TJBA - 8001052-90.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:12
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:15
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:30
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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28/10/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001052-90.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Alicio De Jesus Barbosa Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001052-90.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ALICIO DE JESUS BARBOSA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a PARTE AUTORA, em que pese devidamente intimada para cumprir o despacho de ID 45024737, quedou-se inerte, sendo o caso de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, nos moldes do art. 321, p.u., do CPC de 2015 in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifado) Não tendo a parte AUTORA promovido a diligência que lhe incumbia, com a juntada do documento essencial para o preenchimento dos requisitos para a propositura da ação, EXTINGO o presente feito, SEM resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 485, c/c art. 330, IV, ambos do NCPC.
Sem custas ou honorários, por falta de previsão legal.
Expedientes necessários.
R.I.
Saúde/ba ,datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
18/10/2024 11:00
Expedição de intimação.
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17/10/2024 16:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/10/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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