TJBA - 8000669-12.2019.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO CITAÇÃO 8000669-12.2019.8.05.0041 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Campo Formoso Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:BA54459) Reu: Edinailson Vieira Da Silva Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000669-12.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB:BA54459) REU: EDINAILSON VIEIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria posta sob julgamento foi objeto de apreciação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.951.888/RS e REsp1.951.662/RS - Tema 1.132), a qual, afetou, nos termos do art. 1.036, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".
Assim, por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Acerca do lapso temporal da suspensão, observe-se o excerto do Acórdão proferido: Ademais, o sobrestamento, nos termos do § 4º do artigo 1.037 do NCPC, tem prazo máximo definido, porquanto estipulou o legislador, salvo as exceções legais, que o julgamento do recurso afetado como repetitivo deve ser concluído no interregno de 1 (um) ano.
No caso dos autos, observa-se a existência de controvérsia, ainda não exaurida, acerca da constituição da mora do devedor pelo envio de notificação extrajudicial via A.R, motivo pelo qual, DETERMINO a suspensão do processo em questão, porquanto seu objeto reconhece-se na hipótese de incidência da decisão proferida em sede de Recurso Especial, até decisão definitiva do STJ.
Ademais, não vislumbro, nos presentes autos, hipótese de possível perecimento do direito.
P.I.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/ofício.
Campo Formoso, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Substituto -
04/05/2022 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2022 17:29
Conclusos para decisão
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01/04/2022 03:23
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 30/03/2022 23:59.
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19/03/2022 07:44
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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19/03/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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07/03/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 13:12
Conclusos para decisão
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20/05/2019 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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