TJBA - 8001109-04.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 18:05
Decorrido prazo de ANTONIA DE OLIVEIRA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:08
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
30/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
29/03/2025 22:24
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
29/03/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:26
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:29
Expedição de despacho.
-
20/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:10
Expedição de ato ordinatório.
-
10/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
09/03/2025 16:39
Juntada de decisão
-
09/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/04/2023 09:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001109-04.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Antonia De Oliveira Cruz Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001109-04.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA CRUZ Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:BA68751) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
ANTONIA DE OLIVEIRA CRUZ, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S/A., alegando, em apertada síntese que está sendo descontado em sua aposentadoria o valor de R$ 162,00 mensalmente de dezembro/2014 a novembro/2020 de um empréstimo no valor de R$ 5.823,98, o qual desconhece.
Por isso, pede a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais e materiais pelos descontos indevidos com devolução em dobro.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, preliminarmente falta de interesse processual, conexão, incompetência do Juizado especial, inépcia por ausência de documentos e prescrição.
No mérito, alega regularidade dos descontos por relação contratual havida entre as partes, juntando contrato e documentos.
Ademais, refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE.
Conexão Reconheço a conexão entre os processos 8001109-04.2021.8.05.0052 e 8001078-81.2021.8.05.0052.
Prescrição Trienal Rejeito a preliminar, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se firmou no sentido de considerar o período de cinco anos como prazo prescricional e como termo inicial o último desconto do mútuo da conta/benefício da parte autora.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
Da incompetência em razão da complexidade da lide A preliminar de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera, pois entendo que não se faz necessária a realização de perícia técnica para o deslinde da questão, já que é possível concluir que o contrato de empréstimo foi realizado, vez que a autora confirma ter sido induzida a erro, assim como os documentos juntados pela reclamante na petição inicial são os mesmos apresentados pela reclamada.
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.
Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial não merece ser acolhida.
O banco apresentou termo de adesão ao empréstimo, assinado pela demandante.
Instada a se manifestar em audiência, a demandante nada diz além de requerer a desistência do feito com suporte no ENUNCIADO 90 do FONAJE, do que se conclui que não discorda dos documentos acostados aos autos pela demanda, levando-se à conclusão de que realmente contratou com o demandado.
O enunciado 90 do FONAJE expressa: "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." Tal enunciado prevê, pela literalidade a possibilidade de pedido de desistência da ação pela autora, com julgamento sem análise de mérito, mesmo sem anuência do Réu, já citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, quando será necessária a análise do mérito e consequente condenação da parte pela deslealdade processual.
O requerido, instado a se manifestar, discordou do pedido de desistência do feito sem análise de mérito, requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé, pedido coerente para o caso dos presentes autos.
Sobre a litigância de má-fé, também podemos citar os arts. 80 e 81 e 142, CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. "Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé." Assim, os fatos narrados na inicial não restaram provados, não tendo a demandante cumprido o disposto no art. 333, I, do CPC.
As provas juntadas aos autos demonstram que o contrato de empréstimo foi assinado pela autora.
Cumpre ressaltar que as partes tem o dever de agir com lealdade e com boa-fé.
Ausente a boa-fé processual, deve a parte ser condenada nas penas de litigância por má-fé.
DECIDO.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Caso haja recurso inominado e pedido de gratuidade judiciária, façam os autos conclusos para decisão.
Transitado em julgado, após cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO -
20/03/2023 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 04:16
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 07/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 04:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
02/01/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
02/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
29/11/2022 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/11/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 21:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2021 11:41
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 11:40
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 12/11/2021 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
17/11/2021 11:37
Juntada de Termo de audiência
-
11/11/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 15:01
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
03/11/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
26/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 15:16
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 12/11/2021 10:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
13/10/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000612-06.2022.8.05.0197
Banco Bradesco SA
Edinalva Rosa Machado
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2022 12:21
Processo nº 0002165-86.2014.8.05.0172
Anderson Silva Taurinho
Estado da Bahia
Advogado: Odilair Carvalho Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2014 18:27
Processo nº 0003015-74.2010.8.05.0110
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Alberto Ribeiro de Macedo
Advogado: Antonio Cicero Angelo da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2010 11:36
Processo nº 8000274-79.2019.8.05.0183
Gilmario Matos de Santana
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Vitor de Azevedo Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2019 12:06
Processo nº 0009292-95.2010.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Coop Agricola Mista do Perimetro Irrigad...
Advogado: Jose Gomes de SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2010 09:31