TJBA - 8002567-72.2024.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:03
Juntada de Petição de parecer MINISTÉRIO PÚBLICO 8002567_72.2024.8.05.0142
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31/01/2025 13:06
Expedição de intimação.
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31/01/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 18:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 19:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8002567-72.2024.8.05.0142 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Jeremoabo Impetrante: Leandro Nascimento Dantas Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Impetrado: Instituto Brb Impetrado: Municipio De Jeremoabo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002567-72.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO IMPETRANTE: LEANDRO NASCIMENTO DANTAS Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) IMPETRADO: INSTITUTO BRB e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Leandro Nascimento Dantas, visando à anulação do resultado do Teste de Aptidão Física (TAF), etapa do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, sob alegação de irregularidades na execução da prova de corrida aeróbica. 2.
O impetrante alega que, durante a prova, a distância percorrida foi maior do que a prevista, comprometendo o resultado da cronometragem e, por conseguinte, causando a sua eliminação do concurso.
Requer, portanto, a reavaliação do resultado com a retificação da distância percorrida.
Decido. 4.
A análise da liminar deve observar os requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, que exigem a demonstração de direito líquido e certo, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
No entanto, cabe ressaltar que a avaliação dos critérios técnicos utilizados para aferição do desempenho dos candidatos no Teste de Aptidão Física compete exclusivamente à banca examinadora, que é a autoridade competente para determinar os padrões e parâmetros do determinado.
O Poder Judiciário não pode substituir uma banca examinadora para rever os princípios de correção, salvo em casos de manifestação de ilegalidade ou abuso de poder, ou que não se verifique de forma inequívoca neste momento processual. 6.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: - “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público na correção de provas, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se confunde com o mero inconformismo do candidato com o critério de avaliação utilizado.” (STJ, RMS 33.896/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2011) - “Em regra, o controle judicial de concursos públicos limita-se à análise da legalidade das normas previstas no edital e da observância dos critérios nele estabelecidos, não cabendo a interferência nos critérios de correção utilizados pela banca examinadora.” (STJ, AgInt no RMS 53.757/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/09/2017) Tribunal de Justiça da Bahia: - “Não compete ao Judiciário interferir nos critérios adotados pela banca examinadora, sendo incabível a revisão de aspectos subjetivos de provas de concursos públicos, exceto diante de flagrante ilegalidade.” (TJBA, Apelação Cível nº 0004021-42.2017.8.05.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima Silva Carvalho, Quinta Câmara Cível, DJe 27/02/2018) - “O Poder Judiciário não deve adentrar no mérito de critérios utilizados pela banca examinadora em provas de aptidão física, salvo em situações de evidente afronta às normas editalícias.” (TJBA, Apelação Cível nº 0502724-67.2017.8.05.0001, Rel.
Des.
Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, DJe 15/09/2019) 7.
Além disso, as investigações trazidas pelo impetrante dependem de uma análise técnica específica e pormenorizada sobre as condições do teste físico, tais como a medição do percurso e a precisão do tempo registrada.
Contudo, a produção de provas periciais é incabível no rito especial do mandado de segurança, cuja característica é a necessidade de provas pré-constituídas e documentais para a análise do direito líquido e certo, conforme previsto na Lei 12.016/2009. 8.
Assim, diante da ausência de provas pré-constituídas que demonstrem de forma clara a ocorrência de erro grosseiro ou ilegalidade no procedimento da banca examinadora, não se mostram presentes os requisitos autorizados da concessão da segurança precoce. 9.
INDEFIRO, pois, o pedido liminar formulado no presente mandado de segurança. 10.
Notifiquem-se os impetrados para que, no prazo legal, prestem as informações necessárias, querendo. 11.
Intime-se a Procuradoria Jurídica do Município de Jeremoabo/BA. 12.
Intime-se o Ministério Público, para manifestação.
Jeremoabo/BA, 8 de outubro de 2024.
Juiz PAULO E M MOREIRA -
18/10/2024 22:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 12:13
Expedição de citação.
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16/10/2024 12:13
Expedição de citação.
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16/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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13/10/2024 22:42
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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