TJBA - 8000194-56.2017.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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19/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 420137044
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19/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 420137044
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19/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000194-56.2017.8.05.0096 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ibirataia Juizo Recorrente: Joao Jose Da Silva Advogado: Daniela Almeida Silvany Lima (OAB:BA49699) Recorrido: Municipio De Ibirataia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Única da Comarca de Ibirataia (BA) Praça Juscelino Kubstcheck de Oliveira, s/n, Centro - CEP 45580-000, Fone: (73) 3537-2247 / 2252, Ibirataia-BA E-mails: [email protected] / [email protected] Processo nº: 8000194-56.2017.8.05.0096 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Assistência Social] IMPETRANTE: JOAO JOSE DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE IBIRATAIA SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por João José da Silva contra suposto ato de ilegalidade praticado pela então Prefeita do Município de Ibirataia/BA, Ana Cléia Leal.
Alega o impetrante, que é servidor efetivo do Município de Ibirataia/BA desde o ano de 1995 (ID 6473293), e que o mesmo fora cedido à Embasa em agosto de 2006, através de convênio.
Afirma que em janeiro de 2013, houve supressão imotivada de 50% dos seus vencimentos sem a instauração de processo administrativo prévio, bem como afirma na exordial que não houve redução em sua carga horária, mudança de função ou local de trabalho.
Pugnou pelo deferimento do pedido de liminar, e que ao final fosse concedida a segurança, para o fim de anular a redução salarial, com o pagamento dos valores suprimidos desde janeiro de 2013, bem como pleiteou indenização por danos morais.
Carreou aos autos documentos de identificação, termo de posse e contracheques.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora, prestou informações, apresentando contestação, na qual, em preliminar, arguiu a decadência do direito e a inépcia da inicial, bem como impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, argumentou que os vencimentos do cargo exercido pelo impetrante era de apenas um salário-mínimo, não havendo a alegada redução salarial.
Em réplica, sobreveio a informação de que em janeiro de 2018 houve o restabelecimento voluntário dos vencimentos em sua integralidade. (ID 13126427) Vistas ao MP, este pugnou pela concessão da ordem. (ID 58267214) É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em sede de contestação, a municipalidade ré alegou decadência do direito autoral, inépcia da inicial e impugnou o valor da causa atribuída pela parte autora.
Quanto à decadência, o Superior Tribunal de Justiça entende que em relação jurídica de trato sucessivo, o prazo decadencial é renovado constantemente, a cada lesão ao direito do servidor, portanto, não há que se falar em decadência no caso vertente.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VALOR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Ademais, quanto à alegação de Inépcia da Inicial, sob o argumento de ausência de documentação essencial à propositura da ação, verifico que junto a inicial foram carreados documentos idôneos e essenciais obedecendo aos requisitos exigidos pela legislação processual em vigor, logo, entendo pelo seu afastamento.
Por fim, impugnou o valor atribuído à causa, alegando, em suma, que a condenação tem valor determinável, não podendo ser-lhe atribuído aquele apontado pelo Impetrante.
Os Tribunais Superiores entendem pela possibilidade de correção do valor da causa, como já proposto pelo Impetrante, perdendo seu objeto.
Por tais razões afastados integralmente as preliminares arguidas em sede de contestação.
Passo ao mérito.
Na ação constitucional de mandado de segurança proposta, a parte autora lança, em suma, três pretensões: a) o pagamento de verbas remuneratórias em atraso desde 2013; b) o restabelecimento do pagamento integral do salário suprimido ilegalmente; e c) a condenação da autoridade coatora em danos morais.
Convém exalçar, de logo, não ser possível deferir-se, em mandado de segurança, provimento liminar ou de mérito com a finalidade de pagamento de verbas remuneratórias relativas a período pretérito, conforme requerido na inicial.
O Supremo Tribunal Federal em entendimento sumulado (Súmula 269) consolidou-se no sentido de que "o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança".
Ademais, no mesmo sentido a Súmula 271 do STF versa que: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Portanto, apenas é possível pleitear neste autos as verbas devidas desde a propositura da ação, até o restabelecimento, qual seja de junho de 2017 a dezembro de 2017.
Outrossim, verifico da análise dos autos, que a autoridade apontada como coatora deixara de apresentar cópia do procedimento administrativo prévio que culminou com a supressão salarial do impetrante.
Embora conferida à administração pública a prerrogativa da autotutela, o seu exercício deve observar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório quando as consequências do ato repercutirem em interesses individuais.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais.
Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2.
Hipótese em que a verba remuneratória denominada "Gratificação de Função de Direção" foi excluída dos proventos do recorrente sem observância do devido processo legal. 3.
Recurso ordinário provido. ( RMS 27.396/MT, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) Ora, dispondo a administração municipal de elementos para rever o ato de concessão do adicional, deveria valer-se de procedimento administrativo prévio, em que assegurado ao servidor o direito de opor-se a eles.
Desse modo, entendo pela concessão da ordem para anular o ato administrativo que suprimiu os vencimentos do impetrante sem o devido processo legal.
Lado outro, quanto ao pedido de compensação pelos supostos danos morais experimentados pelo impetrante, é cediço que a impetração de mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo, não sendo admitida a produção probatória durante o curso processual, tendo em vista que as provas do direito líquido e certo devem estar carreadas junto à inicial.
Considerando que a indenização por dano moral exige, em regra, produção de prova e definição durante processo, esta não pode ser considerada direito líquido e certo, portanto impossível pleiteá-la através de mandado de segurança.
Ressalta-se que, excepcionalmente, o direito pode ser certo, porém ilíquido por demandar quantificação, não sendo possível o estabelecimento do valor do dano na propositura da ação, sendo assim necessário a produção de provas do valor devido.
Portanto, afasto o pleito de danos morais por carecer de respaldo legal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada, para determinar que a autoridade coatora promova o pagamento das quantias vencidas desde a impetração deste mandado de segurança até a data do efetivo restabelecimento do vencimento integral, o qual se efetivou de modo voluntário pela municipalidade em janeiro de 2018.
Ente público impetrado isento de custas, e descabida a condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF.
Transcorridos os prazos para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei 12.016/09.
Serve a presente sentença como mandado e demais expedientes que se façam necessários.
Ibirataia (BA), documento assinado e datado eletronicamente.
VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
18/10/2024 07:17
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:04
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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18/11/2023 21:59
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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18/11/2023 03:24
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:42
Expedição de intimação.
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14/11/2023 09:42
Concedida em parte a Segurança a JOAO JOSE DA SILVA - CPF: *81.***.*73-87 (IMPETRANTE).
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31/10/2023 07:45
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 12:50
Conclusos para despacho
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28/05/2020 11:33
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/02/2020 09:13
Expedição de intimação via Sistema.
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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03/12/2019 03:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/12/2019 23:59:59.
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07/11/2019 08:30
Expedição de intimação.
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21/10/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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16/07/2018 12:06
Conclusos para decisão
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11/07/2018 11:27
Decorrido prazo de DANIELA ALMEIDA SILVANY LIMA em 13/06/2018 23:59:59.
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11/07/2018 11:10
Publicado Intimação em 21/05/2018.
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11/07/2018 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2018 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 10:28
Conclusos para decisão
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30/01/2018 12:55
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2018 12:55
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2017 02:59
Decorrido prazo de DANIELA ALMEIDA SILVANY LIMA em 18/12/2017 23:59:59.
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14/12/2017 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2017 00:03
Publicado Intimação em 06/12/2017.
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06/12/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2017 08:41
Expedição de citação.
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01/12/2017 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2017 14:40
Conclusos para decisão
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21/06/2017 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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