TJBA - 8001069-31.2024.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:37
Expedição de citação.
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23/07/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 11:47
Expedição de despacho.
-
22/01/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/01/2025 10:53
Proferido despacho
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14/11/2024 16:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA AZEVEDO PEREIRA ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 22:27
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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26/10/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8001069-31.2024.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Maria Luiza Azevedo Pereira Almeida Advogado: Lucianno De Azevedo Sales (OAB:BA72750) Reu: Municipio De Itaberaba Reu: Itaberaba Previdencia - Itaprev Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8001069-31.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: MARIA LUIZA AZEVEDO PEREIRA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: LUCIANNO DE AZEVEDO SALES REU: MUNICIPIO DE ITABERABA e outros DESPACHO Requereu a parte autora a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp.
Nº 178.244-RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro).
Nesse sentido, a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Conclui-se ser ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar documentalmente sua incapacidade de custeio das despesas processuais mediante juntada de holerite, CTPS, declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de bens, extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes para a comprovação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, a teor do art. 99, § 2º do CPC.
Intime-se.
Itaberaba/BA, 3 de julho de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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04/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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