TJBA - 8000336-49.2017.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 18/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DANISMAR DA SILVA LIMOEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 22:45
Decorrido prazo de DANISMAR DA SILVA LIMOEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 22:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2025 19:26
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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01/06/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 08:59
Expedição de intimação.
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20/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500974395
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19/05/2025 17:18
Expedição de sentença.
-
19/05/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500974395
-
19/05/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 13/03/2025 23:59.
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03/02/2025 13:18
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 21/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000336-49.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Autor: Danismar Da Silva Limoeiro Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Reu: Municipio De Itiuba Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:BA26697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000336-49.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: DANISMAR DA SILVA LIMOEIRO Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE registrado(a) civilmente como TADEU SOARES ANDRADE (OAB:BA26697) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DANISMAR DA SILVA LIMOEIRO em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, todos qualificados nos autos.
Alega a autora ser professora da rede municipal de ensino e que, apesar de a parte ré ter recebido valores relativos ao Precatório n.º 002800-62.2015.4.01.9198, não realizou o pagamento aos professores ou realizou de forma inadequada, não havendo garantia de que o recurso será efetivamente aplicado conforme determina a legislação pertinente.
Requereu a declaração do direito da parte autora a “receber 60% (sessenta por cento) do montante” depositado na conta bancária do ente público municipal, originada do precatório acima referido, bem como seja o réu condenado a aplicar os recursos para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade (ID 6766122).
Instruiu a petição inicial com documentos de ID’s 6766138 a 6766173.
Despacho inicial ao ID 7083974.
O réu apresentou contestação ao ID 8782795.
Acostou documentos aos ID’s 8782824 a 20544361.
Despacho de ID 99514723 para determinar a juntada pela ré, de: a) cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198; b) relação de todos os professores/servidores de apoio efetivos; c) lista de todos os professores/servidores que receberam (ativos e inativos) e os seus respectivos valores.
Ademais, foi determinada a intimação da parte autora para juntar extrato da conta bancária recebedora dos proventos, no período de novembro de 2016 a janeiro de 2017.
Documentos juntados aos ID’s 122110237 a 122110245 e 180669201 a 180673020.
Instada a se manifestar (ID 329822561), a acionante alegou que o repasse foi realizado abaixo do valor devido (ID 403931893).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas.
Passo à análise das preliminares suscitadas na peça contestatória.
De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024).
Passo à análise das preliminares suscitadas na peça contestatória.
REJEITO a preliminar processual de ausência de interesse de agir, diante do garantido direito constitucional de livre acesso ao Judiciário, mormente considerando-se apresentação de contestação de mérito, tal como ocorrido na hipótese vertente (ID 8782795), restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito (TJ-SP - AC: 10041805720178260451 SP 1004180-57.2017.8.26.0451, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019).
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pessoa natural, presume-se verdadeira.
Caberia ao réu, então, apresentar provas de que o autor possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, REJEITO a preliminar em questão (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023); (TJ-DF 07095044220228070003 1691652, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023).
No tocante ao mérito, tenho que é caso de improcedência dos pedidos.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da autora em ver declarado o direito ao recebimento de “receber 60% do montante depositado” na conta bancária do município, originada do precatório referente aos autos n.º 0002800-62.2015.4.01.9198, bem como seja o réu condenado a aplicar os recursos para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, sublinhando-se que o ônus probatório cabe à parte autora, como determina o artigo 373, inciso I do CPC.
De proêmio, sublinha-se que a pretensão da autora está condicionada à conveniência e oportunidade administrativa, somada à existência de lei municipal própria que estabeleça critérios claros para tal finalidade, em obediência ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
PROFESSOR MUNICIPAL.
RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ENTRE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO, POR AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
O repasse das verbas do FUNDEB para os professores, através de rateio, está condicionado à existência de lei municipal própria que estabeleça critérios claros para tal finalidade, em obediência ao princípio da legalidade. 2.
Restando exaustivamente analisada a matéria trazida aos autos, devem ser rejeitados os embargos.
Embargos de declaração rejeitados. (TJGO – AC 00874855820138090001, Relator: Des(a).
ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) (g.n).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO.
PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF.
REPASSE.
NÃO CABIMENTO.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. [...] IV - O pleito da apelante refere-se à percepção de valores do FUNDEB/FUNDEF distribuídos erroneamente pelo Município de Serrinha, ao argumento de que outros profissionais, que não enquadram a categoria do magistério, estariam recebendo indevidamente o rateio da referida verba.
V - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007.
VI – A repartição da verba proveniente do Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário. […] (TJBA - APL: 0003621-71.2013.8.05.0248 , Relator: Desa.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020) (g.n).
Na situação em análise, resta demonstrada a edição de lei específica com previsão de rateio das verbas do FUNDEB ora questionadas, qual seja, a Lei Municipal n.º 402/2016 (ID 180673011).
Todavia, o ente público municipal comprovou, mediante documentos de ID’s 180669203 a 180673009, corroborado pelo extrato de conta bancária acostado aos autos pela própria parte autora ao ID 122110245, o depósito de crédito em favor da acionante, configurando-se, portanto, fato extintivo do direito autoral, nos moldes do artigo 373, II, CPC.
Sublinha-se que, embora a acionante tenha afirmado o pagamento inadequado da quantia a título de rateio aos professores, verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que o valor depositado a menor decorre da incidência de imposto de renda retido na fonte (STJ - RMS: 42409 RJ 2013/0126272-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2015).
Sobre o ônus da prova, veja-se as ponderações de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery de Andrade, in Código de Processo Civil Comentado, 6a ed., RT, p. 695/696: "Ônus de provar.
A palavra vem do latim, ônus que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte".
Nessa senda, forçoso reconhecer a improcedência do pedido formulado pela autora, pois as provas produzidas nos autos não demonstram que os repasses não foram efetivados ou foram efetivados em desconformidade com a legislação local.
Sobre o tema, veja-se: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização.
Servidor Público Municipal.
Professor.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Compete ao julgador, de maneira discricionária, verificar as provas produzidas no processo e determinar, se assim entender pertinente, a produção de outras provas que considerar necessárias para a elucidação do caso concreto ou julgar a lide de forma antecipada.
Reajuste.
Piso Nacional.
Demandante que já possui vencimentos em patamar superior ao piso.
Ausência de previsão de replicação dos índices na legislação local.
FUNDEB.
Valores já pagos que constam expressamente em folha.
Dano moral.
Inocorrência.
Ausência de demonstração.
Mero aborrecimento.
Jornada extraclasse.
Constitucionalidade.
Autor, ora apelante, que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000303-17.2023.8.26.0252 Ipauçu, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 21/02/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024) (g.n).
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública municipal.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
17/10/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 12:21
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 10:19
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 14:17
Expedição de intimação.
-
27/07/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 07:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 06/08/2021 23:59.
-
13/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 07:15
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 09/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 21:42
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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25/06/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 13:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/06/2021 15:07
Juntada de edital
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11/06/2021 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 08:53
Expedição de intimação.
-
12/04/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 09:14
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 09:13
Juntada de Certidão
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25/05/2019 04:14
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 13/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 13:04
Juntada de edital
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21/02/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 18:12
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2019 00:58
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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21/02/2019 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 10:56
Expedição de intimação.
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19/02/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 12:29
Conclusos para despacho
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13/11/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 31/10/2017 23:59:59.
-
02/10/2017 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2017 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2017 14:16
Expedição de citação.
-
13/09/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 10:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2017 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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