TJBA - 8129530-05.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 06:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:22
Juntada de ata da audiência
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07/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8129530-05.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Aguiar Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160) Autor: Alexsandro Cotrim Aguiar Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160) Autor: Antonio Aguiar Filho Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160) Autor: Vanderlan Cotrim Aguiar Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160) Autor: Verguinilde Cotrim Aguiar Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160) Autor: Veronica Cotrim Aguiar Souza Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160) Autor: Vilmar Cotrim Aguiar Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160) Autor: Wanderley Cotrim Aguiar Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160) Autor: Veronilde Cotrim Aguiar Da Silva Advogado: Francisco Jose Groba Casal (OAB:BA26160) Reu: Louri Jefferson Calmon De Oliveira Da Silva Advogado: Jose Benedito Brasil Filho (OAB:BA7356) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8129530-05.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIO AGUIAR, ALEXSANDRO COTRIM AGUIAR, ANTONIO AGUIAR FILHO, VANDERLAN COTRIM AGUIAR, VERGUINILDE COTRIM AGUIAR, VERONICA COTRIM AGUIAR SOUZA, VILMAR COTRIM AGUIAR, WANDERLEY COTRIM AGUIAR, VERONILDE COTRIM AGUIAR DA SILVA REU: LOURI JEFFERSON CALMON DE OLIVEIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ANTONIO AGUIAR, ALEXSANDRO COTRIM AGUIAR, ANTONIO AGUIAR FILHO, VANDERLAN COTRIM AGUIAR, VERGUINILDE COTRIM AGUIAR, VERONICA COTRIM AGUIAR SOUZA, VILMAR COTRIM AGUIAR, WANDERLEY COTRIM AGUIAR e VERONILDE COTRIM AGUIAR DA SILVA, em face de LOURI JEFFERSON CALMON DE OLIVEIRA DA SILVA.
Contestação apresentada no ID 85065518, momento em que o réu pugnou pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
Em sede de preliminar, a parte sustenta-se pela inépcia da petição inicial.
No mérito, pugnou-se pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica no ID 105046373.
Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas (ID 398117919), ambas as partes requeram a produção de prova oral, conforme se depreende dos ID's 402990813 e 402990813.
Analisados os autos.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do feito, na forma do art. 357, do CPC.
Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré. 1) DA PRELIMINAR 1.1) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em sede de preliminar, a parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, aduzindo pela falta de documentação probatória e/ou indícios que possam corroborar a pretensão dos Requerentes.
Ocorre que a referida alegação confunde-se com o mérito da demanda, bem como, a petição inicial preenche todos os requisitos previstos no CPC, assim, a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. 2) DAS PROVAS Em relação às provas, estas deverão recair sobre os fatos indicados na inicial, contestação e demais manifestações constantes do caderno processual, admitindo-se para tanto a prova documental já acostada aos autos.
A distribuição do ônus da prova, na espécie, não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II, do art. 373, do CPC.
As questões relevantes de direito que se apresentam no caso dos autos são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações.
Ante o exposto, declaro saneado o feito, nos termos da fundamentação supra.
Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/12/2024, às 15:00 horas.
A audiência será realizada de forma presencial, na Sala de Audiências da 5ª Vara Cível de Salvador, situada no Fórum Ruy Barbosa, 1º Andar, sala 125.
O acesso das partes, advogados, defensores públicos e promotores de justiça às dependências do Poder Judiciário da Bahia dar-se-á em consonância com as normas sanitárias então vigentes.
Não constando nos autos, fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível, a título de qualificação: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caberá aos procuradores das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455 do CPC).
Atribuo a esta decisão força de mandado de intimação.
P.I.C.
Salvador, 18 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/10/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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29/08/2023 19:39
Decorrido prazo de VERONICA COTRIM AGUIAR SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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29/08/2023 19:39
Decorrido prazo de VILMAR COTRIM AGUIAR em 02/08/2023 23:59.
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29/08/2023 19:39
Decorrido prazo de WANDERLEY COTRIM AGUIAR em 02/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:39
Decorrido prazo de VERONILDE COTRIM AGUIAR DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:51
Decorrido prazo de ANTONIO AGUIAR em 02/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:51
Decorrido prazo de VERGUINILDE COTRIM AGUIAR em 02/08/2023 23:59.
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07/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 19:23
Decorrido prazo de ANTONIO AGUIAR FILHO em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 19:23
Decorrido prazo de VANDERLAN COTRIM AGUIAR em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:06
Decorrido prazo de LOURI JEFFERSON CALMON DE OLIVEIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:29
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
19/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 03:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 21:11
Decorrido prazo de VERONICA COTRIM AGUIAR SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:32
Decorrido prazo de VERGUINILDE COTRIM AGUIAR em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:32
Decorrido prazo de VANDERLAN COTRIM AGUIAR em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO AGUIAR FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO COTRIM AGUIAR em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO AGUIAR em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:26
Decorrido prazo de LOURI JEFERSON CALMON DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:26
Decorrido prazo de VERONILDE COTRIM AGUIAR DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:26
Decorrido prazo de WANDERLEY COTRIM AGUIAR em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:26
Decorrido prazo de VILMAR COTRIM AGUIAR em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:30
Publicado Despacho em 20/01/2023.
-
24/01/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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19/01/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 08:37
Conclusos para decisão
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19/05/2021 02:49
Decorrido prazo de LOURI JEFERSON CALMON DE OLIVEIRA em 18/05/2021 23:59.
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14/05/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2021.
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27/04/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 19:10
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2020 14:43
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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13/11/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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