TJBA - 8000374-69.2017.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 16:49
Baixa Definitiva
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03/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 00:50
Decorrido prazo de DOURIVAL DA SILVA GUIMARAES SOBRINHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8000374-69.2017.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Dourival Da Silva Guimaraes Sobrinho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000374-69.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DOURIVAL DA SILVA GUIMARAES SOBRINHO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DOURIVAL DA SILVA GUIMARAES SOBRINHO contra ato omissivo imputado ao SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Através da petição de ID 57846765, a impetrante requereu a desistência da ação mandamental. É o relatório.
Decido.
De acordo com o julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário n.º 669.367, É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (RE 669.367, relator: LUIZ FUX, relator p/ acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL — MÉRITO DJe-213 DIVULG. 29/10/2014 PUBLIC. 30/10/2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280).
Analisando os autos, observa-se que a petição de desistência fora protocolada por patrono com poderes especiais (ID 55169557), inexistindo razões para obstar a homologação do pleito autoral.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para extinguir o feito sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inc.
VIII do CPC/2015.
Transcorrido o prazo recursal desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo ao presente, força de mandado / ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG15 -
18/10/2024 01:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 19:54
Extinto o processo por desistência
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30/09/2024 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de DOURIVAL DA SILVA GUIMARAES SOBRINHO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/02/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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14/04/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 10:50
Juntada de Certidão
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27/11/2017 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2017.
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25/11/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 12:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/11/2017 12:54
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2017 12:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2017 09:11
Distribuído por sorteio
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21/11/2017 09:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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