TJBA - 8001092-34.2018.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001092-34.2018.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Jose Ferreira Costa Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800) Executado: Liberty Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001092-34.2018.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXEQUENTE: JOSE FERREIRA COSTA Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE (OAB:BA25800) EXECUTADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) DESPACHO Expeça-se alvará conforme requerido na petição de id 469577046, uma vez que a procuração dá poderes especiais.
Sem custas ou honorários a serem cobrados.
Arquive-se com baixa.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
24/10/2024 14:00
Baixa Definitiva
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24/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:00
Juntada de Alvará judicial
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001092-34.2018.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Jose Ferreira Costa Advogado: Jorlando Matos Andrade (OAB:BA25800) Executado: Liberty Seguros S/a Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001092-34.2018.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXEQUENTE: JOSE FERREIRA COSTA Advogado(s): JORLANDO MATOS ANDRADE (OAB:BA25800) EXECUTADO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) DECISÃO 1.
BREVE RELATO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da Decisão de id 458809888, alegando omissão.
Em seus fundamentos indica que o juízo não se manifestou acerca da comprovação das cobranças, que somam apenas R$125,06, embora tenha apontado que a parte autora indicou danos materiais em R$806,27.
A parte Embargada apresentou contrarrazões. 2.
ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022)1, espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes.
Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso.
Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos2.
Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido omissão e é tempestivo.
Assim, estão observados os requisitos para a admissibilidade. 3.
MÉRITO RECURSAL Contudo, no mérito, não há razão à parte recorrente.
Observa-se que, sob o argumento de eliminar obscuridade e omissão, a parte pretende que haja novo julgamento do caso, verdadeira rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta sede, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão mostra-se bem fundamentada, indicando as exatas razões que justificam a conclusão.
Quanto ao mérito, verifica-se que os argumentos trazidos pelo Embargante claramente referem-se ao mérito do julgamento cuja intenção é a de reapreciação da matéria.
No entanto, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada.
Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
O entendimento do Juízo foi de que o Embargante não comprovou quantos descontos foram efetuados na conta corrente no Embargado, até porque não juntou o contrato, juntou telas internas, produzidas unilateralmente, que nada provam.
A obrigação de comprovar a quantidade dos descontos era da Embargante, face a inversão do ônus da prova.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, se trata de reapreciação de matéria.
Entretanto, de ofício retifica-se o valor a ser pago pela Embargante, face ao erro material.
Na Decisão de id 458809888 onde consta: "Já nos cálculos da Executada, o valor a ser restituído foi de R$ 454,51 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Entretanto, o Exequente juntou planilha (id 17025605), onde consta o valor em dobro como sendo R$ 1.612,55 (um mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), que dividindo-se por 02 (dois) dá o valor de R$ 806,27 (oitocentos e seis reais e vinte sete centavos)".
Analisando se percebe que contém um erro material, sendo possível ao juiz fazer a correção de ofício mesmo após a publicação da sentença.
Na planilha do Embargado (id 17025605) o valor de R$ 1.612,55 (um mil, seiscentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), na verdade não se trata de valor cobrado em dobro e sim o valor do desconto efetuado indevidamente na conta do Embargante de forma simples, corrigido a partir de cada desconto.
Assim, o débito da Embargante com o Embargando não é R$ 351,76 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos) e sim R$ 1.158,04 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e quatro centavos). 4.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos pela parte ré.
Retifica-se a Decisão de id 458809888 para, corrigindo-se erro material, alterar da seguinte forma: Onde se lê: Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 351,76 (trezentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), com os acréscimos como determinado no acórdão.
Leia-se: Intime-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 1.158,04 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e quatro centavos), com os acréscimos como determinado no acórdão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advindo a preclusão, sem o pagamento, cumpra-se o restante da Decisão (id 458809888).
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o. 2 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
22/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:53
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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11/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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10/09/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 19:44
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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16/08/2024 19:44
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 09/05/2024 23:59.
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16/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 19:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2024 09:38
Outras Decisões
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20/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
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22/06/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2021 12:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/09/2021 23:59.
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31/10/2021 12:21
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/09/2021 23:59.
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31/10/2021 12:21
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 10/09/2021 23:59.
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31/10/2021 12:21
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA COSTA em 10/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:03
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 14:03
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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23/08/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 12:20
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2021 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/03/2021 18:54
Juntada de Petição de contra-razões
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02/03/2021 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2021 18:47
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 18:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 14:35
Publicado Intimação em 18/01/2021.
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15/01/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2020 03:47
Decorrido prazo de JORLANDO MATOS ANDRADE em 18/05/2020 23:59:59.
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25/06/2020 11:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 18/05/2020 23:59:59.
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15/06/2020 01:05
Publicado Intimação em 27/03/2020.
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15/06/2020 01:05
Publicado Intimação em 27/03/2020.
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01/04/2020 14:25
Conclusos para despacho
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01/04/2020 14:24
Juntada de Certidão
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01/04/2020 11:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 10:36
Juntada de Certidão
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25/03/2020 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2020 13:59
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 15:04
Audiência conciliação realizada para 04/03/2020 09:10.
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03/03/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 17:22
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2020 00:43
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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13/02/2020 00:43
Publicado Intimação em 11/02/2020.
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10/02/2020 14:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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10/02/2020 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 14:09
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 09:10.
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10/02/2020 14:08
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2018 17:10
Conclusos para decisão
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06/11/2018 17:10
Distribuído por sorteio
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06/11/2018 17:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/11/2018 17:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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