TJBA - 8003918-78.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 06:15
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 05/12/2024 23:59.
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08/03/2025 06:15
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/12/2024 23:59.
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08/03/2025 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 05/12/2024 23:59.
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07/03/2025 17:07
Baixa Definitiva
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07/03/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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30/12/2024 21:52
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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30/12/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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16/12/2024 17:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:10
Juntada de decisão
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25/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003918-78.2018.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Recorrido: Mariana Souza Nascimento Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003918-78.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) RECORRIDO: MARIANA SOUZA NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO (OAB:BA36508-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO APTO A OFENDER O PATRIMÔNIO MORAL DO CONSUMIDOR.
NARRATIVA LIMITADA A OFENSA NA ESFERA MORAL MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE ENERGIA.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL “IN RE IPSA”.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS DANOS MORAIS PARA OBSERVAR O FATO CONCRETO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1.705.314/RS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que o fornecimento de energia elétrica da sua residência foi suspenso, sem qualquer aviso prévio, em razão de “APAGÃO”.
O Juízo a quo, em sentença (ID 65727097), julgou parcialmente procedente o pedido da exordial: “
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a parte acionada a indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados pagando-lhe uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir do arbitramento.
Advirto a parte ré a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de suportar os efeitos do seu descumprimento (art. 52, V, da Lei 9.099/95)”.
Decisão de Embargos de Declaração ( ID 65727110): “Assim, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que não há qualquer omissão a ser sanada”.
A Ré interpôs Recurso Inominado ( ID 65727919).
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de ID 65727928. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme entendimento esposado no RESP nº 1705314/RS, a narrativa limitada a ausência de energia, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público.
Reproduz-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1705314/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8003403-43.2018.8.05.0243; 8000278-72.2018.8.05.0209.
Passemos ao exame do mérito.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A presente ação traz matéria recorrente no âmbito dos Juizados Especiais da Bahia, qual seja a alegação genérica de que o consumidor foi atingido por blackout de energia ocorrido na região em que o acionante reside.
Pois bem.
Em que pese o fato de o apagão ter ocorrido, o âmago da discussão é determinar se isto, por si só, causou danos morais alegados.
Data vênia, a irresignação da parte recorrente merece acolhimento, com espeque no recente entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1705314/RS.
Não se nega a existência da descontinuidade do serviço e dissabor vivenciado pela consumidora, porém, no caso concreto, deve-se analisar a existência de fato extraordinário, “plus”, que demonstre ofensa à sua esfera moral.
Ao se compulsar os autos, constata-se que não existem elementos probatórios suficientes a corroborar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, a responsabilização civil da Acionada pelos danos alegados.
Com efeito, a narrativa autoral circunscreve-se à ausência de energia elétrica em seu imóvel, não sendo demonstrado nenhum outro fato convincente ao deferimento do seu pleito, decorrente da descontinuidade do serviço público.
Cumpre destacar que esta 6ª Turma Recursal modificou o seu posicionamento sobre demandas em que se discute a suspensão do serviço de energia, entendendo ser indispensável que a parte autora junte elementos probatórios que convençam a ocorrência do dano extrapatrimonial alegado, que sequer foram trazidos aos autos.
Destarte, na hipótese em concreto, as alegações da parte acionante de que houve má prestação do serviço, são desprovidas de verossimilhança, inexistindo provas a demonstrar se houve abalo emocional em decorrência do ocorrido.
Conforme entendimento esposado no RESP nº 1705314/RS, a narrativa limitada à ausência de energia, sem demonstração de nenhum outro fato extraordinário, não possui o condão de causar impacto no patrimônio imaterial do usuário do serviço público.
Na hipótese dos autos, a pretensão autoral ancora-se somente nos supostos transtornos ocasionados pela descontinuidade do serviço, sem ter sido relatado qualquer fato adicional (plus) que pudesse demonstrar a violação de direito da personalidade que ensejasse profundo abalo moral.
Não obstante tal posicionamento do STJ ser recente, sua aplicação começa a ser adotada por nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
OUTUBRO DE 2014.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA, NO CASO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1.
Não se olvida que a responsabilidade da ré, enquanto concessionária de serviço público, é regida pelo art. 37, § 6º, da CF/88.
Todavia, o fato de se tratar de atividade regida pelo regime da responsabilidade objetiva apenas afasta a necessidade da demonstração da culpa.
A existência de nexo causal, porém, continua a ser exigida.
Havendo a caracterização de força maior rompe-se o nexo de causalidade e, conseqüentemente, exclui a responsabilidade civil pelos danos causados. 2.
Por outro lado, o prazo utilizado pela demandada para restabelecimento do serviço (cinco dias) não se mostrou excessivo, dentro das particularidades do caso, o que afasta a pretensão indenizatória.
Precedente recente do STJ (REsp. 1.705.314, DJE 02/03/2018). 3.
Penalidade por litigância de má-fé fixada na sentença, contudo, mantida, tendo em vista a inequívoca alteração da verdade dos fatos (CPC, art. 80, II).
Conduta reprovável que merece reprimenda por si só, inclusive pela circunstância de haver recurso contra a sentença no ponto, procedendo de modo... temerário (CPC, art. 80, V). 7.
Caso em que foram diversas as demandas em que os mesmos procuradores fizeram uso dos mesmos números de protocolo como se decorrentes de reclamações dos autores de cada demanda, o que se pode constatar pelo julgamento de casos idênticos nas sessões de julgamento desse Colegiado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*77-86 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 29/08/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018) Direito do Consumidor.
Demanda indenizatória.
Interrupção dos serviços de energia elétrica.
Autora que reside com a mãe, titular da conta de energia, que é usuária do serviço.
Consumidora por equiparação.
Art. 2º, parágrafo único do CDC.
Cerceamento de defesa não configurado.
Inexistência de controvérsia quanto à condição de usuária e quanto à interrupção do serviço, alegando a ré que teria ocorrido avaria no sistema de distribuição de energia elétrica que excluiria a responsabilidade do fornecedor.
Interrupção do serviço por vinte e quatro horas.
Dano moral não configurado.
Ausência de alegação de qualquer situação que demonstre que a interrupção tenha ultrapassado os aborrecimentos do dia a dia, ou que tenha violado os direitos de personalidade da autora.
A breve interrupção do fornecimento de energia elétrica é incapaz de operar o alegado abalo.
Enunciado nº 193 da Súmula do TJERJ.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00010027620178190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 30/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, a parte Autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que sofreu danos em razão do “apagão”, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Ademais, filiando-se ao posicionamento esposado no RESP nº 1705314/RS, é imperiosa a exclusão da condenação da concessionária para pagar indenização por danos morais, para o caso em concreto.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença vergastada, e, em consequência, julgar improcedente a presente demanda.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
17/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/07/2024 16:32
Expedição de decisão.
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03/07/2024 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 13:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/02/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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11/06/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA NASCIMENTO em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/06/2022 23:59.
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31/05/2022 09:39
Decorrido prazo de MARIANA SOUZA NASCIMENTO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 09:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 12:25
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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15/05/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 08:28
Expedição de decisão.
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12/05/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2021 22:53
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 04/09/2020 23:59:59.
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17/10/2020 12:48
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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29/09/2020 13:37
Conclusos para decisão
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27/08/2020 08:33
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 01:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 01:23
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 04/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 12:40
Conclusos para decisão
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16/04/2020 12:39
Juntada de Certidão
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09/03/2020 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2020 01:46
Publicado Intimação em 04/03/2020.
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03/03/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 13:52
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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23/10/2019 09:02
Publicado Intimação em 22/10/2019.
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21/10/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 10:37
Julgado procedente o pedido
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17/10/2019 09:45
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 09:44
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 02/10/2019 09:00.
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09/10/2019 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2019 12:50
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2019 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 10/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 20:44
Publicado Intimação em 03/09/2019.
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06/09/2019 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2019 21:04
Expedição de citação.
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01/09/2019 21:04
Expedição de intimação.
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01/09/2019 21:01
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 02/10/2019 09:00.
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05/04/2018 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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