TJBA - 8003858-20.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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20/07/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 22:45
Recebidos os autos
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08/03/2025 22:45
Juntada de decisão
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08/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 20:43
Juntada de Petição de contra-razões
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15/11/2024 14:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8003858-20.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Jose Freire Da Costa Advogado: Iza Graziela De Araujo Simoes (OAB:BA55562) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Sentença: Autos nº 8003858-20.2024.8.05.0074 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Narra a parte autora que é consumidor dos serviços de energia elétrica (COELBA) empresa ré, a qual é concessionária nesse estado e prestadora de serviço nesse município, pela Matricula nº 0008751242, o qual efetua o pagamento da fatura em dias.
Aduz que no ano de 2023, começou a receber na sua residência faturas com valores exorbitantes, sendo desproporcional ao seu padrão de consumo e de eletrônicos e eletrodomésticos em sua residência.
Alega que devido a esse aumento desproporcional, o mesmo se viu em uma situação no qual não conseguia manter-se adimplente, visto que os valores cobrados não coincidiam com a sua condição financeira.
Por conseguinte, entrou em contato com a requerida conforme número de protocolo 8168933751, onde solicitou uma visita técnica para saber de fato o que estava ocorrendo, uma vez que o mesmo desconhecia os valores que haviam sido cobrados por possuir consumo diverso do cobrado.
Afirma que imediatamente a preposta Patrícia informou que o mesmo poderia estar realizando um acordo onde teria que dá como entrada no valor de R$ 1.220,50 (hum mil, duzentos e vinte reais e cinquenta centavos) e 06 parcelas no valor de R$ 882,00 (oitocentos e oitenta dois reais) somado com o pagamento das faturas de cada mês vigente.
No entanto resta inviável o pagamento diante das condições impostas pela Requerida, tendo em vista que desconhece tal consumo.
Assim, requer a suspensão de exigibilidade das indigitadas cobranças, a abstenção de interrupção do fornecimento de água em sua unidade, a revisão dos boletos questionados, a restituição em dobro, após revisão, do valor cobrado a maior nas faturas questionadas que foram quitadas, mais reparação moral.
A ré, em sede de defesa (ID 454340728), argui preliminar de incompetência.
No mérito, defende a regularidade das cobranças, pois as faturas enviadas ao imóvel em questão estão com os valores corretos e compatíveis, visto que as referidas contas foram emitidas, por meio de leiturista, de acordo com o consumo registrado em seu medidor, o qual não apresenta qualquer defeito ou irregularidade.
Por isso, entende que agiu no exercício regular de direito e pugna pela improcedência da ação.
DECIDO.
Por outro lado, indefiro a prefacial de incompetência, pois competia à ré proceder a uma análise do dispositivo instalado na unidade consumidora mencionada na inicial, por saber que a idoneidade dos seus registros está sob questionamento.
Até porque estava ao seu alcance (já que dispõe de pessoal qualificado e know how para tanto) a realização de vistoria a fim de trazer aos autos laudo firmado por profissional apto a atestar a idoneidade do dispositivo.
Apenas diante de dúvida suscitada à vista de um laudo dessa espécie se poderia cogitar da necessidade de consulta a um perito não vinculado a qualquer das partes, o que tornaria assim complexa a causa.
No mérito, a queixa é PROCEDENTE.
De pórtico, observa-se que a relação jurídica tratada se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como fornecedora do produto/serviço objeto da lide, do qual a parte requerente, pessoa física, é eventualmente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido.
Ademais, cumpre registrar também que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Dito isto, verifica-se que os consumos faturados nos meses de e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Novembro de 2023, são substancialmente superiores ao registro histórico referente à unidade, fato que se constata à vista das faturas colacionadas.
Ocorre que verificando o usuário que a aferição realizada não corresponde ao que efetivamente utilizou, assiste-lhe o direito de reclamar, para que a prestadora aponte as causas do aumento verificado e demonstre o correto funcionamento do aparelho medidor de consumo.
Nesse contexto, o ônus de demonstrar a regularidade do serviço recai sobre a concessionária, ante a evidente hipossuficiência técnica do consumidor no que concerne ao serviço de fornecimento de energia elétrica.
Todavia, a prova de que a medição foi efetuada corretamente não foi produzida no caso presente (art. 373, II, do CPC), eis que as telas sistêmicas ao corpo da defesa são inservíveis como meio de prova, pois apócrifas e de confecção unilateral.
Mesmo porque, muito embora reclamada tenha se limitado a afirmar que os níveis de consumo refletem a real demanda da usuária em razão de suposto acúmulo de consumo, não apresentou prova idônea de que a autora tenha dado causa ao equívoco ou que a tenha comunicado acerca de eventual dificuldade de acesso ao medidor, conforme determina o art. 87, §1º, da RN ANEEL n.º 414/2010, portanto, mostra-se arbitrário a concessionária tentar impelir ao consumidor as consequências por um suposto equívoco de aferição de consumo, de sua responsabilidade.
Tal prejuízo deve ser suportado única e exclusivamente pela empresa, em consonância com a Teoria do Risco do Empreendimento.
Logo, deve prevalecer a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não elidida pela acionada, mormente corroborada pela suficiente e esclarecedora prova documental acostada.
Destarte, forçoso é deferir todos os pleitos mandamentais, sobretudo o de revisão dos faturamentos questionados com base no histórico de consumo, à falta de outro indicador seguro, devendo ser utilizada a média dos doze meses anteriores, critério que se afigura razoável por ter como base o regular consumo do usuário.
Por consequência lógica, defiro também o pedido de restituição em dobro (art. 42, p.u., do CPC) dos valores cobrados indevidamente e pagos, porquanto não justificada a cobrança.
Outrossim, no que tange aos danos morais, em que pese não haver nos autos indício sólido da alegada tentativa de suspensão do fornecimento de água na unidade (art. 373, I, do CPC), deve ser levado em consideração que, no presente caso, além da falha na prestação do serviço, restou comprovado que a parte acionante procurou resolver o impasse administrativamente, sem lograr êxito, conforme protocolo de atendimento exordial não impugnado (art. 341, do CPC).
Dessa forma, o insucesso na tentativa de resolução extrajudicial de um impasse – que acaba compelindo o consumidor a provocar o já assoberbado Judiciário – autoriza a presunção do dano extrapatrimonial, ante as dificuldades impostas ao prejudicado.
Configurado um quadro de menoscabo da dignidade da parte consumidora, deve ser acolhido o pedido reparatório por ela formulado.
Na mesma intelecção é o entendimento dos Tribunais Superiores: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO - AUMENTO INJUSTIFICADO E DESTOANTE DAS MÉDIAS ANTERIORES - ALEGAÇÃO DE ACÚMULO DE CONSUMO - IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO MEDIDOR NÃO COMPROVADO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DO IMPEDIMENTO, CONSOANTE DISPOSTO DO ART. 87, § 1.º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 414/10 DA ANEEL - REFATURAMENTO - CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Recorrido THONI PAULO E SILVA postula pela readequação das faturas de consumo geradas no mês de dezembro/2019 no valor de R$ 5.225,69 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos); janeiro/2020 no valor de R$ 2.960,04 (dois mil novecentos e sessenta reais e quatro centavos); fevereiro/2020 no valor de R$ 1.287,79. 2.
Sustenta que o valor questionado não corresponde a sua média de consumo mensal, o que evidência o aumento abrupto e injustificado das faturas.
Ainda, aduz que teve o serviço essencial suspenso em decorrência da ausência de pagamento das faturas indevidas, ora questionadas, razão pela qual pugna pela compensação por danos morais em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica para a sua residência. 3.
Em relação as faturas objurgadas, restou demonstrado o aumento sem apresentação de qualquer justificativa pela Recorrente, mormente porque os consumos registrados nos meses de dezembro, janeiro e março são pontuais e destoam significativamente das faturas anteriores, o que permite concluir que a diferença apontada da conta de consumo questionada é fruto da falha na prestação de serviço da concessionária. 4.
Conquanto a empresa Recorrente sustente acerca da legitimidade da cobrança em análise, ao argumento de que a fatura competência 12/2019 se refere a acúmulo de consumo dos meses anteriores, ante a impossibilidade de leitura no local, verifico que não merece acolhimento a sua assertiva, na medida em que não restou comprovado o impedimento alegado, tampouco a emissão de notificação ao Reclamante, ademais, destaco que o medidor do autor, em novembro/2019 foi danificado, o que pode ter ensejado o impedimento da leitura, contudo, tal fato por si só não pode ser imputado ao usuário, tampouco justifica o consumo de R$ 5.225,69, mormente porque o consumidor trata-se de pessoa simples, pescador profissional, sendo que o imóvel onde se localiza a UC nem de longe é capaz de gerar um consumo tão elevado. 5.
Restando comprovado nos autos a irregularidade da cobrança efetuada pela empresa Recorrente, que deu azo ao corte indevido do fornecimento de energia elétrica para a unidade de consumo do Autor, caracterizado está o dano moral e, por conseguinte, o dever de indenizar, ante a essencialidade deste serviço para o homem moderno. 6.
Como cediço, a suspensão indevida do serviço essencial dá azo à reparação por danos morais, não sendo necessária a comprovação de seu prejuízo. 7.
Dano moral fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta reforma, pois se encontra adequado às circunstâncias do caso. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MT - RI: 10055819220208110002 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/09/2020) Diante dos motivos expostos, julgo PROCEDENTE a queixa para: a) CONFIRMAR TODAS as decisões interlocutórias proferidas nestes autos; b) CONDENAR a requerida a proceder novo cálculo para as faturas de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho e Novembro de 2023, emitidas para a conta contrato nº. 0008751242, levando em consideração a média aferida nos doze meses imediatamente anteriores à primeira fatura questionada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) em caso de inadimplemento, limitada por ora ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Advirto que a cobrança do valor de cada fatura, após sua reedição, deve ser feita de modo a que a parte autora disponha de pelo menos trinta dias para pagar cada nova dívida e não deve incluir encargos moratórios; c) CONDENAR também a demandada a restituir em dobro a parte demandante os valores pagos indevidamente, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data dos pagamentos; d) CONDENAR ainda a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral, com juros legais desde a citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula STJ 362); Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do CPC.
Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC).
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.
P.
R.
Intime-se pessoalmente a ré da obrigação de fazer.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
18/10/2024 12:41
Expedição de sentença.
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16/10/2024 14:40
Expedição de decisão.
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16/10/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 21:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
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24/08/2024 17:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/07/2024 23:59.
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21/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:00
Expedição de decisão.
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08/08/2024 11:12
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/07/2024 08:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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21/07/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 14:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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23/06/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:45
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 23:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2024 23:27
Conclusos para decisão
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11/05/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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