TJBA - 0000342-68.2012.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:03
Expedição de ofício.
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16/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000342-68.2012.8.05.0036 Usucapião Jurisdição: Caetité Autor: David Neves De Almeida Advogado: Angelica Rodrigues Martins (OAB:BA56621) Autor: Elizabeth Silva Correia Almeida Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N.
Rua Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo: USUCAPIÃO n. 0000342-68.2012.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: DAVID NEVES DE ALMEIDA Advogado(s): ANGELICA RODRIGUES MARTINS (OAB:BA56621) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a habilitação da cônjuge do autor, Sra.
Elizabeth Silva Correira Almeida (Id 432814682), determino ao Cartório que promova o cadastramento no sistema PJe.
Determino, ainda, que se proceda à intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, confirmando a ausência de matrícula da propriedade usucapienda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
CERTIDÃO DO OFÍCIO DE IMÓVEIS.
NECESSIDADE. - COMPOSSE.
SAISINE.
SUCESSÃO.
Na ação de usucapião deve ser instruída com certidão do ofício de imóveis e citado aquele em cujo nome estiver registrado o bem hipótese que somente se afasta quando certificada a inexistência de registro. - A prescrição aquisitiva é direito transmissível ensejando legitimação do espólio ou litisconsórcio necessário dos sucessores. - Circunstância dos autos em que a certidão do ofício de imóveis não foi juntada; não há indicação do proprietário registral; havia composse da parte autora com cônjuge falecido; a extinção do processo foi prematura; e se impõe acolher o parecer da Procuradoria de Justiça para desconstituir a sentença e determinar a regular instrução do processo.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*81-07, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 25-09-2017) Ademais, verifico que, embora o autor tenha juntado as declarações de reconhecimento de limites, estas não possuem assinatura e devem ter firma reconhecida em cartório para suprir a citação.
Assim, é necessário que a parte autora informe os endereços e qualificações dos confrontantes e seus respectivos cônjuges, para que sejam citados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Acerca da citação do cônjuge do confrontante, este é o entendimento de nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS CONFINANTES.
ART. 10, § 1°, I, CPC.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Em ação de usucapião é obrigatória a citação dos cônjuges dos confrontantes, sob pena de nulidade. (TJ-MG – AC: 10525130084649001 Pouso Alegre, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmeras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) Ainda, certifique, o Cartório, se houve a devida intimação do Estado da Bahia para se manifestar nos autos e, em caso negativo, proceda-se à devida intimação para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e, havendo interesse, requeira o que for de direito.
Por fim, determino o integral cumprimento do despacho de Id 65592534.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 10 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
18/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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26/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 18:35
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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10/02/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 03:57
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
15/04/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
04/04/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2020 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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27/08/2020 23:05
Conclusos para despacho
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25/08/2020 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2019 06:22
Publicado Intimação em 01/11/2019.
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02/11/2019 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 10:34
Conclusos para julgamento
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31/10/2019 15:58
Expedição de intimação.
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30/07/2019 03:14
Devolvidos os autos
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10/07/2019 15:46
CONCLUSÃO
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10/07/2019 11:50
PETIÇÃO
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10/07/2019 11:39
RECEBIMENTO
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20/11/2018 12:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/06/2017 10:58
CONCLUSÃO
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28/06/2017 10:57
DECURSO DE PRAZO
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26/05/2017 14:05
RECEBIMENTO
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07/04/2017 14:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/04/2017 12:21
MERO EXPEDIENTE
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10/07/2014 10:46
CONCLUSÃO
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10/07/2014 10:31
PETIÇÃO
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05/06/2013 17:05
CONCLUSÃO
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05/06/2013 17:00
PETIÇÃO
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05/06/2013 16:06
CONCLUSÃO
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05/06/2013 16:02
DECURSO DE PRAZO
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17/05/2013 13:44
MERO EXPEDIENTE
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17/05/2013 13:44
CONCLUSÃO
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17/05/2013 13:35
DOCUMENTO
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06/03/2013 13:43
DOCUMENTO
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21/02/2013 11:44
DOCUMENTO
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07/02/2013 09:15
DOCUMENTO
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21/05/2012 09:15
DOCUMENTO
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18/05/2012 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/05/2012 14:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/05/2012 14:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/05/2012 14:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/04/2012 11:34
MERO EXPEDIENTE
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14/03/2012 14:33
CONCLUSÃO
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14/03/2012 14:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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