TJBA - 0000532-29.2015.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:33
Baixa Definitiva
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16/12/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:30
Decorrido prazo de ALDEIR ALMEIDA GUIMARAES DE CACULE - ME em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:30
Decorrido prazo de SOUZA BRITO ENGENHARIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:58
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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30/10/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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30/10/2024 22:58
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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30/10/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000532-29.2015.8.05.0035 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caculé Exequente: Aldeir Almeida Guimaraes De Cacule - Me Advogado: Pablo Neves Santos (OAB:BA42264) Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:BA42889) Executado: Souza Brito Engenharia Ltda Advogado: Jonatan Nunes Meireles (OAB:BA32700) Advogado: Luiz Antonio Santos De Oliveira (OAB:BA69410) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 0000532-29.2015.8.05.0035.
Trata-se de ação proposta por ALDEIR ALMEIDA GUIMARAES DE CACULE - ME contra SOUZA BRITO ENGENHARIA LTDA.
Decido.
A parte autora celebrou, por meio de seu patrono, acordo extrajudicial com a parte ré, pedindo a homologação do mesmo.
Consta do citado acordo celebrado o compromisso do(a) autor(a) de dar plena, geral e irrevogável quitação do objeto desta ação ao demandado.
Constato, ainda, que o advogado do parte autora possui poderes para transigir e dar quitação.
Assim, a pretensão das partes integrantes da referida transação encontra amparo na legislação, preenchendo os requisitos legais pertinentes, não violando norma de ordem pública, sendo a homologação medida de direito que se impõe.
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado no documento id 466472709, e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, CPC.
Sem custas, por ser causa de menor complexidade, sujeita ao procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Sem honorários, visto não haver sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CACULÉ, BA, 17 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
17/10/2024 13:12
Homologada a Transação
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01/10/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/10/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 23:42
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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15/03/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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01/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 14:36
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 14:25
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:56
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2021 10:54
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 16/11/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ.
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11/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/11/2021 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
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02/11/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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26/10/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 11:43
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/11/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ.
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26/10/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:43
Conclusos para despacho
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26/03/2021 11:36
Conclusos para despacho
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15/06/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 18:17
Devolvidos os autos
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24/05/2017 10:36
Ato ordinatório
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18/05/2017 10:31
Ato ordinatório
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22/07/2016 10:34
MANDADO
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22/07/2016 10:33
MANDADO
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18/07/2016 14:46
MANDADO
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05/07/2016 11:41
Ato ordinatório
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29/10/2015 09:38
Ato ordinatório
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22/05/2015 13:01
Ato ordinatório
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22/05/2015 12:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2015
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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