TJBA - 0000025-37.2001.8.05.0204
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:04
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000025-37.2001.8.05.0204 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Litercilio Alecrim Mendes Advogado: Herman Nunes Machado (OAB:BA8207) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000025-37.2001.8.05.0204 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LITERCILIO ALECRIM MENDES Nome: LITERCILIO ALECRIM MENDES Endereço: AV.
SÃO GABRIEL, 142, CASA, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44930-000 Advogado(s): RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Avenida Edgard Santos,, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por LITERCÍLIO ALECRIM MENDES em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, todos qualificados nos autos.
No curso do feito, sobreveio a informação de falecimento do autor.
O processo foi suspenso para que fosse promovida a habilitação do espólio, conforme decisão ID n. 416396754.
Sobreveio a intimação através do advogado habilitado nos autos além da intimação pessoal de um dos herdeiros do falecido, o Sr.
Jair Machado Alecrim, consoante se depreende da certidão colacionada sob ID n. 438104551 e, no entanto, o prazo escoou sem que promovesse a habilitação (ID n. 462389632) Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 76 que: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; (...)” Ademais, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, temos que: “(…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.; (grifos) Assim, em razão de o polo ativo da demanda não ter sido regularizado, verifica-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Irecê, 16 de dezembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
16/12/2024 11:39
Expedição de intimação.
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16/12/2024 11:39
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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16/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 19:09
Conclusos para decisão
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05/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:22
Mandado devolvido Positivamente
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21/03/2024 13:08
Expedição de intimação.
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18/11/2023 17:35
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000025-37.2001.8.05.0204 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Litercilio Alecrim Mendes Advogado: Herman Nunes Machado (OAB:BA8207) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000025-37.2001.8.05.0204 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: LITERCILIO ALECRIM MENDES Nome: LITERCILIO ALECRIM MENDES Endereço: AV.
SÃO GABRIEL, 142, CASA, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44930-000 Advogado(s): RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Avenida Edgard Santos,, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Noticiado o falecimento da parte autora, imperiosa se faz a suspensão do processo.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 110 do NCPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
O artigo 313, § 1º do NPC, por sua vez, determina que suspende-se o processo pela morte de qualquer das partes.
Ademais, o inc.
II do diploma legal supramencionado dispõe que “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Assim, ao ser informado da morte da parte, incumbe ao Juiz suspender o processo e determinar a sucessão processual mediante a habilitação dos herdeiros ou do espólio, pois, representando a morte da parte a extinção de sua capacidade de ser parte, sem tal pressuposto processual objetivo não pode o processo prosseguir.
Isto posto, em virtude da notícia do falecimento da parte autora, SUSPENDO o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que seja providenciada a sucessão processual da parte falecida pelo seu espólio (caso haja inventário aberto, hipótese na qual deverá indicar o inventariante, comprovando através de certidão de inventariança, e indicar o endereço do inventariante, representante do espólio) ou pelos herdeiros (caso não haja inventário aberto ou o inventário esteja findo, hipótese na qual deverão ser indicado os endereços dos herdeiros), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se no DPJ.
Intimem-se, ainda, eventuais herdeiros no endereço onde promovida a diligência anterior (ID n. 3666699088).
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Irecê, 23 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
14/11/2023 19:51
Expedição de intimação.
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14/11/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 18:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/06/2023 07:30
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/10/2022 23:59.
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04/06/2023 07:30
Decorrido prazo de HERMAN NUNES MACHADO em 24/10/2022 23:59.
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24/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
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22/02/2023 23:36
Mandado devolvido Negativamente
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07/02/2023 17:41
Expedição de intimação.
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07/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 07:32
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2021 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2021.
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04/07/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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29/06/2021 10:51
Conclusos para decisão
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29/06/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
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16/08/2017 10:42
REMESSA
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08/11/2013 09:51
CONCLUSÃO
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08/11/2013 09:50
PETIÇÃO
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06/08/2010 08:58
CONCLUSÃO
-
04/09/2001 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2001
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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