TJBA - 8000722-28.2024.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:03
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 16:14
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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24/06/2025 21:48
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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08/11/2024 03:57
Decorrido prazo de CAIQUE ALVES SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ANDRE MAYKON AZEVEDO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 8000722-28.2024.8.05.0102 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Iguai Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Andre Maykon Azevedo Da Silva Advogado: Caique Alves Santos (OAB:BA63695) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000722-28.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDRE MAYKON AZEVEDO DA SILVA Advogado(s): CAIQUE ALVES SANTOS (OAB:BA63695) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra ANDRÉ MAYKON AZEVEDO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 16, caput da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Na denúncia, consta a seguinte narrativa: (...) Infere-se dos inclusos autos que, no dia 25 de maio de 2024, por volta de 1h, na rua da Caixa d’água, Bairro Netanias Alves Veiga, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante por portar munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme consta no procedimento investigativo, na data e horário supracitados, policiais foram informados que, nas proximidades do endereço acima referenciado, haveria um indivíduo efetuando disparos de arma de fogo.
Diante disso, compareceram no local, onde encontraram um indivíduo, o denunciado, correndo em direção à viatura.
Ao ser abordado, ele informou estar sendo perseguido pela facção rival, e que ele fazia parte de outra facção da cidade de Guararema-BA.
Vale salientar que o denunciado informou que durante a perseguição, ele acabou perdendo uma arma de fogo, calibre .38mm e uma bolsa preta.
Através dessas informações, os policiais fizeram uma busca pelo local, tendo encontrado e apreendido a referida bolsa preta, que continha no seu interior 24 (vinte e quatro) munições de calibre 9mm (conforme laudo de apreensão acostado aos autos).
Por sua vez, a arma de fogo que o denunciado havia informado ter perdido não foi encontrada.
Procurador constituído, conforme ID 451721455.
Certidão de Antecedentes Criminais juntada conforme ID 460328489.
Requerimento e rejeição a eventual ANPP, conforme ID 460144325.
Vieram aos autos a resposta à acusação, conforme ID 453225843.
Laudo definitivo conforme ID 469727600.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas de acusação.
Sem testemunhas de defesa, em se de interrogatório, o André Maycon Azevedo da Silva reservou-se o direito constitucional ao silencio.
Em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia.
Já a defesa, em suas alegações finais, requereu a absolvição por considerar que não há provas suficientes para a condenação do acusado.
Subsidiariamente, requereu na eventualidade de condenação, a atenuante da menoridade, e a fixação da pena no mínimo legal.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AUTORIA E MATERIALIDADE Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de André Maycon Azevedo da Silva, incurso nas penas previstas no artigo 16, caput do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), pela prática de portar munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Exterioriza-se dos autos do Inquérito Policial de número 8000713-66.2024.8.05.0102 que no dia 25 de maio de 2024, por volta de 1h da manhã, na rua da Caixa d’água, Bairro Netanias Alves Veiga (Bairro Novo), o réu André Maycon Azevedo da Silva foi preso em flagrante por portar munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Descortina-se da imputação que o réu, em socorro à perseguição de facção rival, dirigiu-se à viatura policial, tendo informado residir na cidade de Guararema e pertencer a facção distinta.
A materialidade e autoria restaram comprovadas diante dos elementos colhidos em sede de inquérito policial, a partir da prisão em flagrante, boletim de ocorrência, materiais apreendidos, especificamente, 24 munições calibre 9mm.
Em juízo, a prova produzida – notadamente – a prova testemunhal autoriza e forma juízo harmônico acerca da comprovação da materialidade e autoria.
Em juízo, o SD PM Matusalém Queiroz Panta de Jesus, inquirido, respondeu nos seguintes termos: (...) que estavam em ronda na cidade de Iguaí, à noite, e, ao se aproximarem de um determinado bairro que chamam de “Caixa D’água”, André Maykon veio em direção à guarnição, pedindo para que parassem; (...) que fizeram a busca pessoal, como de costume, e colheram o relato do réu; que o próprio acusado informou que estava fugindo de uma facção que queria matá-lo; que não encontrou nada específico com o réu, mas que ele os levou ao local onde estava o material, sendo uma mochila e um celular; (...) que na mochila havia munições e um celular; (...) que a munição era 9mm; (...) que o réu informou que estava envolvido em um possível ataque que dariam em Iguaí, contra essa facção de quem estava fugindo; (...) que o réu relatou que a munição estaria dividida com outros participantes, que não foram encontrados no local, e que perdeu a arma que ele possuía, uma cal. 38mm, no momento da fuga; (...) que efetuaram buscas, mas não encontraram o revólver que o acusado disse ter perdido; (...) que no momento da abordagem encontram em posse do réu um celular, com quem o mesmo estava tentando manter contato com possíveis pessoas que iriam buscá-lo; que ao chegar no local informado pelo réu encontraram a mochila e outro celular; que não dava para identificar de quem seriam esses celulares, já que não tiveram acesso; (...) que o acusado admitiu ser o proprietário da mochila e foi quem indicou onde ela estaria; (...) que as munições encontradas na mochila eram cal. 9mm; (...) que devido aos tiros que haviam ocorrido foram analisar o local, ver se havia algum corpo, alguma informação a mais que poderia ser colhida da situação; No mesmo sentido, CB PM Maurício Rocha Gama, inquirido, respondeu nos seguintes termos: (...) que estavam em ronda pela cidade depois da meia noite quando transeuntes informaram à guarnição que ouviram vários tiros em um bairro bem conhecido na cidade pela criminalidade, o Bairro Novo; (...) que quando o reforço chegou se deslocaram para o local conhecido como “Caixa D’água” e se depararam com o acusado André; que segundo o próprio acusado ele teria descido da caixa d’água correndo de algumas pessoas, pois faz parte de uma facção da cidade Guararema e estava sofrendo ataque; (...) que foi o réu quem chamou a guarnição e contou o relato; que o acusado disse ter deixado cair um revólver cal. 38mm e uma bolsa preta enquanto corria até a guarnição e que não voltou ao local com medo do pessoal que queria matá-lo ainda estar lá; (...) que se deslocaram até o local informado pelo acusado e localizaram a bolsa preta no mesmo local que o réu disse que estaria; (...) que dentro da bolsa havia mais de 20 munições cal. 9mm e um celular; (...) que não tiveram a comprovação se a arma era realmente cal. 38mm; que o acusado afirmou pertencer a uma organização criminosa da cidade de Guararema; (...) que a abordagem ocorreu entre meia noite e 1h da manhã; que foi encontrado em posse do acusado, no momento do flagrante, um celular e depois encontram outro celular na bolsa preta; (...) que o acusado foi com os policiais ao local onde estava a bolsa; que fizeram uma varredura, mas não teve conhecimento se era verídica a informação sobre a arma; (...) que acredita que a arma que o acusado supostamente afirma ter perdido nem era uma cal. 38mm, já que não bate com as munições; (...) que não pode afirmar que o acusado estava realmente com a arma; que o acusado afirmou ser o proprietário da bolsa preta. (...) que foi o réu quem abordou a viatura, por conta dos elementos que estariam atrás dele.
Diante do quanto provado, restou comprovada a incidência do réu André Maycon Azevedo da Silva no tipo penal previsto no artigo 16, caput do Estatuto do desarmamento.
O laudo definitivo juntado conforme ID 469727600 torna incontroverso cuidar de razoável quantidade de munição de uso restrito, a saber, 24 munições de calibre 9 mm, portanto, de uso restrito.
O crime previsto no artigo 16 da lei nº 10826/2003 é hediondo, conforme redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
De outro lado, como postulado pela defesa, verifica-se a não incidência da atenuante da menoridade (CP, artigo 65, I), vez que o réu praticou o fato típico penal em 25/05/2024, portanto, após 20/12/2023.
Nascido em 20/12/2002, maior de 21 anos.
Ainda, não se acolhe o pedido da defesa no sentido de ausência de incidência no tipo penal, vez que inexistente a apreensão da arma de fogo, seja calibre 38, seja calibre 9mm.
De fato, não se apreendeu nenhuma arma junto às munições calibre 9 mm, todavia, consolidado o entendimento que o delito de portar munição constitui crime de perigo abstrato, de mera conduta, se aperfeiçoando com o simples porte do artefato bélico, sem a devida autorização da autoridade administrativa competente, a incidência no tipo é de rigor.
Ante todo o quadro, a condenação se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu André Maycon Azevedo da Silva, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 16, caput da Lei 10.826/2003. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado.
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, são elas no presente caso para o réu: A culpabilidade do acusado, como circunstância judicial, é aferida com base gravidade de sua conduta.
No caso em tela, não há demonstração de negatividade deste elemento, sendo o crime praticado de modo normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, nada há valorar.
Não há elementos nos autos que indiquem valoração negativa acerca de sua personalidade e conduta social.
Os motivos dos crimes são normais para o crime, e o desdobramento ocorreu da forma esperada para os delitos, sendo tal elemento já considerado para fixação dos parâmetros da pena pelo legislador.
As circunstâncias são normais à espécie.
A consequência deu-se de modo esperado para os delitos, não cabendo valoração negativa neste momento processual.
O comportamento da vítima, elemento neutro, não serve para aumento da pena (entendimento jurisprudencial).
Com base nas circunstâncias judiciais acima, os vetores são neutros no presente caso, por isso fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias -multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuante e ou agravante a ser considerada.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, observo que não há causa de diminuição e nem de aumento de pena.
Assim sendo, mantenho no mínimo a PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”).
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade não é superior a 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência e ou grave ameaça, e, diante do caso concreto, o condenado preenche os demais requisitos do art. 44 do CP, IMPÕE-SE que a pena privativa de liberdade seja substituída por duas restritivas de direito (CP, art. 44, § 2º), com detalhamento das penas em audiência admonitória, junto ao juízo da execução penal.
Fixação de Valor Mínimo Indenizatório (inciso IV, artigo 387, do CPP): deixo de fixar do valor mínimo de indenização, tendo em vista a matéria não se aplicar ao presente delito.
Direito de Apelar em Liberdade (§1º, artigo 387, do CPP): concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, autos, tendo em vista inexistirem os requisitos de qualquer espécie de prisão cautelar no presente caso.
Por isso, expeça imediatamente o alvará de soltura! Dê ciência da presente sentença ao Ministério Público, com as cautelas de estilo 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino o encaminhamento das munições apreendidas para o Comando do Exército, nos termos do disposto no art. 25 da Lei 10.826/03.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao seguinte: a.
Comunicar a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b.
Lançar o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol de culpados; c.
Lavrar boletim individual, nos termos do artigo 809 do CPP; d.
Expedir guia definitiva para o início de cumprimento da pena; e.
Notificar o(s) condenado(s) para, no prazo legal, realizar o pagamento das custas processuais e recolhimento da multa imposta; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Iguaí, data da assinatura eletrônica.
Deiner X Andrade Juiz de Direito -
22/10/2024 09:15
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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19/10/2024 08:33
Juntada de Petição de Ciência
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18/10/2024 16:34
Expedição de intimação.
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18/10/2024 15:59
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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18/10/2024 15:29
Concedida a Liberdade provisória de ANDRE MAYKON AZEVEDO DA SILVA - CPF: *18.***.*87-93 (REU).
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18/10/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 17/10/2024 10:15 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
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18/10/2024 12:43
Juntada de laudo pericial
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16/10/2024 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Ciência
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24/09/2024 14:06
Expedição de intimação.
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24/09/2024 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 17/10/2024 10:15 em/para VARA CRIMINAL DE IGUAÍ, #Não preenchido#.
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23/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/08/2024 10:37
Expedição de intimação.
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26/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:24
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Documento_1
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15/07/2024 13:43
Expedição de intimação.
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15/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 22:10
Juntada de laudo pericial
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05/07/2024 22:06
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 20:51
Juntada de informação
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04/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:27
Recebida a denúncia contra ANDRE MAYKON AZEVEDO DA SILVA - CPF: *18.***.*87-93 (REU)
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04/06/2024 17:59
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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