TJBA - 0560968-91.2018.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:20
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 05:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 23:33
Publicado Sentença em 20/11/2023.
-
28/12/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
12/12/2023 10:53
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0560968-91.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB:BA44697) Interessado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0560968-91.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB:BA44697) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): Vistos, etc.
ITAÚ UNIBANCO S/A opôs Embargos de Declaração ID 389536516 - Doc. 300, com pedido de efeito modificativo contra o decisum, sob o fundamento de haver omissão na sentença de ID 382554193 - Doc. 297 - em relação a não incidência do ISS sobre tarifa interbancária Pugna, o embargante, pelo conhecimento e provimento do recurso, colimando-se que seja eliminada a contradição apontada, e, por conseguinte, impresso o necessário efeito modificativo.
Instada a se manifestar, em ID 417811462 - Doc. 304 - a parte embargada pugnou pelo deferimento dos embargos para haver expressa manifestação sobre as tarifas interbancárias, mas sem alteração do conteúdo jurídico da sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto em juízo de admissibilidade deve ser conhecido.
Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal.
Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC).
Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado.
Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração.
Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa." Reexaminei os autos e a decisão embargada.
Contudo, nela não vislumbro a ocorrência da omissão apontada, até porque, um exame mais acurado dos embargos, deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração.
Pela argumentação insurgente, verifica-se que o julgamento do feito se revelou contrário aos interesses do embargante, inexistindo contradição no julgado.
O decisum hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não podendo se falar em contradição, obscuridade ou omissão.
Nesse sentido, jurisprudência específica: STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. 1.
Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2.
As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 3.
Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4....
Omissis .... 5.
Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida.
Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 6.
Embargos rejeitados.
Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Luiz Fux.
Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261).
TJ-MT - PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC – REJEIÇÃO.
A contradição que enseja o cabimento dos Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, entre as proposições do próprio decisum e não para corrigir eventual error in judicando.
Não há falar em omissão quando a matéria foi objeto de apreciação no acórdão embargado, mas contrária aos interesses da parte embargante.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. (ED 00634252820178110000 - 63425/2017, DES.
Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/07/2017, Publicado no DJE 26/07/2017).
Ademais, repiso, o nome atribuído ao serviço bancário pouco importa para incidência do ISS.
Diante das razões expostas e nessa circunstância, conheço do recurso, porém, não vislumbrando a existência das omissões, contradições, ou obscuridades apontadas, mantenho, pelos seus próprios fundamentos, o decisum embargado, para REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 16 de novembro de 2023.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
17/11/2023 09:17
Expedição de sentença.
-
17/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 21:31
Expedição de sentença.
-
16/11/2023 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2023 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 20:53
Expedição de despacho.
-
20/10/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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16/09/2023 23:04
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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16/09/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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06/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/07/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 12:35
Expedição de sentença.
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09/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 08:19
Expedição de sentença.
-
09/05/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 08:19
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 08:58
Juntada de Alvará
-
06/12/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2022 00:00
Petição
-
17/09/2022 00:00
Petição
-
26/08/2022 00:00
Publicação
-
24/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
24/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/08/2022 00:00
Petição
-
18/08/2022 00:00
Publicação
-
16/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 00:00
Mero expediente
-
03/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/05/2022 00:00
Publicação
-
29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 00:00
Mero expediente
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
12/04/2022 00:00
Petição
-
11/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/04/2022 00:00
Petição
-
08/04/2022 00:00
Publicação
-
06/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/04/2022 00:00
Petição
-
10/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2021 00:00
Publicação
-
03/03/2021 00:00
Publicação
-
01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2021 00:00
Mero expediente
-
23/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/02/2021 00:00
Petição
-
08/12/2020 00:00
Documento
-
03/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/11/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
03/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/11/2020 00:00
Petição
-
03/11/2020 00:00
Petição
-
03/11/2020 00:00
Petição
-
30/10/2020 00:00
Publicação
-
28/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 00:00
Mero expediente
-
23/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2020 00:00
Petição
-
05/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/10/2020 00:00
Petição
-
10/09/2020 00:00
Petição
-
29/08/2020 00:00
Publicação
-
29/08/2020 00:00
Publicação
-
27/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 00:00
Mero expediente
-
26/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
26/08/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
26/08/2020 00:00
Petição
-
24/06/2020 00:00
Publicação
-
22/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2020 00:00
Mero expediente
-
21/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/05/2020 00:00
Petição
-
13/05/2020 00:00
Publicação
-
11/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 00:00
Mero expediente
-
08/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
10/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
03/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
28/02/2020 00:00
Publicação
-
19/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 00:00
Mero expediente
-
15/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/02/2020 00:00
Petição
-
07/02/2020 00:00
Publicação
-
05/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 00:00
Mero expediente
-
28/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/01/2020 00:00
Petição
-
22/01/2020 00:00
Petição
-
21/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/12/2019 00:00
Petição
-
20/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
20/11/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
25/09/2019 00:00
Publicação
-
23/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 00:00
Mero expediente
-
09/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
02/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2019 00:00
Petição
-
06/08/2019 00:00
Publicação
-
02/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2019 00:00
Mero expediente
-
25/02/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
18/02/2019 00:00
Petição
-
13/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
06/02/2019 00:00
Petição
-
23/01/2019 00:00
Publicação
-
21/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/01/2019 00:00
Mero expediente
-
07/01/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Publicação
-
04/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 00:00
Mero expediente
-
04/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
14/11/2018 00:00
Publicação
-
12/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2018 00:00
Mero expediente
-
05/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
17/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2018 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Publicação
-
11/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
11/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
11/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
10/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2018 00:00
Petição
-
08/10/2018 00:00
Petição
-
08/10/2018 00:00
Petição
-
08/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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