TJBA - 0505673-22.2018.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505673-22.2018.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Mondelez Brasil Ltda Advogado: Vanessa De Matos Silva (OAB:BA50536) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Advogado: Nalu Yunes Marones De Gusmao (OAB:RJ093492) Advogado: Ricardo Siqueira Gonçalves (OAB:BA63901) Exequente: Mondelez Brasil Norte Nordeste Ltda Advogado: Vanessa De Matos Silva (OAB:BA50536) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Advogado: Nalu Yunes Marones De Gusmao (OAB:RJ093492) Advogado: Ricardo Siqueira Gonçalves (OAB:BA63901) Executado: Distribuidora De Doces Sao Francisco Ltda Advogado: Mariana Ferreira Correia Souza (OAB:PE24614) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0505673-22.2018.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Levantamento de Valor] Autor: MONDELEZ BRASIL LTDA e outros Réu: DISTRIBUIDORA DE DOCES SÃO FRANCISCO LTDA Vistos, etc.
Na forma do art. 513, §2º, I, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 525 do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo acima, e desde que a dívida não esteja vinculada a uma garantia real, pois nesta hipótese, a penhora deverá cair preferencialmente sobre o bem-dado em garantia, proceda-se à penhora da quantia, via SISBAJUD, ficando de logo também, determinada a penhora de eventuais veículos, via RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 17 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
04/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:31
Juntada de devolução de carta precatória
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17/05/2022 08:10
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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12/05/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 04:59
Decorrido prazo de JAYME BROWN DA MAIA PITHON em 16/02/2022 23:59.
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18/02/2022 04:59
Decorrido prazo de VANESSA DE MATOS SILVA em 16/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:45
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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07/02/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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31/01/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 15:50
Citação
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27/09/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 09:24
Conclusos para despacho
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08/06/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/05/2021 00:00
Petição
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12/03/2021 00:00
Publicação
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10/03/2021 00:00
Petição
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08/03/2021 00:00
Mero expediente
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18/11/2020 00:00
Publicação
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08/06/2020 00:00
Publicação
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29/05/2020 00:00
Petição
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05/05/2020 00:00
Publicação
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01/05/2020 00:00
Mero expediente
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27/04/2020 00:00
Petição
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17/03/2020 00:00
Publicação
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17/01/2020 00:00
Petição
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13/12/2019 00:00
Publicação
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11/12/2019 00:00
Mero expediente
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29/09/2019 00:00
Publicação
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06/09/2019 00:00
Petição
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29/08/2019 00:00
Publicação
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31/01/2019 00:00
Petição
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22/01/2019 00:00
Publicação
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09/01/2019 00:00
Antecipação de tutela
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08/12/2018 00:00
Petição
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06/12/2018 00:00
Publicação
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03/12/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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