Advogado: Robson Novais De Almeida (OAB:BA68537) Reu: Banco Agibank S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000331-84.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: DINALDO DE OLIVEIRA GOMES RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por DINALDO DE OLIVEIRA GOMES em desfavor de BANCO AGIBANK S.A.
No id 457301464 foi determinada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
Contudo, a parte autora não cumpriu a alínea "b" da decisão, nem apresentou justa causa para tanto. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como consequência da desídia, determina o art. 485, I, do mesmo diploma processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e não cumpriu integralmente a determinação.
Dessa forma, há de se aplicar a sanção do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
Custas com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de GESSIKA BRITO VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ROBSON NOVAIS DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:16
Decorrido prazo de GESSIKA BRITO VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ROBSON NOVAIS DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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13/10/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 14:51
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a DINALDO DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *11.***.*08-61 (AUTOR).
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12/08/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 11:32
Decorrido prazo de GESSIKA BRITO VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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08/08/2024 11:32
Decorrido prazo de ROBSON NOVAIS DE ALMEIDA em 31/07/2024 23:59.
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08/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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18/07/2024 04:46
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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18/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
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26/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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