TJBA - 8002233-49.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8002233-49.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Antoniel Barbosa Dos Santos Advogado: Gersica Danielle Dos Santos Souza Iglesias (OAB:BA43094) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002233-49.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ANTONIEL BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ANTONIEL BARBOSA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Despacho, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (ID. 432182332), sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, a presente ação consta informações acerca da investigação promovida em face do patrono da parte autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos OAB/BA n° 60601, atualmente suspenso de suas atividades.
Por tais razões, a parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a sua representação processual (ID. 442490657).
Entretanto, quedou-se inerte, conforme certidão em ID. 447894777. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos.
Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito.
Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, a condenação suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v9 -
18/10/2024 08:41
Baixa Definitiva
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18/10/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/10/2024 07:32
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 06:22
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 06:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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22/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:07
Decorrido prazo de ANTONIEL BARBOSA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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11/10/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 20:49
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 16:31
Nomeado perito
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18/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 18:47
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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14/04/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/02/2022 23:59.
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15/02/2022 17:18
Juntada de Petição de conclusão
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28/01/2022 04:37
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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28/01/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 11:29
Expedição de citação.
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25/01/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 00:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 08:54
Conclusos para despacho
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22/04/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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12/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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05/04/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 10:39
Conclusos para despacho
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15/04/2020 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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