TJBA - 0502456-81.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 07:44
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 04:11
Decorrido prazo de EDILSON BENTO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 04:11
Decorrido prazo de NEXTOP COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 04:11
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY C DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 04:11
Decorrido prazo de PLL SALVADOR SERVICE CELULARES LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 11:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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24/11/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0502456-81.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Edilson Bento Dos Santos Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:BA28622) Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Interessado: Nextop Comercio Importacao & Exportacao Ltda Advogado: Jorge Igor Rangel Santos Moreira (OAB:BA28629) Interessado: Motorola Mobility C De Produtos Eletronicos Ltda Advogado: Alexandre Fonseca De Mello (OAB:SP222219) Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Interessado: Pll Salvador Service Celulares Ltda - Me Advogado: Danilo Menezes De Oliveira (OAB:BA21664) Sentença: Vistos, etc...
EDILSON BENTO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face da MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA, PLL SALVADOR SERVICE e NEXTOP COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA, também qualificados, relatando que, no dia 30 de julho de 2016, adquiriu um celular de fabricação da MOTOROLA, modelo MOTO G4, PLUS BRANCO, no valor de R$ 1.499,00 (mil quatrocentos e noventa e nove reais).
Aduz que o celular apresentou vícios, quais sejam: o celular parou de funcionar, bem como o chip da operadora (SIM 1) e o cartão de memória ficaram inoperantes.
Esclarece que semanas após a compra do equipamento o levou para a assistência técnica na esperança de ter o seu problema resolvido, o que não foi o caso, pois o aparelho continuou a apresentar defeitos.
Alega que novamente retornou à assistência técnica, porém não foi reparado sob a alegação de que teria sido oxidação pelo mau uso.
Afirma que, em 09 de maio de 2017, retornou à assistência técnica e conseguiu deixar o aparelho para realizar a reparação, que está na empresa até o ajuizamento do feito, se passando mais de 30 (trinta) dias (ordem de serviço nº W04021084).
Sustenta que foi até o PROCON (órgão de Defesa do Consumidor) na tentativa de tentar solucionar o seu problema de forma consensual, mas não obteve êxito.
No mérito, pleiteia, em síntese, a devolução do valor pago pelo produto, além da condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID nº 313615465).
A primeira acionada apresentou contestação e documentos (ID nº 313615499 e seguintes), deduzindo, em suma, que a suposta falha apontada pelo autor decorre de entrada de líquido no aparelho por sua exclusiva culpa.
Esclarece que o laudo entregue ao consumidor demonstra a existência de vício decorrente de mau uso do produto, inclusive com alteração da cor dos componentes internos, em virtude de exposição a líquidos.
Pugna pela improcedência do pedido.
A segunda acionada também apresentou contestação e documentos (ID 313615818 e seguintes), suscitando a preliminar processual de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alega que após a análise do produto foi emitido um laudo técnico detectando a perda de garantia por oxidação ocasionada pela infiltração de líquido.
Sustenta que o fabricante não autoriza reparos de aparelho fora da garantia, por tal motivo não foi possível o reparo do produto.
Alega que não colaborou de nenhuma forma com a introdução do celular com vício no mercado de consumo, pois não possui qualquer ingerência no processo de fabricação do produto ou das peças, não vislumbrando assim qualquer ato passível de violação aos direitos do acionante.
Argumenta a necessidade de realização de perícia técnica.
Pugna pela improcedência do pedido.
A terceira acionada apresentou contestação e documentos (ID nº 313615838 e seguintes), suscitando a preliminar processual de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não causou ao consumidor qualquer prejuízo, de tal modo que não lhe deve ser imputada qualquer responsabilidade por qualquer dano.
Pugna pela improcedência do pedido.
Audiência de conciliação inexitosa (ID nº 313615855).
Foi ofertada réplica (ID nº 313616059).
A primeira acionada colaciona aos autos manifestação (ID nº 313616075), informando que o autor obteve a troca do seu produto, razão pela qual requer a extinção da demanda por ausência de interesse de agir.
Proferida decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova (ID nº 313616099).
A parte autora aduz que (ID nº 313616213) não recebeu o aparelho novo conforme alega a demandada.
Opostos Embargos de Declaração pela terceira empresa acionada (ID nº 313616219).
Apresentadas Contrarrazões aos Embargos Declaratórios (ID nº 313616232).
Proferida decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, deferindo a produção de prova pericial (ID nº 313616237).
A parte autora informou que não possui mais interesse na produção da prova pericial (ID nº 313616812).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
Quanto às preliminares processuais de ilegitimidade passiva suscitadas pelas empresas acionadas, estas não merecem prosperar.
Em verdade, incide no caso vertente o artigo 18 do CDC, uma vez que se está diante de vício do produto, em que há previsão legal para a solidariedade dos fornecedores da cadeia de produção.
Ademais, o sistema de proteção ao consumidor impõe que o produto colocado no mercado de consumo deva obrigatoriamente ter padrão adequado e de qualidade, na forma definida no art. 4º, II, d do Estatuto Consumerista, havendo solidariedade entre os participantes da relação de consumo prevista no no parágrafo único do art. 7º c/c art. 18 e 25, § 1º, todos do CDC.
Rejeita-se a referida preliminar.
O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação.
A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Sob tal ótica, o argumento de ausência de interesse processual não prospera quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível o pleito indenizatório, bem como a sua finalidade.
E, embora a primeira acionada afirme que houve a troca do aparelho celular do autor, colacionando aos autos telas sistêmicas (vide ID n° 313616075), pontua-se que o meio probatório eleito, além de unilateralmente produzido, é frágil e insuficiente para fim de comprovação da aludida troca, posto que não há sequer a assinatura do demandante nos documentos, confirmando o suposto recebimento do produto.
Por essas razões, rejeita-se a preliminar suscitada.
Cinge-se a demanda em apurar a existência de responsabilidade das acionadas diante dos fatos narrados na peça exordial.
Alega a parte autora que adquiriu um celular de fabricação da MOTOROLA, modelo MOTO G4, PLUS BRANCO.
Aduz que o referido produto parou de funcionar, bem como o chip da operadora (SIM 1) e o cartão de memória ficaram inoperantes.
Afirma que as rés não solucionaram os referidos vícios satisfatoriamente e tempestivamente, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material.
As acionadas, por sua vez, defendem-se sustentando que o aparelho apresentava sinais de mau uso, o que gerou oxidação nas peças internas e consequentemente por culpa exclusiva do consumidor.
Trata-se de relação de consumo, já que se enquadram parte autora e as rés nas figuras de consumidor e fornecedores respectivamente.
No caso em comento, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e só não serão responsabilizados se comprovarem que não colocaram o produto no mercado, que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiros, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078/90.
E, por se tratar de excludentes do dever de indenizar, o ônus de comprovar a ocorrência dessas hipóteses é exclusivamente da parte ré.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor reconhece, de forma expressa, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (art. 4º, I), buscando, dessa forma, estabelecer o justo equilíbrio das prestações contratuais, harmonizando os interesses dos contratantes.
No caso sob testilha, verifica-se que o autor apresentou nota fiscal (ID n° 313614900) que demonstra que adquiriu o aparelho em questão com a ré, bem como a ordem de serviço que indica a existência de vício no aparelho celular (ID n° 313614888).
No entanto, as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar o referido mau uso do produto.
Em que pese a acionada ter carreado aos autos Relatório Técnico (ID n° 313615824), no qual consta que "O produto apresenta pontos de oxidação", causados por “Exposição à contato com líquidos, água, chuva, umidade extrema, transpiração anormalmente intensa, vapor ou outro tipo de umidade; areia, alimentos, sujeira ou demais substâncias”; tal documento não é suficiente para comprovar que, de fato, o defeito decorreu somente de eventual mau uso do aparelho celular pelo autor.
O referido relatório, produzido unilateralmente em benefício das acionadas, não tem força probante, não se podendo inferir que o consumidor tenha sido o responsável pelo defeito do produto.
Com efeito, não se pode afirmar que a simples ocorrência de oxidação decorra do uso incorreto do produto por parte do consumidor, já que poderia decorrer da má qualidade do material utilizado na montagem do aparelho.
Pelo contrário, o teor do apontado relatório técnico deixa patente que o produto não apresenta a durabilidade e qualidade que dele se poderia esperar.
Assim, o laudo apresentado funciona como mero indicio de prova, que deveria ser produzida em Juízo.
Ademais, diante das versões divergentes apresentadas pelas partes e em atenção a respectiva inversão do ônus probatório, as acionadas deveriam ter pleiteado a produção de prova pericial judicial para confirmar as informações do laudo apresentado e possibilitar que o consumidor acompanhasse a perícia.
No entanto, sequer há nos autos provas nesse sentido, de modo que não há como afastar a responsabilidade das rés, traduzindo evidente falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA FABRICANTE.
LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA FABRICANTE QUE NÃO SUBSTITUI A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VÍCIOS FORAM CAUSADOS POR MAU USO. ÔNUS DA RÉ.
APARELHO QUE APRESENTOU CURVATURA ANORMAL (ENTORTAMENTO/EMPENAMENTO).
FOTOS QUE DEMONSTRAM QUE NÃO HAVIA PONTO DE IMPACTO, CONFORME CONSTATADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA.
Não é crível que o entortamento tenha sido causado por forte impacto ou pressão sem que o aparelho apresente ponto de impacto ou sinal externo.
Troca do aparelho por outro idêntico (art. 18, § 1º, I, do CDC).
Consumidor que deverá devolver o aparelho viciado.
Desrespeito à garantia.
Negativa de conserto ou troca.
Dano moral devido, mas reduzido.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024257-11.2018.8.26.0562 ; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020). (grifamos). É comum os fornecedores alegarem a oxidação como argumento para tentar afastar a sua responsabilidade pelo vício do produto, quando não é razoável admitir tais argumentos divorciados de prova sobre ter sido o mau uso causa do vício.
O vício oculto é aquele intrínseco ao bem, existente desde a fabricação, mas que somente vem a se manifestar após a utilização cotidiana do bem, muitas vezes depois de expirada a garantia.
Presumindo-se o uso normal do aparelho celular, cabe ao fabricante garantir um acabamento mais hermético ao produto para evitar assim a oxidação, mormente porque o produto ainda se encontrava no prazo de garantia.
Desse modo, não pode o fornecedor simplesmente alegar o mau uso diante de uma suposta oxidação dos componentes e assim recusar os direitos básicos do consumidor.
Até porque um aparelho que costuma estar constantemente em contato com as mãos e, por conseguinte, sujeito a secreções e às variações do ambiente, deve ter isolamento eficaz.
A ocorrência de oxidação deve ser efetivamente atestada quando o produto for exposto a líquido ou umidade desproporcional e apenas a prova pericial pode averiguar tal ocorrência.
De acordo com o teor do § 1º do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, há três alternativas ao consumidor que adquire produto defeituoso, cujo vício não é sanado pelo fornecedor depois de instado para proceder ao conserto, cabendo ao próprio consumidor optar por, alternativamente, o que lhe pareça mais favorável.
A opção da parte autora, no caso concreto, foi a devolução da quantia paga, nos termos do art. 18 § 1º, II do CDC. À vista do quanto exposto, devida a condenação das rés à obrigação de realizar a devolução do valor pago pelo produto objeto da lide em solidariedade, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Na hipótese, restou evidente ter o acionante passado por abalo psíquico e moral, porquanto apesar de ter honrado com a sua obrigação no pagamento, teve rechaçada sua expectativa diante da impossibilidade de usufruir do celular, cujo uso hodiernamente é essencial, bem ainda da ausência de suporte pela parte ré que se negou a consertá-lo às suas expensas, configurando o dano moral passível de indenização.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
LAUDO TÉCNICO REFERINDO MAU USO DO PRODUTO - DOCUMENTO UNILATERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O laudo técnico produzido pela fabricante trata-se de documento unilateral, não sendo suficiente para comprovar que o defeito foi decorrente de eventual mau uso do aparelho celular pelo consumidor.
A demora injustificada na solução do defeito apresentado no aparelho celular, que exigia imediata substituição, ultrapassa o mero aborrecimento e mostra-se suficiente para configurar o dano moral experimentado, cuja obrigação de indenizar é medida que se impõe. (TJ-MT 10481745320198110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021). (grifamos).
Presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à parte autora, devem às rés sofrerem a correspondente imposição de penalidade pecuniária em solidariedade. É certo de que o quantum indenizatório em qualquer situação deve ser arbitrado em consonância com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa e proporcional ao dano causado.
Ademais, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano por inteligência do art. 944 do CC.
O dano moral ao consumidor é pautado pela baliza pedagógico-preventiva, aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços para que aperfeiçoem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
O valor a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos, como dito alhures, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Considerada a extensão da lesão, arbitra-se o quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), a ser arcado pelas acionadas em solidariedade.
Posto isto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as acionadas MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS LTDA, PLL SALVADOR SERVICE e NEXTOP COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA, em solidariedade: a) a restituírem à parte autora, EDILSON BENTO DOS SANTOS, o valor de R$ 1.499,00 (mil quatrocentos e noventa e nove reais), consoante nota fiscal acostada aos autos, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do desembolso e com incidência de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes a partir da citação; b) ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, devidamente corrigido pelo IPCA e com incidência de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes a partir desta decisão até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno os réus, em solidariedade, ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
Salvador, 16 de setembro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
17/09/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 21:28
Decorrido prazo de EDILSON BENTO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:28
Decorrido prazo de NEXTOP COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:28
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY C DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:28
Decorrido prazo de PLL SALVADOR SERVICE CELULARES LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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21/12/2023 01:52
Publicado Despacho em 20/12/2023.
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21/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
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01/07/2023 03:44
Decorrido prazo de PLL SALVADOR SERVICE CELULARES LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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01/07/2023 03:44
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY C DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 20:27
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:13
Conclusos para decisão
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28/11/2022 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2022 00:00
Petição
-
04/11/2022 00:00
Publicação
-
01/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/10/2022 00:00
Documento
-
26/10/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2022 00:00
Petição
-
04/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/07/2022 00:00
Documento
-
01/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
28/06/2022 00:00
Mero expediente
-
18/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/10/2021 00:00
Petição
-
14/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/10/2021 00:00
Documento
-
13/10/2021 00:00
Petição
-
08/10/2021 00:00
Publicação
-
06/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 00:00
Antecipação de tutela
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30/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2021 00:00
Petição
-
10/08/2021 00:00
Publicação
-
06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/07/2021 00:00
Petição
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23/07/2021 00:00
Petição
-
22/07/2021 00:00
Publicação
-
20/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2021 00:00
Petição
-
15/06/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/10/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
23/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
04/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/09/2019 00:00
Petição
-
28/08/2019 00:00
Petição
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2019 00:00
Mero expediente
-
28/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/05/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Documento
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
04/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
04/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
04/04/2019 00:00
Expedição de Carta
-
14/03/2019 00:00
Publicação
-
12/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 00:00
Mero expediente
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11/03/2019 00:00
Audiência Designada
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11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2019 00:00
Publicação
-
24/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
22/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
22/01/2019 00:00
Expedição de Carta
-
18/01/2019 00:00
Mero expediente
-
18/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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