TJBA - 0844278-79.2016.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0844278-79.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Marcia Brasil Miranda Representacoes Ltda Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0844278-79.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARCIA BRASIL MIRANDA REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): DECISÃO Intimado a se manifestar, o exequente não se pronunciou.
Ainda que conste da petição inicial que, em não havendo pagamento voluntário, seja procedida a penhora, verifica-se que o valor do crédito tributário perseguido nos presentes autos se encontra desatualizado, mostrando-se contraproducente a realização de tentativa de constrição eletrônica, pois, ainda que exitosa, alcançaria tão somente parte do valor devido.
Ademais, considerando que nem sempre o Fisco informa ao juízo a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação executiva, o crédito tributário pode estar suspenso pelo parcelamento ou até mesmo extinto, por eventual pagamento ou cancelamento da dívida.
Assim, também por este motivo, mostra-se contraindicada a realização de penhora on line.
Desse modo, pronuncio a suspensão automática do processo com espeque no art. 40 da LEF, contada a partir da data da ciência do exequente acerca do AR positivo, consoante decidido, com efeito vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do REsp n. 1.340.553 – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Findo o prazo de um ano a contar da ciência do Fisco acerca do AR positivo, deve ter início, também automaticamente, ou seja, independentemente de nova intimação, o cômputo do lustro prescricional.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Proceda-se à movimentação correspondente (276), devendo o presente feito permanecer em arquivo provisório pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da ciência do Fisco acerca do AR positivo.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
10/10/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 14:27
Recebidos os autos
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07/10/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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03/06/2021 00:00
Publicação
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23/05/2021 00:00
Mero expediente
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11/04/2021 00:00
Petição
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26/03/2021 00:00
Publicação
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04/02/2021 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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17/07/2020 00:00
Petição
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02/07/2020 00:00
Publicação
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19/06/2020 00:00
Mero expediente
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30/07/2019 00:00
Petição
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25/11/2018 00:00
Mero expediente
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09/11/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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