TJBA - 8009850-36.2022.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8009850-36.2022.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Claudemiro Coutinho Da Conceicao Advogado: Jordan Magno Ribeiro Mascarenhas (OAB:BA44664) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB:SP188483) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8009850-36.2022.8.05.0072 AUTOR: CLAUDEMIRO COUTINHO DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por CLAUDEMIRO COUTINHO DA CONCEIÇÃO em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, juntando documentos comprobatórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito o pedido de realização de audiência de instrução, por entender que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, os pedidos não merecem guarida.
O autor alega não ter contratado os empréstimos consignados, porém o réu logrou êxito em comprovar a regularidade das contratações, juntando aos autos contratos assinados digitalmente pelo autor, bem como comprovantes de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do mesmo.
Os contratos foram formalizados digitalmente, com captura de selfie do autor para confirmação biométrica, geolocalização e demais procedimentos de segurança.
As assinaturas digitais e selfies constantes nos contratos são idênticas aos documentos juntados pelo próprio autor na inicial.
Ademais, os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados na conta bancária do autor (Banco SICOOB, Agência 3244, Conta 409227), o que afasta a alegação de desconhecimento das contratações.
O conjunto probatório demonstra que o autor efetivamente contratou os empréstimos consignados, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
A conduta do réu foi lícita, pautada na boa-fé objetiva, adotando as cautelas necessárias na formalização dos contratos.
Destarte, não há ato ilícito a ensejar reparação por danos morais ou materiais.
Os descontos em folha decorrem de regular exercício de direito do réu, com base em contratos validamente celebrados.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas nem honorários (Lei 9099/95).
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
16/10/2024 17:27
Baixa Definitiva
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16/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:43
Não recebido o recurso de CLAUDEMIRO COUTINHO DA CONCEICAO - CPF: *87.***.*11-91 (AUTOR).
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16/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:22
Desentranhado o documento
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16/10/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/09/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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18/08/2024 17:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 30/07/2024 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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30/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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31/05/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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31/05/2024 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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31/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/07/2024 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
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29/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:07
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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05/02/2024 13:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/02/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 10:47
Decorrido prazo de JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS em 26/01/2023 23:59.
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01/05/2023 16:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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01/05/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 16:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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01/05/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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05/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 14:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/04/2023 09:20
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 03/04/2023 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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03/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 13:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 03/04/2023 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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03/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 05:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
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28/02/2023 18:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/02/2023 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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27/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/02/2023 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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18/01/2023 23:25
Publicado Intimação em 10/01/2023.
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18/01/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 22:20
Publicado Intimação em 10/01/2023.
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18/01/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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14/01/2023 16:21
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 16:41
Juntada de decisão
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09/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
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08/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 17:44
Expedição de intimação.
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23/11/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 14:39
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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